TJMA - 0831198-97.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 08:19
Juntada de petição
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31/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:46
Juntada de termo
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31/07/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 12:54
Juntada de mandado de prisão
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07/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:42
Juntada de termo
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02/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:05
Juntada de despacho
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30/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:43
Juntada de termo
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01/08/2023 11:35
Juntada de petição
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07/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:41
Juntada de termo
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01/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:11
Juntada de petição
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11/05/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:19
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:43
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:19
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 08:39
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0831198-97.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENCIADO: RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ESCULPIDA NA DENÚNCIA I) RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO, vulgo “DUDU", oriunda da separação da Ação Penal nº 0001499-31.2021.8.10.0001, que teve início na 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, em face do aludido acusado e ANTÔNIO CARNEIRO LIRA JÚNIOR, IRISLANE ALVES LIMA, JHONATAN LUCENA MEIRELES, MARIZA LIMA DOS SANTOS, MAYCON SOARES VIANA, RAFAEL SÁ LIRA, RAIMUNDO LOPES DE BRITO FILHO, RENATA MOREIRA DE OLIVEIRA e TÂNIA MARIA BARROS COUTINHO, pela prática dos crimes de tráfico ilícito majorado e organização criminosa armada, na forma tipificada no art. 33, caput c/c 40, inciso IV da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, § 2° e 4º, da Lei 12.850/2013.
Imputa-se a RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO o fato de integrar a organização criminosa liderada por JHONATAN LUCENA MEIRELES, com atuação inter-regional e com a atuação de funcionário público (que seria RAIMUNDO LOPES DE BRITO FILHO, Sargento da Polícia Militar e pai de RAYQUE), além de conexão com o Comando Vermelho, especializada no tráfico de entorpecentes, sendo responsável pelo frete das drogas, principalmente entre o Maranhão e Mato Grosso do Sul, onde RAYQUE foi preso em flagrante delito e responde a outro processo criminal.
Constam no caderno de anotações e fichário apreendidos na casa de JHONATAN, várias informações sobre “DUDU", o qual aparece como destinatário de diversos pagamentos, despesas com viagens e gastos diversos.
Decisão de declínio de competência no ID 47028751, fls. 43 e 44, sendo os autos remetidos a esta Vara Especializada.
O MPE com atribuição nesta Unidade Jurisdicional RATIFICOU todos os termos da peça já ofertada e apresentou o Aditamento à Denúncia, ID 47028751, fls. 53/58, para incluir o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) apenas aos acusados JHONATAN LUCENA MEIRELES, IRISLANE ALVES LIMA, RENATA MOREIRA DE OLIVEIRA, TÂNIA MARIA BARROS COUTINHO e ANTÔNIO CARNEIRO LIRA JÚNIOR.
A denúncia e aditamento foram recebidos em 19 de fevereiro de 2021 (fls. 60/63 - ID 47028751) e, devido ao réu RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO, além de RAFAEL SÁ LIRA e RAIMUNDO LOPES DE BRITO FILHO, não terem sido citados pessoalmente por se encontrarem em local incerto e não sabido, este Juízo determinou a separação processual dos Autos, formando este Processo conexo.
Ocorre que o acusado RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO foi preso em flagrante delito, na cidade de Rio Brilhante, Mato Grosso do Sul, conduzindo um veículo FORD/F250, placa NHP134, oportunidade em que foram encontrados, ocultos no tanque de combustível, 20 (vinte) tabletes pesando 17kg (dezessete quilogramas) de maconha e 30 (trinta) pacotes, pesando 15kg (quinze quilogramas) de skank.
A prisão possibilitou a citação pessoal, tendo RAYQUE apresentado Defesa Preliminar, conforme ID 69037674.
Em ato contínuo, ID 74139026, o processo foi novamente desmembrado somente para os acusados RAIMUNDO LOPES DE BRITO e RAFAEL SÁ LIRA, no que originou o Processo 0858417-85.2022.8.10.0001, ficando estes Autos para o processamento e julgamento exclusivo de RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 71963896), que foi realizada no dia 21.09.2022 (Ata no ID 76723021), oportunidades que foram as testemunhas presentes e o acusado.
Audiência realizada de forma híbrida (presencial e via videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 357/2020).
Os depoimentos foram coletados por meio de sistema de gravação audiovisual, de acordo com a Lei nº 11.900/2009, bem como Resolução nº 105/2010 – CNJ e Resolução 61/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em seguida, findou-se a instrução criminal e foi aberta vista às partes para apresentarem as respectivas Alegações Finais, através de Memoriais, oportunidade em que o MPE, no ID 80601574, requereu a condenação do acusado como incurso APENAS na forma tipificada no art. 2º, § 2º, § 4º, II e IV, da Lei 12.850/2013.
Por sua vez, a Defensoria Pública Estadual (DPE), na defesa dos interesses do acusado, ID 82005251, arguindo que as testemunhas participaram tão somente do apoio operacional para a realização da diligência de cumprimento ao mandado de busca e apreensão em residência que seria do corréu Jhonatan Lucena e, assim, são testemunhas de “ouvir dizer” ou indiretas, havendo insuficiência de elementos de autoria em desfavor de Rayque Eduardo, no que requereu a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação.
De forma subsidiária, requereu o decote das causas de aumento da pena prevista no art. 2º, §4º, II e IV, Lei nº 12.850/2013.
O Despacho de ID 82459809 determinou a reunião destes autos a ação penal nº 1499-31.2021.8.10.0001 e suspendeu o andamento processual destes Autos, aguardando que a ação originária estivesse pronta para julgamento.
Em seguida, o Despacho de ID 84941548 determinou que este processo siga seu curso regular, com a consequente conclusão para julgamento, após a observação de que os autos principais encontravam-se na mesma fase processual.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamentamos e Decidimos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, no dia 06.10.2020, por volta das 06h00min, Policiais Militares e Civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo n.° 941-30.2020.8.10.0022, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, deslocaram-se até uma residência localizada no Loteamento WR, "atrás do ponto de apoio de ônibus da Rodovia BR 010", Açailândia (MA), encontrando ali JHONATAN LUCENA MEIRELES, bem como IRISLANE ALVES LIMA, RENATA MOREIRA DE OLIVEIRA, TÂNIA MARIA BARROS COUTINHO e ANTÔNIO CARNEIRO LIRA JÚNIOR.
