TJMA - 0802064-74.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:18
Juntada de petição
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19/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:02
Juntada de despacho
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06/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 02:44
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:17
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 23:09
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802064-74.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: INACIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 3 de julho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial” -
13/07/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 22:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:03
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802064-74.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: INACIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo consignado "normal", para pagamento com prazo certo e definido.Juntou documentos, entre estes ficha financeira do INSS e os extratos demonstrativos dos descontos (ID79386374).Despacho de citação (ID79612396).Contestação apresentada pelo requerido, alegando regularidade na contratação, juntando contrato assinado devidamente assinado por reconhecimento facial (ID82042448) e comprovante do depósito na conta da parte autora (ID82042462).Manifestação do demandado acerca da organização e saneamento processual (ID83162357)Despacho de intimação da parte autora para formulação de réplica e das partes para se manifestarem sobre provas que pretendem produzir (ID87043350)Transcorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes (ID89923215)Retornam os autos conclusos.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.A ação fora ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando o requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável"Dito isto, resta claro, que cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.Ressalta-se ainda, a lei 14.431/2022 ampliou a margem de crédito consignado ofertada a servidores públicos e beneficiários do INSS, criando o Cartão Benefício Consignado, que se trata de cartão de crédito com margem consignável com possibilidade de sacar até 70% do seu limite de crédito transferindo o valor diretamente para conta bancária do contratante.Como pode-se observar, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização."Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente:1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, passamos a análise do caso concreto.A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e ficha financeira do INSS demonstrando o empréstimo ativo a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores a serem descontados por mês.Em contestação, o banco, ora réu alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autor.
Anexou ainda, o contrato devidamente assinado por reconhecimento facial bem como o comprovante da da transferência (TED).No tocante a transferência realizada pela requerida, vale ressaltar ainda que os extratos bancários acostados nos autos pela própria parte autora confirmam o recebimento deste, conforme (ID79386374- pág.48).De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada.É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que esta já formulou diversos outros contratos de empréstimos, muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível.É possível se observar, inclusive pelo nível de comprometimento da renda da autora conforme (ID79386374), podendo-se ver que este já paga outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.
Por outro lado, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez.Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si.
O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem.
Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos.Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente.Quanto à informação apresentada ao consumidor, observo que o contrato prevê normas claras, conforme (ID82042448-pág.6) estando assim formalmente perfeito.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
01/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 21:49
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:45
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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13/04/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 21:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802064-74.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: INACIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
08/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 19:19
Juntada de petição
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15/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:56
Juntada de contestação
-
17/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
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29/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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