TJMA - 0804121-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:10
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 03/09/2025 23:59.
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29/07/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 18:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/07/2025 19:52
Juntada de petição
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15/07/2025 00:30
Publicado Notificação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2025 07:07
Juntada de termo
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09/07/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/05/2025 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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21/05/2025 10:43
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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21/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 14:40
Juntada de parecer do ministério público
-
12/05/2025 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 04:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/02/2025 20:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 19:24
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:38
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2024 19:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2024 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2024 00:06
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/07/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2024 22:42
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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29/05/2024 19:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2024 12:46
Juntada de petição
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23/05/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:28
Negado seguimento ao recurso
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10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:17
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:49
Juntada de termo
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06/05/2024 15:13
Juntada de contrarrazões
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
01/04/2024 12:17
Juntada de parecer
-
22/03/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2024 19:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/03/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 12:15
Juntada de malote digital
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11/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2024 14:20
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 19:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/11/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 09:07
Juntada de malote digital
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27/11/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804121-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogados: SONIA MARIA LOPES COELHO - OABMA 3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OABMA 3810-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des.
Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO SANITÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
DEVER.
PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão monocrática que manteve decisão de base, que determinou ao Município de Pindaré-Mirim obrigação de fazer tocante à adoção de medidas pertinentes ao adequado funcionamento, em prédio próprio, da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, já que os serviços prestados pelo ente público na região não vem sendo realizados a contento. 2.
In casu, é possível observar que o Município de Pindaré-Mirim encontra-se inerte em promover o regular funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, apesar de possuir instalações próprias, devidamente reformadas.
Ademais, o ente agravante não demonstrou nos autos a preocupação de reunir esforços e buscar soluções para promover a política pública pleiteada, o que vem afetando diretamente direitos e garantias constitucionais da população. 3.
O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que “o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes” (STF AI AgR 810410). 4.
O princípio da reserva do possível não pode ser erigido como barreira à implementação de políticas públicas que concretizem o mínimo existencial de direitos fundamentais.
Ademais, não se pode invocar tal alegação de maneira totalmente abstrata, sem demonstração efetiva de impossibilidade orçamentária de realização da obrigação de fazer emanada do Juízo de base 5.
Sendo constatado notável prejuízo para a população do Município, que, em razão da precariedade dos serviços prestados, o que vem se arrastando por um significativo período, está privada de uma série de ações públicas destinadas à garantia do direito fundamental à saúde, sem nenhuma ação efetiva do gestor municipal, a fim de solucionar o problema, inclusive após o deferimento da decisão liminar pelo juízo de base, ocorrida há mais de 9 meses, em 11/01/2023, não há motivos para a reforma da decisão monocrática. 6.
Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO.
Este acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema. -
24/11/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:41
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 12:20
Juntada de termo de juntada
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07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804121-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO OAB: MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO OAB: MA3810-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2° c/c art. 180).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
06/09/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 20:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/08/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 11:11
Juntada de malote digital
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804121-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogados: SONIA MARIA LOPES COELHO - OABMA 3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OABMA 3810-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em face de decisão do Juízo da Vara única da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, determinou ao ente público, em sede liminar, a adoção das providências necessárias para garantir o funcionamento de Unidade Básica de Saúde, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que o Município, ora requerido, adote, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as medidas pertinentes para proceder o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, em prédio próprio, ao qual encontra-se reformado, sob pena de aplicação de multa sob os gestores no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitado ao montante de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 12, §2º, da Lei nº. 7.347/85; e (...)” Em suas razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada contrariou os princípios da legalidade e da separação dos poderes, ao determinar a adoção de medidas práticas para garantir o regular funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém.
Afirma que a determinação não levou em conta a impossibilidade de canalização de recursos para situações genéricas e a falta de previsão orçamentária, o que impediria a adoção das medidas determinadas judicialmente, especialmente em razão do princípio da reserva do possível.
Por essas razões, pleiteia liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão, a fim de excluir a obrigação determinada judicialmente.
Em suas contrarrazões o agravado refutou os argumentos contidos no agravo, pugnando pelo seu desprovimento.