Na ocasião, foram apreendidos cerca de 80kg de maconha, aproximadamente 6kg de substância em pó de cor branca, uma espingarda de calibre .12, vinte e cinco munições de mesmo calibre, onze munições de calibre .38, um carregador de pistola 40, aparelhos celulares, além de um caderno e folhas esparsas com anotações referentes à contabilidade de tráfico de drogas, motivo pelo qual os aludidos acusados foram presos em flagrante.
Consta dos autos, que após a realização de levantamentos prévios, foi possível verificar que JHONATAN LUCENA MEIRELES estaria com relevante quantidade de drogas no interior de sua residência localizada no Loteamento WR.
Diante dessas informações, foi representada pela busca e apreensão no imóvel, sendo a mesma autorizada.
Da ação policial resultou a apreensão da arma, das drogas e dos objetos descritos no auto de apreensão.
A Polícia Civil, contudo, diante da vasta apreensão de drogas e documentos, conferiu seguimento as investigações, desvelando a existência de verdadeira organização criminosa integrada pelos acusados constantes na peça exordial, com emprego de arma de fogo, envolvimento de funcionário público e em conexão com outra organização criminosa, a saber, Comando Vermelho, voltada a prática, em associação, de crimes de tráfico de drogas interestadual, isto desde o ano de 2019. "DUDU" consta como motorista da organização criminosa, o qual aparece como destinatário de diversos pagamentos, despesas com viagens e gastos diversos.
Constatou-se que “DUDU” se trata de RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO, o qual foi preso, em maio de 2020, no estado do Mato Grosso do Sul, transportando 20 (vinte) tabletes, pesando 17kg (dezessete quilogramas) de maconha, e 30 (trinta) pacotes, pesando 15kg (quinze quilogramas) de skank, que seriam comercializados em outro estado da Federação (cópia do Relatório do Processo referente ao fato, ID 68732614, fls. 20/21).
A conclusão em foco foi atingida pela Polícia Civil após análise detida dos cadernos, fichários e documentos encontrados, contendo anotações de dezembro/2019 a setembro/2020, com elaboração DO RELATÓRIO DE ANÁLISES PRELIMINARES DO FICHÁRIO VERDE e CADERNO ROSA, ID 68732613, fls. 94/142, do qual se destaca anotações referentes a transporte de drogas, com citação a 02 (dois) dois motoristas, identificado como ANTÔNIO CARNEIRO LIRA JÚNIOR e "DUDU", identificado como RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO, havendo ainda menção a valores despendidos em razão das viagens realizadas, inclusive com o dizer 'Hotel Confresa" (sic), em referência à cidade de Confresa, situada no Estado do Mato Grosso (embora conste na Denúncia que fica no Mato Grosso do Sul).
Concluiu-se que as anotações com os dizeres "viagem DUDU MT", "DUDU viagem F250”,"DUDU cadeia" e "advogado Dudu", são relacionadas à viagem em que RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO acabou preso, fato ocorrido no dia 17.05.2020, na cidade de Rio Brilhante (MS), quando transportava 17kg de "maconha" e 15kg de "skank" (maconha de alto teor de THC), em um veículo Ford/F250.
Aponta-se também citações a uma mulher nominada "MARIZA" ou "ESPOSA DUDU", identificada como MARIZA LIMA DOS SANTOS, companheira de RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO, havendo referências de valores depositados em sua conta bancária.
Constam, ainda, citações a um homem nominado "SARGENTO", identificado como RAIMUNDO LOPES DE BRITO FILHO, pai de RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO, atreladas ao registro de pagamentos de valores, havendo, ademais, comprovantes em seu nome, razão pela qual a denúncia apontou que a organização criminosa se utilizava de funcionário público (Sargento da Polícia Militar) para a prática de crimes Vale destacar que o relatório conclusivo, acima mencionado, encontra-se em consonância com as cópias dos cadernos, fichários e documentos apreendidos por ocasião da busca e apreensão.
A prova da materialidade do fato encontra-se, robustamente, observada nos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão, ID 68732610, fls. 14/15, em que se destaca 81,50 kg de maconha, 06 kg de cocaína, armas, cartuchos, carregadores de armas, bons veículos grandes como SW4 e S-10, na casa de JHONATAN, bem como caderno e fichário contendo várias anotações importantes para o desvendar dos crimes, mormente o nome (apelido), valores gastos por viagens e drogas atribuídas ao acusado; Anotações constantes no fichário apreendido, ID 68732612, fls. 83/110, e 68732613, fls. 03/93, em que apontam valores e pessoas envolvidas no tráfico de drogas, inclusive consta o nome do acusado, sua companheira e seu pai, ao lado de valores com frete, viagens e quantidade de drogas; Relatório de Análises Preliminares de Fichário Verde e Caderno Rosa, ID 68732613, fls. 94/142, contendo a conclusão da polícia civil quanto aos referidos documentos; Auto de Infração de Trânsito do Veículo Ford/F250, lavrado pela PRF (cópia nos autos, informação no ID 68732613, fls. 161/163), na cidade de Douradina/MS, no dia 23.04.2020, o que liga o carro em que foi preso RAYQUE EDUARDO a organização criminosa de JHONATAN, relacionando-os.
As anotações supramencionadas estão registradas num FICHÁRIO VERDE e no CADERNO ROSA com apontamentos referentes a organização criminosa, como quantidade de drogas, gastos de viagens com entorpecentes, armas/munições e materiais importantes para a organização criminosa.
O fichário verde possui cerca de 52 folhas com anotações sobre as movimentações do tráfico de entorpecentes e como era organizada a sua distribuição na cidade de Açailândia/MA, Imperatriz/MA, São Luís/MA, Pedreiras, Dom Elizeu/PA e outras cidades da região.
As anotações também relatam as movimentações bancárias de entradas e saídas e as despesas referentes ao transporte da droga de seu local de origem até a organização criminosa.
Já o caderno rosa possui cerca de 25 folhas com o detalhamento da atividade da organização criminosa nos meses de agosto e setembro/2020.
A organização criminosa transportava a drogas em ônibus e em carros particulares.
No caderno apreendido tem algumas anotações sobre pagamentos aos motoristas, que também são chamados de funcionários do patrão.
