TJMA - 0800892-18.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:59
Juntada de despacho
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12/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2024 09:06
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 04:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 05:01
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:54
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 15:23
Juntada de petição
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21/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 17:57
Juntada de petição
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26/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800892-18.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):DIOCLECIO DA COSTA REIS FILHO ADVOGADO: Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-D Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 104436783.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
24/10/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 13:51
Juntada de termo
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29/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/08/2023 18:59
Juntada de petição
-
02/08/2023 08:13
Juntada de petição
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26/07/2023 17:03
Juntada de contestação
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16/06/2023 17:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800892-18.2023.8.10.0032 Requerente: DIOCLECIO DA COSTA REIS FILHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido(a): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado: DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito ordinário, em que DIOCLECIO DA COSTA REIS FILHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., também qualificada, aduzindo que "A parte Autora é servidora do Estado do Maranhão e, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio” que não fora contratado por ela.
Em razão disso, entrou em contato com a empresa e requereu imediatamente o cancelamento do referido produto, tendo em vista que não contratou e sequer assinou qualquer contrato ou recebeu qualquer apólice de seguro.
Ressalta-se que a contratação ocorreu de forma UNILATERAL, pois o autor sequer fora informado acerca do pecúlio e também não sabia que os descontos ocorreriam diretamente em sua folha de pagamento, descobrindo somente posteriormente, ao constatar tais descontos.
Insta salientar que a parte Autora tentou por inúmeras vezes entrar em contato com o Demandado para esclarecer o ocorrido, bem como para buscar a devolução dos valores cobrados indevidamente, no entanto, não obteve êxito nas tentativas.
Diante disso, em razão da inércia da parte demandada, e por não ter obtido êxito na esfera administrativa para solucionar sua demanda, não restou outra alternativa a parte Autora além buscar a tutela jurisdicional, a fim de requer, sobretudo, a declaração de inexistência do débito".
Ao final requereu: "o deferimento do pedido de tutela de urgência, para que cessem os descontos a denominados “Investprev pecúlio” na folha de pagamento do autor".
Juntou documentos Id 86930435, com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, dentre outros.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em resumo, deve ser demonstrada de plano a “verossimilhança das alegações” e “urgência da medida”, bem como a ausência do requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Sem delongas, verifico a não demonstração de plano da probabilidade do direito da parte requerente.
Em juízo superficial cautelar, e sem prejuízo de reavaliação ao final da demanda após instrução processual quando será exercido o juízo de cognição exauriente.
De outra banda, não entendo presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pois não há urgência premente comprovada nos autos que impeça a parte autora de aguardar o desfecho de feito por sentença, a ponto de torar imprestável eventual provimento jurisdicional ao final.
Ademais, está presente irreversibilidade da medida, pois caso a liminar seja deferida, em caso de reversão, não poderá conseguiremos retornar ao “status quo”.
Com base no acima exposto: 1) INDEFIRO o provimento de urgência. 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 03/08/2023, às 09:00 horas, a ser realizado neste Fórum, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 3) CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4) Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5) As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual e economia, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação (contrafé eletrônica).
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030309363467100000081130061 DIOCLECIO CONTA DE ENERGIA Documento Diverso 23030309363474500000081130062 DIOCLECIO CPF (1) Documento Diverso 23030309363510200000081130063 FICHA FINANCEIRA DE DIOCLECIO Documento Diverso 23030309363518800000081130064 DIOCLECIO PROCURAÇÃO Documento Diverso 23030309363529000000081130065 DIOCLECIO RG FRENTE Documento Diverso 23030309363538700000081130066 DIOCLECIO RG VERSO Documento Diverso 23030309363548200000081130067 Despacho Despacho 23031519080037800000082043751 Intimação Intimação 23032010060007400000082285809 Petição Petição 23041714200238000000084088039 DIOCLECIO INICIAL INVESTIPREV Petição 23041714200246800000084088041 -
14/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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06/06/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:20
Juntada de petição
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14/04/2023 21:29
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800892-18.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):DIOCLECIO DA COSTA REIS FILHO ADVOGADO: Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-D Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 87920865 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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