Após, foi oportunizado às partes prazo para transacionarem, contudo, sem sucesso, em razão da inércia do agravante em oferecer resposta ou sugestões às ponderações apresentadas pelo agravado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, por meio de parecer de lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, d Código de Processo Civil para julgar monocraticamente o pedido, eis que existe posicionamento jurisprudencial sedimentado em repercussão geral sobre as teses apresentadas no recurso.
Versam os autos acerca do acerto, ou não, da decisão liminar que determinou ao Município de Pindaré-Mirim obrigação de fazer tocante à adoção de medidas pertinentes ao adequado funcionamento, em prédio próprio, da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, já que os serviços prestados pelo ente público na região não vem sendo realizados a contento.
Ressalte-se que o direito discutido na ação originária se caracteriza como direito fundamental expressamente previsto na Carta Magna, de modo que compete ao Estado garantir a adequada prestação dos serviços públicos de saúde, como no caso, a fim de assegurar à população o respeito e a observância desses direitos.
Em caso de falha na atuação estatal que prejudique ou inviabilize a garantia dos direitos fundamentais, o Poder Judiciário poderá agir de forma efetiva, determinando a realização de medidas e ações adequadas para a sua observância, sem que isso contrarie o princípio da separação dos poderes.
Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que “o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes”.
A propósito, cito: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Constitucional.
Poder Judiciário.
Determinação para implementação de políticas públicas.
Segurança pública.
Destacamento de policiais para garantia de segurança em estabelecimento de custódia de menores infratores.
Violação do princípio da separação dos Poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2.
Agravo regimental não provido. (AI 810410 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO À SEGURANÇA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF. 2.
O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal 11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1547873/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020) STF , conforme posicionamento pacífico do STF (Rext. 592.581) Esse posicionamento é perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), e que estes não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática (RE 892590-AgR-segundo, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, DJe 30/09/2016; AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017).
Ignorar o comando em epígrafe significa fazer tabula rasa dos direitos fundamentais, tornando a Constituição da República em promessa frustrada, sem concretização, um mero texto simbólico com o fito de aplacar os ânimos sociais, mas destituída de força normativa para alterar a realidade da combalida qualidade da saúde pública brasileira.
O princípio da separação de poderes não permite a nenhum dos Poderes da República a capacidade de submeter a Constituição aos seus próprios desígnios ou a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência ou de oportunidade, tendo em vista que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Carta Magna deve ser, indubitavelmente, de plena submissão e respeito, sob pena de seus atores políticos transformarem o relevante significado do Estado Democrático de Direito em uma promessa frustrada.
A discricionariedade do administrador não justifica a ruptura da ordem constitucional, porque não lhe é conferido o direito de optar por dar efetividade, ou não, aos preceitos fundamentais, sobretudo no que tange à garantia dos direitos fundamentais em toda sua plenitude.
Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental, como adverte KONRAD HESSE (“A Força Normativa da Constituição”, p. 22, 1991, tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Fabris Editor).
Portanto, diante da omissão do Poder Executivo na execução de políticas públicas de garantia mínima de direitos sociais, cabe ao Poder Judiciário velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, em especial daqueles que necessitam dos serviços do Sistema Único de Saúde.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AI 734487-PR, Rela.
Mina.
Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 03/08/2010, DJE de 20-08-2010) (grifamos) Nem se busque a aplicação, ao caso, do assim chamado princípio da reserva do possível, visto que tal postulado não pode ser erigido como barreira à implementação de políticas públicas que concretizem o mínimo existencial de direitos fundamentais.
Ademais, não se pode invocar tal alegação de maneira totalmente abstrata, sem demonstração efetiva de impossibilidade orçamentária de realização da obrigação de fazer emanada do Juízo de base.
De fato, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)” (RE 665651-RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012).
A partir das evidências constantes dos autos, é possível observar que o Município de Pindaré-Mirim encontra-se inerte em promover o regular funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, apesar de possuir instalações próprias, devidamente reformadas.
Ademais, o ente agravante não demonstrou nos autos a preocupação de reunir esforços e buscar soluções para promover a política pública pleiteada, o que vem afetando diretamente direitos e garantias constitucionais da população.
Como bem observou a Procuradoria-Geral de Justiça, “a UBS do bairro Cibrazém não funciona há mais de ano, mesmo após a reforma do prédio.