Nesta anotação de dezembro/2019 e março e abril/2020, são listados dois motoristas, “PLAY” ou “JUNIOR LIRA”, que seria ANTÔNIO CARNEIRO LIRA JÚNIOR, e “DUDU” identificado como RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO.
Em algumas anotações foram descritas despesas com a compra de ARMAS E MUNIÇÕES, evidenciando que a organização criminosa atua com o emprego de tais instrumentos para a prática de crimes (ID 47028748, fls. 134/137).
Muito embora o Ministério Público, nas Alegações Finais, tenha extraído a imputação cumulativa com a organização criminosa do tráfico de entorpecentes, sem nenhuma alegação quanto ao motivo, já que não procedeu da mesma forma no tocante a outros integrantes da orcrim, como a própria esposa de RAYQUE, MARIZA LIMA DOS SANTOS, bem como de outro integrante que figurava como motorista, MAYCON SOARES VIANA, nos Autos conexos nº 0001499-31.2021.8.10.0001, ID 81138886, fls. 22.
Assim, não concordamos com essa posição.
A conclusão Ministerial foi contrária às provas dos autos.
Tanto que entrou em contradição consigo mesmo nas duas Alegações Finais em comento sem que explicasse o motivo.
Apontamos, ainda, que a 6ª Turma do STJ reafirmou entendimento de que a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu, nas Alegações Finais da Ação Penal, não vincula o magistrado – que pode decidir de maneira diversa ou até oposta à posição ministerial.
Para o colegiado, eventual condenação decretada pelo juízo, mesmo diante de um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, é compatível com o sistema acusatório consagrado pela Constituição de 1988.
Nestes termos, observa-se: HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz.
Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521.239/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 3.
Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, […] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 623598 PR 2020/0292223-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No caso em apreço, não houve sequer pedido de absolvição, mas decote da tipificação entendida pelo Ministério Público, não amparada pelas provas carreadas aos autos, que demonstram, tranquilamente, o tráfico de entorpecentes a serviço da organização criminosa, em relação ao acusado RAYQUE EDUARDO.
Nas anotações, é possível observar várias folhas com a marca da facção criminosa CV(Comando Vermelho), como aponta as imagens de ID 47028748, fls. 100, 103, 104, 105.
O fichário verde possui em quase toda página a sigla CV - Comando Vermelho -, deixando claro que a organização criminosa é ligada ao Comando Vermelho.
O volume da movimentação de drogas da organização criminosa chama a atenção, como nessa anotação do PROJETO CAFÉ, que só as despesas foram avaliadas em R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil reais), no que pela anotação seria a compra de 1.000 kg de Maconha e o transporte dela (ID 68732613, fls. 138).
A organização dos conteúdos do material analisado, mostram que os autores fazem parte de uma organização criminosa que atua em várias cidades do interior do estado e na capital e do tráfico interestadual, além disso foram encontradas anotações de contabilidade relacionadas ao tráfico de drogas.
A análise das diversas anotações constantes de cadernetas e folhas esparsas apreendidas revelam o envolvimento de “DUDU” e outras pessoas em verdadeira estrutura organizacional voltada ao tráfico de drogas.
Cabe ressaltar que, no procedimento de busca, foi encontrado em uma pasta de documentos pertencente a Jhonatan, um Auto de Infração de Trânsito do Veículo Ford/F250, lavrado pela PRF (cópia nos autos, informação no ID 68732613, fls. 161), na cidade de Douradina/MS, no dia 23.04.2020, às 13h13min.
Isso demonstra que o veículo em que Rayque foi preso pertencia a Jhonatan, líder da organização criminosa, evidenciando a ligação de RAYQUE, que, somado aos pagamentos realizados pela sua função de motoristas em várias viagens apontadas nas anotações, deixa patente a existência do crime de integrar organização criminosa somado ao de tráfico interestadual de entorpecentes.
A Notificação da Autuação (ID 68732613, fls. 163) registra que a infração foi cometida no Município de DOURADOS/MS.
O veículo é o mesmo com o qual RAYQUE EDUARDO foi preso, como se observa da placa (NHP1343) apontada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 68732613, fls. 166).
Lembrando que RAYQUE foi preso em 17.05.2020, no estado do Mato Grosso do Sul, com um veículo F250, sendo encontrados, ocultos no tanque de combustível, 20 (vinte) tabletes pesando 17kg (dezessete quilogramas) de maconha, e 30 (trinta) pacotes, pesando 15kg (quinze quilogramas) de skank.
Fazendo uma análise das anotações de JHONATAN, é possível observar informações sobre um veículo F250, ao lado do apelido “DUDU” e gastos com viagens ao MT.
De fato, observando as fls. 35 do ID 68732613, consta ao lado do número “500”, o nome “(DUDU) dispesa => 06.05.20”.
Abaixo, consta ainda, novamente, “500 => (DUDU) nível => 08.05.20”.
Abaixo, dispõe ainda, “200 => (DUDU) dispesa => 09.05.20”.
Consta também, na mesma página, “11.500 = > (25 pc 2x1 pago) 11.05.20”, “6.800 => (17 pc 2x1, pago) 11.05.20”, apontando se tratar de pacotes de substâncias entorpecentes.
Consta ainda “4.200 => (dispesa viagem DUDU – MT) 11.05.20”.
Há ainda: “2.000 => (viagem DUDU F250) 17.05.20” e “2.000 => (advogado DUDU) 18.05.20”, logo após o flagrante de “DUDU”.
Observa-se ainda, nas fls. 7 do ID 68732613, os valores de 500, 500, 700, em 04.05.20, além de ter feito uma viagem no valor de R$ 5.000,00; outra, no valor de R$ 2.000,00 (esta na F250, em 17.05.20, dia do flagrante no MS).
Logo após o flagrante, o pagamento de R$ 2.000,00 ao advogado (em 18.05.20).
A esposa de DUDU recebeu R$ 550,00, quando este estava preso, ao passo em que ele, na cadeia, recebeu 500, 200 (CDP), 200 (CDP), 1000+500, 2000 para pagamento do advogado de “DUDU”, entre outros valores.
Em meses subsequentes ao flagrante de RAYQUE EDUARDO, aparecem anotações de despesas relativas a "Dudu - advogado" ou "advogado Dudu", o que permite concluir que se trata de pagamentos referentes a honorários advocatícios para acompanhamento processual de Rayque Eduardo Nascimento Brito.
