TJMA - 0831027-53.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:17
Baixa Definitiva
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17/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 10:16
Desentranhado o documento
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17/08/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de estado do maranhão em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0831027-53.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 20:56
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:06
Juntada de termo
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17/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/07/2023 09:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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30/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de junho de 2023 a 20 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831027-53.2016.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
TEMA Nº 1.142 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II.
Tese definida no RE nº 1309081 pelo STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
26/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:07
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 09:38
Juntada de petição
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25/05/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 09:15
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de estado do maranhão em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:56
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:54
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/05/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831027-53.2016.8.10.0001(PJE) APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis, de acordo com o art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
28/04/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:16
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0831027-53.2016.8.10.0001
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13/03/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0831027-53.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), FREDERICO SOUZA DE ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos verifico meu impedimento para julgamento do processo em razão da determinação do art. 144, inciso III do CPC1.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de março de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA 1Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: ...
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; -
09/03/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/03/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:43
Declarado impedimento por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
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02/02/2023 10:40
Recebidos os autos
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12/01/2023 10:56
Recebidos os autos
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12/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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