TJMA - 0800415-78.2023.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:24
Juntada de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Juntada de apelação
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23/06/2025 10:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:51
Juntada de petição
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10/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:24
Declarada incompetência
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03/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:15
Juntada de petição
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06/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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28/07/2023 05:32
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:33
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:38
Juntada de petição
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03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800415-78.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CONCUEDES ROCHA DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO que o requerido apresentou aos autos Contestação ID 89406784 e documentos, tempestivamente.
O referido é verdade.
Araioses/MA, 29 de junho de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 29 de junho de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario -
29/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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21/04/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:42
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800415-78.2023.8.10.0069 AUTOR: MARIA CONCUEDES ROCHA DA SILVA REU: BANCO BMG SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de ação de Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com indenização por danos morais proposta por Maria Conçuedes Rocha da Silva em face do Banco BMG S.A, visando à concessão da tutela antecipada para que o requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário.
Alega a autora que foi realizado um empréstimo (Carta de Crédito - RMC) em seu benefício previdenciário de nº 1717843643, conforme contrato nºs 17829680, cujos descontos vem ocorrendo desde de setembro de 2022, sem a sua autorização.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental(CPC, art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não vislumbro, pelo menos neste momento, a presença de um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, o fumus boni iuris, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, quais sejam, extratos bancários, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e protocolos de reclamação junto ao banco requerido solicitando o cancelamento dos descontos.
Logo, não se vislumbra a verossimilhança da alegação de fraude.
Assim, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de haver a utilização do dinheiro supostamente depositado na conta bancária do(a) autor(a) sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou mesmo em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes.
Ademais, a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida, em face da ausência de comprovação que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme acima transcrito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita sob as penas e forma da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dê-se prioridade na tramitação do presente feito, por ser o autor pessoa idosa.
Deixo de designar audiência do art. 334, em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e conforme requerido na petição inicial.
Cite-se a(o) Ré(u) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias, por via postal com aviso de recebimento, ficando ciente de que, não o fazendo, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araioses, 10/03/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MAO" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de março de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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