Ademais dois nomes relacionados a Rayque Eduardo Nascimento Brito (Dudu) aparecem com bastante frequência em anotações: seu pai Raimundo Lopes de Brito Filho (Sargento da Polícia Militar) e sua companheira (de Dudu) Mariza Lima dos Santos.
Com efeito, há registros nas anotações feitas por JHONATAN de depósito realizado pela organização criminosa ao Sargento da Polícia Militar RAIMUNDO LOPES DE BRITO FILHO.
Lembrando que o pai de RAYQUE EDUARDO está respondendo em processo apartado, por ter impossibilitado a citação pessoal.
Encontrou-se, em meio aos documentos da casa de JHONATAN, um comprovante do Banco do Brasil referente a saque bancário, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) da conta de Raimundo Lopes de Brito Filho (ver ID 68732613, p. 122).
O comprovante de saque é do dia 18.05.2020, portanto, coincidência ou não, no dia seguinte a prisão de RAYQUE.
Nas anotações, com o que parece ser um controle de entradas, datadas da primeira quinzena de maio/2020, o nome de SARGENTO aparece ao lado de vários valores: 5.000 em 06.05.2020, total = 29.300 mais 900,1.200 em 07/05/2020, 2.500 em 07/05/2020, 2.500 em 09/05/2020 7.400 em 09.05.2020, 2.500,00 e 13.400,00 no dia 11.05.2020.
Ademais foram encontradas diversas anotações de pagamentos de valores diversos efetuados à pessoa identificada como "Sargento", "viagem Sargento", "Sargento abastecer", "despesa frete Sargento".
Interrogado em sede policial, Raimundo Lopes de Brito Filho, em síntese, alegou que emprestou seu cartão bancário para seu filho Rayque Eduardo Nascimento Brito (Dudu) durante alguns dias, mas não se recorda se o saque foi realizado por ele ou por Dudu, nem tampouco sabe informar sobre a origem e destinação desse dinheiro.
A denúncia aponta que a organização criminosa utiliza os trabalhos do referido Sargento como funcionário público, o que resultaria na aplicação da qualificadora contida no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13.
Entretanto, o processo relativo ao Sargento não se encontra pronto para julgamento e, além disso, não há provas nos autos de que o pai de RAYQUE valia da condição de funcionário público para a prática das condutas criminosas descritas na denúncia, já que a exordial narra que ele seria fretista, ou seja, teria a conduta parecida com a do filho que não é funcionário público.
Nas folhas 35 do ID 68732613, com datas de 04.05.2020, chama a atenção a anotação: “7.000 - frete, pagamento do café” (maconha) e abaixo “2.500 – dispesa FRETE sargento”, “falta pagar S10 prata”.
Pelas anotações se entende que a organização criminosa pagava o sargento para que ele transportasse a droga usando UM VEICULO PARTICULAR, pois nas anotações referentes a JÚNIOR LIRA e DUDU, eles são citados como MOTORISTAS, dirigindo os carros da orcrim, mas em se tratando do SARGENTO é mencionado apenas o FRETE.
DUDU e MATIAS também são citados nesta folha sendo ambos chamados de ADVOGADOS, DUDU aparece recebendo a quantia de R$9.400,00 como despesas de viagem e MATIAS recebeu R$ 1.400,00, curiosamente juntamente com as anotações de despesas de viagens paga aos advogados estão as anotações de pagamento de R$18.300,00 por 42pc (possivelmente peças de maconha).
A folha datada de 19.12.2020, detalha despesas de viagens com o uso de dois veículos, uma HILUX e F250, como motoristas aparecem DUDU e PLAY e o investimento da organização criminosa na 1° viagem chega a somar R$ 15.500,00 com alimento, frete e manutenção.
A segunda viagem descreve uma despesa que chama a atenção, o pagamento de R$550,00, no dia 05.01.2020, a um HOTEL EM CONFRESA.
Por isso a indicação de que a droga apreendida com a com a organização criminosa tenha origem no estado de MATO GROSSO DO SUL, por ser o estado onde moravam TANIA e RENATA.
CONFRESA/MS fica a 1.021km de distância de Açailândia/MA e seria um ponto de parada da organização criminosa ou o local de origem da droga.
Mais uma prova do ponto de origem da droga ser o estado de Mato Grosso Do Sul, mais especificamente a cidade de DOURADOS (ID 68732613, fls. 116).
Consta ainda informação sobre o pagamento de 1000 reais de alimentação para DUDU (ID 68732613, fls. 33).Nas fls. 34, consta “6.000 => viagem – carros para DOURADOS” (cidade do Mato Grosso do Sul), em 18.04.20, e, ao lado, “ok”.
Depois, “29.000 => pagar as 200pc de Kanke”, referindo-se as peças da substância entorpecente skank.
Logo abaixo, “1680 => peça F250”.
Na mesma página das despesas, consta outra peça para a F250, no valor de R$ 1.680,00, mais R$ 1.000 de mão de obra, mais R$ 490,00 de peça para a F250, pagamento de “1600 => Sargento viagem” e, logo embaixo, “1.500 => viagem DUDU”.Mais “1.000 com viagem Sargento”, além de R$ 4.000,00 para “DUDU p/ compra os móveis”.
Há ainda diversos pagamentos a DUDU, e, nas fls. 36 do ID 68732613, insta apontar o pagamento da parcela do veículo F250, no valor de R$ 10.000,00, além de gastos com DUDU, documentos, óleo do motor, oficina, pneus e farol, no que se conclui que o veículo F250, de fato, pertence a organização criminosa liderada por JHONATAN.
Consta ainda o valor de R$ 30.000,00 ao lado da F250, às fls. 37. às fls. 38 do ID 68732613 consta o pagamento de R$ 17.000,00 feito para DUDU. Às fls. 40 do ID 68732613, consta a relação de alguns motoristas da orcrim, ao lado de valores pagos a eles por quantidade de entorpecentes transportados.
Consta que DUDU recebeu R$ 1.800,00 por 100g (logicamente de entorpecente, já que é disso que as anotações tratam).
Depois, que houve uma despesa de R$ 300,00, mas foi depositado R$ 6.200,00 na conta de DUDU.
