TJMA - 0800552-77.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:57
Baixa Definitiva
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18/06/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:02
Juntada de petição
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23/05/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*52-70 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 14:26
Juntada de parecer
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09/05/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 20:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/04/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2024 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:11
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:11
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800552-77.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando, em síntese, que lhe informaram a existência de um empréstimo consignado de nº 809210942 no valor de R$ 1.819,32 (um mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) em 72 parcelas de R$ 52,16 (cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) cada, tendo início em 11/2017.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação ao ID.87702450.
Réplica apresentada ao ID.89449188.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita: Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
Afasto, pois, a preliminar.
Ausência de Fato Constitutivo de Direito da Parte Autora: Em que pese o requerido informe que não há nos autos fato constitutivo da alegação autoral, entendo não ser o caso, em razão da autora ter juntado aos autos os extratos de empréstimos consignados.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada.
Da Conexão: Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito.
Da ausência do interesse de agir: Em que pese a posição pessoal deste Julgador, que entende pela necessidade de comprovação da pretensão resistida, as Cortes Superiores há muito assentaram o mais amplo acesso ao Judiciário, salvo as hipóteses legais de prévio esgotamento das vias administrativas, que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Na espécie em apreço, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que o requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado.
Na contestação, o requerido sustentou legalidade da contratação e a inexistência de dano moral, juntando, no entanto, instrumento contratual eivado de nulidade, eis que, sendo a autora ora analfabeta e ausente assinatura a rogo, não foram observadas as devidas formalidades legais para validade do ato.
Insta esclarecer, em que pese a demandante ser analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”.
Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou posicionamento no sentindo de que NÃO É NECESSÁRIO PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA para que o analfabeto celebre negócios jurídicos.
Assim, consonante a legislação em vigor, o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil, sendo possível a celebração de negócios jurídicos com estes, dentre elas a contratação de empréstimo bancário.
Entretanto, indispensável para a validade do instrumento contratual que esteja munido das formalidades legais exigidas quais sejam: assinatura a rogo, além de duas testemunhas (art.595, CC).
Tal procedimento trata-se de forma prescrita em lei, requisito essencial ao negócio jurídico (art. 104, CC), necessário para conferir validade à declaração de vontade (art. 107, CC), e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância acarreta a invalidade do ato, especialmente quando ausente a demonstração de disponibilização do valor correspondente ao empréstimo questionado.
Cabe à instituição financeira provar o efetivo proveito do valor disponibilizado ao consumidor, sobretudo por ser o autor idoso, em condição de vulnerabilidade, com direito a tratamento especial e diferenciado, conforme determina o Estatuto do Idoso, precisamente o inciso I do § 1º do artigo 3º Lei n. 10.741 de 2003, cujo conteúdo imputa aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população a obrigação de garantir ao idoso o atendimento preferencial imediato e individualizado.
No caso sob análise, verifica-se que o contrato colacionado no Id.96363646 - Pág. 11, está eivado de vícios insanáveis, haja vista a ausência de terceiro assinante a rogo, ou pelo menos de alguma testemunha parente da parte autora, como em outros processos este Julgador tem considerado para a preservação dos contratos.
Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor do demandante/consumidor, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa.
Desta forma, entendo pela irregularidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes.
DECIDO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para em consequência: a) declarar a nulidade de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº809210942) e, por conseguinte, dos débitos deste decorrentes; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (sum 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (sum 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
São Mateus – MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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