TJMA - 0805318-59.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:49
Juntada de termo de juntada
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18/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:11
Juntada de protocolo
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14/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:38
Juntada de petição
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11/07/2023 11:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:06
Juntada de petição
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16/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 09:09
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 15:14
Juntada de protocolo
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06/06/2023 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 03:25
Juntada de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805318-59.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida por DOMINGOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem a denominação “Bradesco Vida e Previdência e Anuidade de cartão de crédito”.
Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar os referidos descontos em sua conta bancária.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pela improcedência do pleito autoral (ID 90420439).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 90455502). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1Do Julgamento Antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.3 Das questões preliminares.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Da Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do Mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação dos contratos de seguro e cartão de crédito mencionados na inicial existiram e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntados dos extratos da sua conta bancária.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
Analisando detidamente as provas produzidas e acostadas aos autos, conclui-se que o pleito autoral deve ser julgado procedente. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC).
Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, ao mesmo, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 79025518).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade dos contratos reportados na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 1.356,20 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), corrigidos com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
11/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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21/04/2023 09:42
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:50
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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17/03/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805318-59.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Tendo-se em vista que a parte autora manifestou que não possui interesse na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/03/2023 10:55
Juntada de Mandado
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13/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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