Em seguida, consta outros valores atribuídos a DUDU.
A página. 46 do ID 68732613 é toda referente a “dispesas viagem” (sic), com data de 19.12.19.
Consta despesas de R$ 4.000,00 com DUDU e com PLAY.
Em outro item destacado na mesma página, consta despesa de viagem de DUDU na F250, com alimentação (R$ 4000,00 datado de 07.01.20), frete de R$ 10.000,00, em 15.01.20; manutenção da F250, no valor de R$ 2.000,00, datada de 09.01.20, gastos com Bico injetor no Mato Grosso, no valor de R$ 5.700,00, em 19.01.20, revisão, IPVA, guincho, despesas de hotel, despachante, parcela da F250 no valor de R$ 2.800,00, entre outras despesas com ela, como “viagem Ilha” (São Luís/MA), no valor de R$ 2.000,00, no que se conclui com foram realizados vários “fretes” com a F250 adquirido pela orcrim em que DUDU servia como motorista.
Prova disso é que na página seguinte descreve a despesa realizada em Rio Grande (com alimentação, frete, material, aluguel…).
Vale apontar que há o registro nas fls. 47 que foi gasto R$ 1.000,00 com DUDU em viagem a “ILHA” (São Luís), além de R$ 10.000,00 com o frete.
RAYQUE é apontado ainda como a pessoa (fls. 08 do ID 68732613) que, em 15.01.20, dirigiu uma HILUX branca e teve R$ 2.500,00 de despesas de viagem.
Outras contas com o seu apelido encontra-se nas fls. 13, valores recebidos, fls. 26 (8000, coincidentemente o valor do depósito na conta do pai de DUDU); fls. 33.
Consta ainda que recebeu mais dinheiro de viagem, às fls. 33, 34, 35, 36, 37, 40, 43, 46, 51, 53 (inclusive na conta da MARIZA, R$ 2.679,00), 74, todos do ID 68732613.
Nas fls. 30 do ID 68732613, abaixo da palavra “óleo”, que significa “crack” na linguagem do tráfico, entre outros nomes e valores, consta “DUDU => 17.000” e, ao lado, Comando Vermelho, no que se conclui que RAYQUE EDUARDO foi o responsável por traficar crack, no valor de R$ 17.000,00, para o Comando Vermelho.
O “caixa” do “óleo” apontado nas anotações de JHONATAN, em 17.04.20, foi de R$ 167.000,00, consoante fls. 34 do ID 68732613.
No extrato datado de 14.04.2020 do mês de abril/2020 onde aparece escrito o nome SOL e marcado vários depósitos feitos em terminal no TIRIRICAL(bairro da cidade de São Luís), entre os dias 01 e 02.04.2020 perfazendo um total de R$ 8.500,00 (ID 68732613, p. 107).
Na folha datada de 17.04.2020, outra anotação que corrobora a hipótese do uso de carros particulares no transporte da droga, 12.060 - TORO 7502 de pó (cocaína) na TORO.
Também reforça a ideia sobre a origem da droga ser o estado do MATO GROSSO DO SUL, pois logo a baixo da informação sobre a TORO se lê: 6.000 - viagem - carros p/ DOURADOS, e em seguida, 29.000 - PAGAR AS 200 pc de KANKE (maconha de alta qualidade).
Também chama atenção nessa folha as anotações sobre despesas de viagem pagas a DUDU, que em alguns lugares é registrado com DUDU ADVOGADO, que de acordo com as anotações recebe em torno de 8.800 e a SARGENTO, que recebe R$ 2.600 para uma despesa descrita como viagem (ID 68732613, fls. 119).
Na folha com datas de 04.05.2020 chama a atenção a anotação: “7.000 - frete, pagamento do café” (maconha) e abaixo “2.500 - dispesa FRETE Sargento, falta pagar S10 prata”.
Pelas anotações se entende que a organização criminosa pagava o sargento para que ele transportasse a droga usando UM VEICULO PARTICULAR, pois nas anotações referentes a JUNIOR LIRA e DUDU, eles são citados como MOTORISTAS, dirigindo os carros da organização criminosa, mas em se tratando do SARGENTO é mencionado apenas o FRETE.
DUDU e MATIAS também são citados nesta folha sendo ambos chamados de ADVOGADOS, DUDU aparece recebendo a quantia de R$ 9.400 como despesas de viagem (68732613, fls. 121).
Consta anotações sobre DUDU tanto no caderno apreendido, ID 68732612, fls. 109 (“DUDU => 17.000 + 8.000”), como no Fichário apreendido, ID 68732613, fls. 6, 7, 8, 13, 26, 28, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 42, 43, 46, 47, 51, 53, 54 e 74, sempre ao lado de valores, despesas, frete, carros, motorista, viagens e drogas.
Embora RAYQUE EDUARDO tenha optado por fazer uso do direito de não se autoincriminar e ficado em silêncio no interrogatório, a testemunha JOÃO PAULO DE MELO SILVA, em AIJ, ID 76725580, afirmou que foi realizada uma operação conjunta, polícia militar com polícia civil, com a apreensão de uma grande quantidade de entorpecente.
Disse que a sua participação foi na contenção da área, apoio para as equipes entrarem na residência.
Aproximadamente mais de 80kg de entorpecentes, maconha e cocaína, e vários objetos da casa, como munição calibre 12.
Na ocasião, foi apreendido um fichário com várias anotações e documentos que foram encaminhados ao Delegado para serem periciados posteriormente.
Foram presos umas 5 a 6 pessoas, sendo JHONATAN e esposa, duas mulheres e dois rapazes.
Foram apreendidos alguns veículos, achando que uma motocicleta e uma S10, um Crossfox.
Depois foi repassado a polícia civil a participação de RAYQUE EDUARDO no grupo criminoso, com o transporte de entorpecentes e a distribuição na cidade.
Foi comunicado que RAYQUE EDUARDO foi preso no Mato Grosso transportando grande quantidade de droga.
Ele era conhecido pelo fato do pai dele ser Sargento da Polícia Militar.
Da mesma forma, DIEGO SILVA MORAIS, em AIJ, ID 76725578, afirmou que deu apoio a polícia civil que estava com Mandado de Busca e Apreensão na casa de JHONATAN, que era alugada.
Na casa, foi encontrado cerca de 100kg de drogas e armamentos.