Afirma o ente municipal que não possui recursos financeiros para a aquisição de equipamentos e material permanente, razão pela qual aguarda o recursos do FNS.
Entretanto, intimado para informar a respeito do trâmite do pedido de incentivo financeiro junto ao FNS, realizado pela Proposta n. 11146.975000/1220-02, ele se manteve inerte.” Daí se percebe notável prejuízo para a população do Município, que, em razão da precariedade dos serviços prestados, o que vem se arrastando por um significativo período, está privada de uma série de ações públicas destinadas à garantia do direito fundamental à saúde, sem nenhuma ação efetiva do gestor municipal, a fim de solucionar o problema, inclusive após o deferimento da decisão liminar pelo juiz de base, ocorrida há mais de 7 meses, em 11/01/2023.
Presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acertada, portanto, a decisão liminar oriunda do Juízo de base à efetivação de obrigação de fazer, consistente no funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, em prédio próprio, que já se encontra reformado.
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário assegurar o direito constitucional dos munícipes à saúde de qualidade, razão pela qual, no caso sub examine, não prosperam as teses de violação do princípio da separação de poderes, de reserva do possível e de inexistência dos requisitos par o deferimento liminar do pedido.
Ante o exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
18/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:40
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2023 13:43
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
16/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804121-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Defiro o pedido constante da petição de ID 26365486, concedendo ao Município Agravante mais 10 (dez) dias para manifestação, conforme despacho de ID 25862314.
Por oportuno, além da apresentação das informações citadas pelo Ministério Público Estadual, o agravante pode, se entender pertinente, apresentar proposta de acordo, indicando ações e prazo necessário para o cumprimento da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.
Não sendo apresentada proposta de acordo, com as informações citadas na manifestação de ID 25827884, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
12/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 18:36
Juntada de petição
-
27/05/2023 09:09
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804121-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO OAB: MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO OAB: MA3810-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Ante a petição de ID 25827884, e a real possibilidade de acordo para solucionar a lide posta em juízo, determino a intimação do município agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos esclarecendo os pontos apresentados pelo Ministério Público e, se entender pertinente, apresentar proposta de acordo, indicando ações e prazo necessário para o cumprimento da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
19/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 10:54
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804121-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Diante da relevância da matéria posta em juízo, bem como da possibilidade de acordo, já que o município agravante noticia nos autos que vem adotando as medidas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação de fazer pretendida na ação civil pública manejada, com a implementação de ações que visam a arrecadação de fundos para possibilitar o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do bairro Cibrazém, em Pindaré-Mirim, renovo às partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem acordo ou sugestões de prazo para efetivar a garantia do direito fundamental discutido no processo.
Isso posto, intimem-se as partes do prazo concedido.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
09/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 28/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
-
11/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804121-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em face de decisão do Juízo da Vara única da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, determinou ao ente público, em sede liminar, a adoção das providências necessárias para garantir o funcionamento de Unidade Básica de Saúde, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, especialmente em razão de se confundir com o mérito da ação civil pública ajuizado pelo agravado, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após o oferecimento das contrarrazões pelo agravado.
Ressalte-se que o direito discutido na ação originária se caracteriza como direito fundamental expressamente previsto na Carta Magna, de modo que compete ao Estado garantir a adequada prestação dos serviços públicos de saúde, como no caso, a fim de assegurar à população o respeito e a observância desses direitos.
Em caso de falha na atuação estatal que prejudique ou inviabilize a garantia dos direitos fundamentais, o Poder Judiciário poderá agir de forma efetiva, determinando a realização de medidas e ações adequadas para a sua observância, sem que isso contrarie o princípio da separação dos poderes, conforme posicionamento pacífico do STF (Rext. 592.581).
Por outro lado, diante do limitado prazo estabelecido para a efetiva ação estatal, bem como diante da afirmação contida no agravo de instrumento e na ação originária, de que o ente municipal já vem adotando as medidas necessárias para garantir o funcionamento da respectiva Unidade Básica de Saúde, inclusive com pedido de recursos junto ao Fundo Nacional de Saúde, faculto às partes, no prazo das contrarrazões, a possibilidade apresentarem acordo ou sugestões de prazo para efetivar a garantia do direito fundamental discutido no processo.
Isso posto, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de lei, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
09/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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