TJMA - 0800203-40.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:29
Baixa Definitiva
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11/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800203-40.2023.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA N. 6.100 RECORRIDO(A): BRUNO CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A): CHARLES JON SILVA - OAB MA14625-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.° 4008/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESLOCAMENTO OU REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO E CUSTEIO REALIZADOS PELO CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dos fatos.
Alega o reclamante que, no ano de 2021, iniciou a construção de um prédio comercial localizado na Rua Canadá, Quadra 41-A, n° 11, Anjo da Guarda (Unidade Consumidora/Conta Contrato n° 3015163401).
Informa que a rede de energia elétrica localizada ao lado do terreno impediu a continuidade das obras de modo que solicitou junto à concessionária ré, no dia 28.04.2022, o afastamento do do poste e encapamento dos fios de alta tensão. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que confirmou os efeitos da liminar que determinou a retirada ou afastamento e o encapamento do fio de alta tensão que se avizinha ao imóvel do requerente (id n. 26725562) e condenou a concessionária requerida a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais causados. 3.
Extrai-se do artigo 110, inc.
IV, da Res. 1.000/2021, da Aneel, que é de responsabilidade do consumidor o custeio das obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, quando realizadas a seu pedido e não for caso de instalação irregular ou de rede desativa. 4.
No caso dos autos, verifico que o autor comprovou que solicitou tanto o encapamento dos fios quanto o deslocamento do poste que se avizinha ao seu terreno no dia 28.04.2022, tendo realizado o pagamento do valor de R$ 4.852,58 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) pelo serviço (id. 26725484).
Dessa forma, tenho que a parte autora conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. 5.
Do conjunto probatório infere-se a falha na prestação de serviço da concessionária (art. 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor), geradora de dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor, não se justificando a demora para remoção/alteração do poste/rede, sendo que o demandante fez requerimento em abril de 2022, e a medida só foi cumprida em abril de 2023, somente após a concessão de tutela de urgência pelo juízo a quo. 6.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 7.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, entendo que a condenação arbitrada na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais), deva ser mantida. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas processuais como recolhidas.
Condenação da recorrente em honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Condenação da recorrente em honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 05 dias de setembro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
15/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 18:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:07
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800203-40.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BRUNO CASTRO FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BRUNO CASTRO FERREIRA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Considerando os argumentos e documentação juntados pela parte demandante, entendo que restaram delineados os requisitos autorizadores do pedido de urgência, sobretudo porque, instada a se manifestar acerca das provas e alegações, a requerida manteve-se inerte e nada disse, sobretudo, quanto à viabilidade técnica do pedido.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, que atestam o pagamento da tarifa correspondente ao serviço.
Tais documentos, em um juízo provisório de cognição, são aptos a fomentar a concessão da medida, que, ao que parece, não se reveste de irreversibilidade O perigo de dano é cristalino pela iminência de majoração dos prejuízos do autor acaso não realizado o serviço.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIOR E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para DETERMINAR, À REQUERIDA, A RETIRADA OU AFASTAMENTO DO FIO DE ALTA TENSÃO QUE SE AVIZINHA AO SEU IMÓVEL, ASSIM COMO ENCAPE OS FIOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, reversíveis à parte interessada (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Intimem-se.
Cumpram-se as providências de Secretaria já determinadas na decisão anterior (com relação à citação e intimação para a audiência).
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 09 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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