Haviam três mulheres e dois homens na casa e EDUARDO é conhecido da polícia como integrante do Comando Vermelho.
Assim, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corrobora os elementos informativos do inquérito policial sobre a questão, não restando dúvidas acerca da integração do acusado RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO em organização criminosa armada, liderada por JHONATAN, e traficava substância entorpecente, sob o comando do líder.
Portanto, extraindo o tráfico de entorpecentes apurado no estado do Mato Grosso do Sul em relação ao flagrante delito já comentado, ocorrido em 17.05.2020, observa-se facilmente várias outras condutas de RAYQUE EDUARDO como motorista da organização criminosa, conduzindo diversos veículos com drogas entre Maranhão/Mato Grosso do Sul, além de outros estados/Municípios, evidenciando nas anotações que ele já tinha feito várias viagens com o desiderato de transportar substâncias entorpecentes.
O crime de tráfico de drogas se encaixa na categoria dos crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CPP (quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado).
Isso porque o tipo penal do art. 33 traz, como objeto direito dos verbos de ação, o verbete “drogas”.
Ocorre que, no mesmo diploma legal, há uma exceção a esta regra: o art. 167 do CPP (não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta).
Entende-se ser este artigo uma exceção à regra do art. 158 do CPP mencionado acima, em ocasiões em que, por caso fortuito, de força maior, ou por própria malícia e astúcia do acusado, for impossível colher a prova da materialidade para oferecer o laudo pericial, a prova testemunhal será apta a substituir o exame de corpo de delito, o que é exatamente o caso dos presentes autos no que pertine ao acusado.
Ademais, as anotações são claras no que concerne a existência do tráfico, apontando inclusive a quantidade da droga e o valor pago ao motorista “DUDU”.
Importa reconhecer que tanto a organização criminosa em estudo é especializada em crime hediondo ou equiparado – tráfico de entorpecentes - como também, logicamente, o tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo (este decorrente da própria Constituição Federal, art. 5º, XLIII), de modo que seguirão as normas aplicadas na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) e da Lei nº 13.964/2019, pois perpetrados após a vigência da desta (23.01.2020).
Nessa linha, vale citar: Quinta Turma, AgRg no HC n. 730.356/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2-8-2022; Sexta Turma, AgRg no HC n. 745.958/PR, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 2-8-2022.
E ainda, no mesmo sentido, o HC n. 747.809/SC e HC n. 739.694/SC, ambos da Quinta Turma, dentre vários procedimentos em que atuou o MPSC por meio da CRCRIM.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGAMOS PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o réu RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12. 850/2013, bem como no crime tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, com lastreio na Lei nº 8.072/90.
Para critério de reincidência ou maus antecedentes, tomamos como base o trânsito em julgado da sentença condenatória publicada antes do dia 19.02.2021, data do recebimento da denúncia, onde se imagina, por política criminal, o desmantelamento do “braço” da organização criminosa.
Destacamos que “4.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” TJDF.
Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.
Assim, nas sentenças condenatórias transitadas em julgado após 26.06.2019, por crime perpetrado antes disso, gerará maus antecedentes na aplicação da pena.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis: 6.
O princípio da individualização da pena não exige que o Magistrado, diante de réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais – como no caso concreto -, realize um procedimento de dosimetria da reprimenda em separado para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes forem comuns e justifiquem a aplicação da reprimenda naquele quantum. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130380/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) Não se constata qualquer irregularidade ou ausência de fundamentação concreta no fato de a Corte Estadual haver analisado as circunstâncias judiciais de forma conjunta para todos os réus, pois, havendo similitude entre as suas situações jurídicas, exatamente como na espécie, o julgador não é obrigado a realizar uma dosimetria para cada um deles. (HC 376.674/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) Passamos, pois, a aplicar a pena: A) CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, caput c/c §§2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013) DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atendendo aos ditames do arts. 59 e 68, do CP, fixamos a pena do réu, analisando inicialmente as circunstâncias judiciais.
Culpabilidade (-) "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (HC 363.948/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
Na espécie, o comportamento do réu ultrapassou os limites do homem médio, sendo merecedor de maior reprovabilidade, pois ele não ficava restrito à circunscrição de Açailândia/MA, onde houve a descoberta da organização criminosa, mas ultrapassava fronteiras regionais, assumindo, assim, uma posição de destaque na prática do crime-fim da organização criminosa: o tráfico de entorpecentes.
Antecedentes criminais (-) Segundo Celso Delmanto “os antecedentes criminais tratam de todo e qualquer envolvimento que a pessoa já teve com o Poder Judiciário na esfera penal”.
Não é assim, contudo, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tratam o tema, verbis: “A condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes”. (STJ-RHC 20951 RJ 2007/0040804-6, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) In casu, o sentenciado possui maus antecedentes criminais, em relação ao Processo 865-55.2020.8.12.0020, de Rio Brilhante/MS, ou Nº 6000536-61.2021.8.12.0001 da Vara de Execução Penal do Interior /MS, observando que na consulta pública ao site da SEEU/CNJ, não consta o dia do trânsito em julgado, mas evidencia a existência dele, razão pela qual não será observado como reincidência.
Conduta social (+) Elencado pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), no exame da conduta social do réu, o julgador deve voltar seu olhar para o estilo de vida do réu em seu ambiente de trabalho, ciclo de amizades e no seio familiar.
Ademais, segundo o STJ, “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu”.
Nessa ótica, não há nada contra o acusado, de modo que sua conduta social revela-se dentro dos padrões de normalidade.
Em face dessas razões fáticas descritas nos autos, valoramos positivamente sua conduta social.
Personalidade (+) Alice Bianchini (BIANCHINI, Alice; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio.
Direito penal: introdução e princípios fundamentais. 2. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 411 p. (Coleção ciências criminais; v. 1) ressalta que a personalidade “é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a deliquência.
Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter.” Sem embargo de ser um resquício do direito penal do autor, o STJ admite sua análise, inclusive revelando a prescindibilidade de laudo pericial para sua aferição. (HC 316139/DF HC 2015/0030021-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA) No caso dos autos, inexiste qualquer traço negativo no caráter ou índole do réu que justifique uma elevação da pena-base.
Portanto, não se justifica a análise negativa da personalidade.
