TJMA - 0805230-11.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/07/2025 21:37
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 16:13
Juntada de apelação
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA BRAGANCA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 20:37
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 08:43
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:13
Juntada de termo
-
01/11/2024 15:55
Juntada de petição
-
01/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:21
Juntada de petição
-
28/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:18
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 22:17
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 00:49
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:49
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA BRAGANCA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA BRAGANCA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:54
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA BRAGANCA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:04
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:20
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA BRAGANCA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 22:45
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805230-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Enquadramento, Transferência, Remoção, Disponibilidade / Aproveitamento, Lotação, Posse e Exercício, Doença em Pessoa da Família, Tratamento da Própria Saúde, Interesse Particular, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Exercício em Outro Município, Assistência à Saúde] REQUERENTE: GILMAR DE SOUZA BRAGANCA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DENILSON ODILON FONSECA - RJ216892, JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - MA9111-A REQUERIDO: 06.***.***/0001-60 e outros Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 14 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
04/09/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 19:56
Juntada de petição
-
03/07/2023 19:30
Juntada de petição
-
29/06/2023 19:29
Juntada de petição
-
22/06/2023 20:10
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 21:56
Juntada de petição
-
28/05/2023 18:43
Juntada de petição
-
14/05/2023 20:30
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:13
Juntada de termo
-
01/05/2023 22:45
Juntada de petição
-
29/04/2023 21:43
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2023 04:58
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:30
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL DE IMPERATRIZ em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
17/04/2023 11:28
Juntada de contestação
-
16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
14/04/2023 17:22
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/04/2023 14:57
Juntada de termo
-
14/04/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:34
Juntada de diligência
-
13/04/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:25
Juntada de termo
-
11/04/2023 13:12
Juntada de termo
-
11/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:17
Juntada de termo
-
11/04/2023 02:08
Juntada de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805230-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Enquadramento, Transferência, Remoção, Disponibilidade / Aproveitamento, Lotação, Posse e Exercício, Doença em Pessoa da Família, Tratamento da Própria Saúde, Interesse Particular, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Exercício em Outro Município, Assistência à Saúde] REQUERENTE: GILMAR DE SOUZA BRAGANCA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DENILSON ODILON FONSECA - RJ216892, JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - MA9111-A REQUERIDO: 06.***.***/0001-60 e outros Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Gilmar de Souza Bragança Júnior em face do Estado do Maranhão, aduzindo, em síntese, que é Investigador da Polícia Civil na cidade de Montes Altos/MA e necessita de remoção para cidade de Imperatriz/MA, por motivo de saúde do seu filho menor, que precisa de acompanhamento médico não disponível na cidade de sua lotação funcional.
Afirma que é imprescindível a sua presença em cidade mais próxima, qual seja, Imperatriz/MA para o exito do tratamento de seu filho menor; que há documentação medica a comprovar as enfermidades; que há dependência econômica de seus familiares; que há dificuldade imposta pela distancia de cerca de 100 quilômetros dos seus familiares; que a remoção não vai trazer qualquer prejuízo para a administração; que teve requerimento administrativo indeferido.
Por fim, requer seja a “concedida a tutela provisória e antecipada de urgência com medida liminar, sendo ordenado ao Estado do Maranhão, através da Secretaria de Segurança Pública – SSP, órgão que pertence a Polícia Civil do Maranhão onde o servidor atua, que promova a imediata remoção do Autor ou que imediatamente o autorize a cumprir expediente de serviço na cidade de Imperatriz/MA, nos termos do art. 36 inc.
III alínea “a” da Lei n°. 8.112/90 até o deslinde ação’, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Note-se que quanto ao pedido remoção, o art. 36 da Lei 8.112/90 assim dispõe: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Nesses termos, remoção é condicionada à comprovação do alegado estado de saúde de dependente do servidor por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo.
Portanto, havendo laudo oficial (id. 89033836) que comprove a patologia que motiva o pedido é reconhecido o dever de remoção, como norma cogente à Administração, não estando condicionado a critérios de conveniência e oportunidade.
Na hipótese, não há divergência acerca do estado de saúde do filho do servidor/autor, o qual restou demonstrado pelos atestados médicos, exames e laudos médicos comprovando que Gabriel Vitor Epaminondas Bragança apresenta problemas de saúde desde o seu nascimento (id. 87033372).
Observa-se, igualmente, que o tratamento do menor é realizado no Ambulatório do Hospital Unimed e clinicas localizadas no município de Imperatriz.
Ademais, restou comprovado pelos documentos juntados id. 87033366, que, diante das condições de saúde do menor e a necessidade de tratamento especial, não há no município de Montes Altos estrutura para os cuidados médicos adequado do filho do autor.
Assim, resta evidenciado o risco de dano, necessário a concessão da tutela de urgência, em conjunto com a probabilidade do direito, corroborado pelos argumentos acima expostos, bem como pelo laudo medico oficial juntado pela parte autora.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para, determinar ao Estado do Maranhão que, através da Secretaria de Segurança Pública – SSP, órgão que pertence a Polícia Civil do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias, remova provisoriamente o autor, enquanto perdurar o tratamento do menor seu filho, para o Município de Imperatriz, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil) reais, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar os termos da ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Imperatriz, 30 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
31/03/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 18:36
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:50
Juntada de termo
-
19/03/2023 20:43
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 11:00, 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
16/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:25
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:43
Juntada de diligência
-
10/03/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:42
Juntada de diligência
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805230-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Enquadramento, Transferência, Remoção, Disponibilidade / Aproveitamento, Lotação, Posse e Exercício, Doença em Pessoa da Família, Tratamento da Própria Saúde, Interesse Particular, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Exercício em Outro Município, Assistência à Saúde] REQUERENTE: GILMAR DE SOUZA BRAGANCA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DENILSON ODILON FONSECA - RJ216892 REQUERIDO: 06.***.***/0001-60 VISTOS, A fim de que seja esclarecida a demanda posta em juízo (art. 2, CPC), visando a prestação da tutela jurisdicional adequada, designo audiência de interrogatório (art. 139, inciso VIII, CPC), para o dia 16/03/2023 às 11:00, na sala de audiência deste juízo.
Intimem-se: a) – O Estado do Maranhão, representado por seu Procurador; b) – Intime-se a parte autora, na pessoa do seu Advogado, cientificando-o da necessidade de se fazer presente para o ato o Sr.
Gilmar de Souza Bragança Júnior e a Sra.
Ana Karoline Rodrigues Epaminondas.
Proceda-se o cumprimento in continenti do presente expediente, e se preciso for, intimem-se as partes por Oficial de Justiça para comparecimento ao ato1.
CUMPRA-SE.
Imperatriz, 7 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. -
09/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:38
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 11:49
Audiência De interrogatório designada para 16/03/2023 11:00 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
08/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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