TJMA - 0802808-97.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802808-97.2022.8.10.0040 Autor (a): IVONE BRANCO OLIVEIRA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A Ré (u): CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por IVONE BRANCO OLIVEIRA em desfavor de CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
20/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:30
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 07:57
Juntada de termo
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17/08/2022 13:48
Juntada de petição
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15/08/2022 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:59
Juntada de termo
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22/02/2022 10:43
Juntada de petição
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08/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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