Motivos do crime (+) No dizer de Bitencourt e de Regis Prado (in “Código Penal Anotado e Legislação Complementar”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 227), os motivos "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa", sendo esta, para Magalhães Noronha (Direito Penal, p. 260, apud Gilberto Ferreira, “Aplicação da Pena”, p.91), a mais importante de todas as circunstâncias para se auferir a quantidade de pena.
Nunca é demais acrescentar que o motivo do crime, como também as demais circunstâncias judiciais, não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento de pena.
Com essas considerações, não encontramos nos autos elementos que indiquem os motivos do crime tenha ultrapassado a normalidade da espécie delitiva, razão pela qual deixamos de valorá-los negativamente.
Circunstâncias do crime (+) Alberto Silva Franco (“Código Penal e sua Interpretação Judicial”, 7ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 1056) indica que, ao examinar as circunstâncias delitivas, o julgador leve em consideração: "o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso".
Assim, no caso concreto, não vimos como valorar as circunstâncias criminais, posto que inerentes ao tipo penal em análise.
Consequências do crime (+) Para NUCCI (Individualização da Pena. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 205), as consequências do delito representam “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena”.
Nesse sentido, como base nos elemento do autos, não vemos como valorar negativamente essa circunstância judicial.
Comportamento da vítima (+) Conforme o TRF da 4ª Região, 2ª Turma, Apelação Criminal nº 9404572004/RS, Rel.
Juíza Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJU 30/04/1997, no exame do comportamento da vítima "é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.
Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui ou facilita o agir criminoso, devendo essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena".
Assim, tendo em vista que a vítima é a coletividade, essa circunstância não servirá para majorar a pena-base.
Fixação da pena-base: Concluída esta análise, constata-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Por esta razão, fixamos a pena-base em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Na 2ª fase da dosimetria, não vislumbramos nenhuma circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual não alteraremos a pena-base.
Na última fase da fixação da pena, verificamos que não há causas de diminuição de pena.
Todavia, existem duas causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, o que será aplicado de forma cumulativa para ser proporcional a gravidade das condutas empregadas contra a sociedade e garantir uma eficaz aplicação da lei penal, pois os reflexos dos crimes oriundos da especialidade desta organização criminosa são bastante graves, já que o tráfico de entorpecentes – especialidade da orcrim - é um gatilho para vários outros crimes e a substância psicoativa que causa dependência tem destruído vários lares e vidas.
Justificaremos, separadamente, a necessidade de aumento para cada qualificadora.
Há infinitas Jurisprudências que destacam a legalidade do aumento cumulativo, consoante podemos observar no recente julgado do STJ, entre outros: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
CÁLCULO CUMULATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, ao condenar o acusado nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo . 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Precedentes. 3. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 4.
No presente caso, tendo os envolvidos utilizado da arma de fogo de maneira efetiva, encostando-a no corpo da vítima e ameaçando-lhe alvejar um disparo no rosto, além do fato ter ocorrido enquanto a ofendida levava seu filho criança na cadeirinha do banco traseiro do veículo, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1942931 SP 2021/0249313-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) A primeira causa de aumento é referente a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), no qual merece um aumento de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pois as armas empregadas pela organização criminosa são comumente renovadas e compradas outras novas, tanto que, em um pequeno período de anotação que pudemos observar com os documentos apreendidos, havia alguns registros da compra de “ferro” e “ferramenta”, que seriam utilizadas na prática do crime, requerendo, assim, uma resposta mais forte estatal, já que para operacionalizar em vários estados e comprar mais drogas é necessário um razoável aparato bélico para que pessoas armadas garantam que os entorpecentes não sejam subtraídos, o que provoca a compra de várias armas que impigem maior periculosidade para o meio social.
A segunda causa de aumento de pena se refere ao fato de que a organização criminosa mantinha conexão com o Comando Vermelho, vendendo drogas para o “chefão”, o que demonstra que possui uma estrutura que permite a aquisição e venda de uma elevada quantidade de drogas para ser distribuída no mundo do crime, razão pela qual aumentamos em 1/6 o resultado da pena anterior, resultando na pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Destarte, na 3ª fase da dosimetria, aplicando os aumentos apontados, a pena do acusado fica em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, que tornamos em definitiva para o crime de integrar organização criminosa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
PENA DE MULTA Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, fixamos para o acusado, a pena pecuniária em 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, sendo cada dia multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a inexistência nos autos de dados sobre a situação econômica do condenado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
B) TRÁFICO DE ENTORPECENTES (art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006) 1ª fase: Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42 da Lei de Drogas, analisando inicialmente as circunstâncias judiciais.
Culpabilidade (+) O comportamento do réu não é merecedor de reprovabilidade, restando caracterizado que a conduta delituosa encontra-se dentro dos limites naturais à execução do crime.
Nesse aspecto, deixamos de valorar negativamente a culpabilidade para manter a pena base no mesmo patamar.
Antecedentes criminais (-) O sentenciado possui maus antecedentes criminais, em relação ao Processo 865-55.2020.8.12.0020, de Rio Brilhante/MS, ou Nº 6000536-61.2021.8.12.0001 da Vara de Execução Penal do Interior /MS, observando que na consulta pública ao site da SEEU/CNJ, não consta o dia do trânsito em julgado.
Conduta social (+) A conduta social revela-se dentro dos padrões de normalidade, de modo que valoramos positivamente sua conduta social.
Personalidade (+) No caso dos autos, inexiste qualquer traço negativo no caráter ou índole do réu que justifique uma elevação da pena base.
Portanto, não se justifica a análise negativa da personalidade.
Motivos do crime (+) Não encontramos nos autos elementos que indiquem os motivos do crime tenha ultrapassado a normalidade da espécie delitiva, razão pela qual deixamos de valorá-la negativamente.
Circunstâncias do crime (-) As circunstâncias são prejudiciais, devido a diferentes tipos de substâncias entorpecentes que são traficadas pelo acusado (natureza), bem como a quantidade da droga colocada no interior do carro em que serve como motorista em cada viagem, o que dá para concluir nas anotações, de acordo com o valor colocado ao lado do nome do acusado, além dos gastos com a viagem.
Há, nas anotações apreendidas, o tráfico de skank, maconha, cocaína e crack, sendo o acusado responsável pelo transporte dessas drogas.
Consequências do crime (+) Não encontramos elementos capazes de valorar negativamente essa circunstância judicial.
Comportamento da vítima (+) Tomando por base o acervo probatório colacionado nos autos, não se pode dizer que o comportamento da vítima – que é a coletividade - fez surgir no condenado o impulso delitivo, de modo que essa circunstância não servirá para majorar a pena-base.
Fixação da pena-base: Diante disso, fixamos para o acusado a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixando o valor de dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário da época do fato, observando o disposto no art. 43, da Lei 11.343/2006, haja vista ausentes elementos que nos permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Não vislumbramos presente nenhuma atenuante ou agravante, de modo que, na 2ª fase da dosimetria, não alteramos a pena-base.
Esclarecemos, ainda, que o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, pois ele se dedicava à atividade criminosa e integrava organização criminosa voltada à prática do narcotráfico, de forma reiterada, o que impede o reconhecimento deste benefício por não satisfazer a todos os requisitos exigidos pelo dispositivo legal em comento.
Na 3ª fase da aplicação da pena, apontamos não haver causa de diminuição de pena.
Banda outra, presente está a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, pois as anotações encontradas na residência de JHONATAN demonstram a existência de tráfico entre estados da Federação com a participação do acusado, havendo vários carros, viagens e fretes, o que também foi observado na sentença condenatória existente contra ele no estado do Mato Grosso do Sul, de forma que aumentamos a pena em 1/6 e fixamos em definitivo em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias/multas, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
C) CONCURSO DE CRIMES Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, do CP, que trata do concurso material de crimes, fica o sentenciado RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO condenado definitivamente a uma pena de 15 (quinze) anos e 13 (treze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.096 (mil e noventa e seis) dias-multa.
No mais, deixamos de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
Igualmente, incabível a concessão do sursis, conforme preceitua o art. 77 do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, A, CP c/c o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenamos o acusado a arcar com as custas processuais.
Deixamos de fixar valor mínimo para indenização da vítima, sendo esta a coletividade, não havendo parâmetros objetivos.
A – DA DETRAÇÃO Deixamos de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não houve decreto de prisão preventiva, não fazendo jus à detração.
B- DA PRISÃO Levando em consideração de que não houve decreto de prisão preventiva nestes autos em relação ao acusado, tendo respondido preso apenas pelo Processo de Mato Grosso do Sul, não há a necessidade de decreto prisional, de ofício, neste ato, motivo pelo qual reconhecemos o direito de responder em liberdade, já que não foi recepcionado pela Constituição Federal prisão decorrente de sentença penal condenatória sem que outros motivos haja.
C – DOS BENS APREENDIDOS Tendo em vista que a sentença do Processo principal já definiu o destino dos bens apreendidos, não há novas considerações a fazer, pois não houve bem pessoal do acusado apreendido nestes autos.
D – OUTRAS DISPOSIÇÕES Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater), determinamos que a Secretaria Judicial adote as seguintes medidas: 1ª) Registre no Infodip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) Formar-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento destes; 3ª) Oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 4ª) Expedir Mandado de Prisão e Guia de Execução Definitiva para o acusado RAYQUE EDUARDO NASCIMENTO BRITO; 5ª) Calculada a pena de multa, intimar o acusado para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final deste sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o improvimento, arquive-se, com baixa.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
20/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 16:40
Juntada de apelação
-
17/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 09:14
Juntada de termo
-
03/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:26
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:48
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:05
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:23
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
14/10/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
07/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 23:50
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 12:14
Juntada de termo
-
22/09/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
22/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:47
Juntada de termo
-
14/09/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:56
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 08:41
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 16:52
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:20
Desmembrado o feito
-
22/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:05
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:20
Juntada de petição
-
30/07/2022 18:06
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
26/07/2022 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:34
Juntada de petição
-
07/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:33
Recebida a denúncia contra réu
-
06/06/2022 08:13
Juntada de termo
-
02/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 21:37
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:29
Audiência Instrução designada para 30/06/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
31/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:53
Não concedida a liberdade provisória de JHONATAN LUCENA MEIRELES - CPF: *55.***.*26-03 (REU)
-
26/05/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:58
Juntada de diligência
-
24/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 10:29
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:13
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:04
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2022 10:27
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 20:07
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:58
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
04/04/2022 15:10
Juntada de termo
-
28/03/2022 20:36
Juntada de termo
-
23/03/2022 13:07
Juntada de termo
-
25/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:39
Não concedida a liberdade provisória de JHONATAN LUCENA MEIRELES - CPF: *55.***.*26-03 (REU)
-
16/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:03
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:05
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2022 17:11
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:58
Juntada de petição
-
10/01/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 10:46
Juntada de petição
-
17/12/2021 11:45
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO CARNEIRO LIRA JUNIOR - CPF: *35.***.*08-74 (REU)
-
16/12/2021 19:58
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/12/2021 19:38
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:20
Juntada de petição
-
01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 12:13
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 13:05
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:31
Juntada de termo
-
24/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 12:33
Juntada de termo
-
24/11/2021 04:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:01
Concedida a Liberdade provisória de IRISLANE ALVES LIMA - CPF: *43.***.*21-06 (REU) e RENATA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*19-90 (REU).
-
16/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:54
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:50
Juntada de termo
-
16/11/2021 08:21
Juntada de petição
-
16/11/2021 06:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
16/11/2021 06:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 19:52
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/11/2021 19:14
Juntada de petição
-
06/11/2021 18:30
Não concedida a liberdade provisória de IRISLANE ALVES LIMA - CPF: *43.***.*21-06 (REU) e RENATA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*19-90 (REU)
-
24/10/2021 17:31
Juntada de termo
-
01/10/2021 16:46
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:10
Juntada de petição
-
03/09/2021 15:23
Juntada de termo
-
19/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:11
Juntada de termo
-
18/08/2021 13:57
Juntada de petição
-
17/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2021 10:37
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO CARNEIRO LIRA JUNIOR - CPF: *35.***.*08-74 (REU) e IRISLANE ALVES LIMA - CPF: *43.***.*21-06 (REU)
-
12/08/2021 19:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/08/2021 23:32
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:43
Juntada de petição
-
06/07/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 15:55
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:37
Juntada de protocolo
-
15/06/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/06/2021 18:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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