TJMA - 0829296-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 22:56
Juntada de diligência
-
26/04/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 16:40
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0829296-46.2021.8.10.0001 AUTORA DO FATO: CLAUDIA FEITOSA GUIMARAES FERREIRA VÍTIMA: A COLETIVIDADE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em tela, tem-se a apuração de eventual prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja autoria recai sobre CLAUDIA FEITOSA GUIMARÃES FERREIRA, por supostamente ter desenvolvido atividade potencialmente poluidora em seu estabelecimento comercial conhecido como “Bar da Claudia”, sem portar autorização válida do órgão ambiental competente, até ser autuada por órgão policial em 23/06/2021, conforme expôs o Ministério Público em denúncia no ID 63206396.
Não havendo questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, bem como verificando terem sido observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, passo à análise do mérito.
Prescreve o art. 60 da Lei nº 9.605/98: Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O tipo penal traz, de forma objetiva, os elementos que compõem a descrição de um comportamento reprovável, proibido, limitando-se e individualizando-se as condutas com relevância para o Direito Penal.
Assim, ter ou não tipicidade penal depende se a conduta realizada no plano concreto se subsume, se enquadra (ou não) na previsão abstrata do comportamento previsto no tipo penal.
No caso em análise, vislumbra-se desde logo que o ponto nevrálgico consiste no eventual enquadramento da atividade desenvolvida pela acusada no conceito de potencialmente poluidora.
Tal definição é de suma importância, na medida em que a análise da tipicidade - e respectiva responsabilização - tem resultado inarredável a depender do entendimento e conclusão a respeito.
No que se refere ao crime capitulado no art. 60 da LCA, a natureza da atividade desenvolvida deve ter a potencialidade de gerar impacto significativo no ecossistema em tal medida que justifique a intervenção estatal na seara criminal, à luz do que preceitua o chamado Direito Penal Mínimo, informado, dentre outros, pelos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade, fragmentariedade, pelos quais - em linhas gerais - o Estado só deve criar tipos penais e prever sanções penais quando for efetivamente necessário para a proteção dos interesses jurídicos relevantes, de forma que o Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes ou ineficientes, baliza essa destinada tanto para o legislador quanto para o aplicador da lei.
Assim, o objetivo da norma penal em destaque é proteger o meio ambiente das várias formas de poluição existentes que possam provocar desequilíbrio e que gerem danos ao ecossistema, sendo o delito do art. 60 da LCA um crime de perigo abstrato.
Vê-se, pois, que o dispositivo em comento consiste ainda em uma norma penal em branco, necessitando de complementação por outro normativo para fins de indicação completa dos elementos caracterizadores do tipo.
Nesse contexto, tem-se a Lei nº 6.938/81 - que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente -, bem como o Decreto nº 99.274/90, que a regulamenta.
Pelo art. 7º, I do último, compete ao CONAMA "estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto".
Impende anotar ainda que a própria Lei nº 6.938/81, no Anexo VIII, traz a lista das atividades que utilizam recursos naturais e são consideradas potencialmente poluidoras.
Na referida listagem, percebe-se o nível de impacto ambiental a que o legislador dispensou especial atenção, na medida em que relacionou atividades como extração de minerais, indústria metalúrgica, produção de energia termoelétrica, manejo de produtos químicos, dentre outras atividades obviamente deveras impactantes ao meio ambiente.
No caso em análise, segundo sustentou o órgão ministerial, a acusada teria infringido o dispositivo do art. 60 da LCA por fazer funcionar, sem as licenças exigíveis por parte da Secretaria de Meio Ambiente municipal, estabelecimento com aparelhagem de som.
Registre-se que a atividade primordial desenvolvida pela acusada – venda de bebidas - não é, em sua essência, potencialmente poluidora, na medida em que não consta no rol acima indicado, tampouco o comércio de bebidas é apontado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, cuja administração recai sobre o IBAMA.
Frise-se que no registro de microempreendedor individual apresentado pela acusada as únicas atividades do CNAE apontadas são de “comércio varejista de bebidas”, “lojas de variedades” e “tabacaria”, não havendo qualquer indicativo de complexo de turismo ou lazer, que poderia, por exemplo, fazer incorrer no Anexo I mencionado no § 2º do art. 2º da Resolução 237/97 do CONAMA, que assim prevê: Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. §1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.
ANEXO I Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
A respeito da discussão, vale registrar os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DE TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS.
ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ARTIGO 60 DA LEI 9.605/48.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
ABUSO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME, PERTURBANDO O SOSSEGO ALHEIOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA DO RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL CONSISTENTE EM CONSTRUIR, REFORMAR, AMPLIAR, INSTALAR OU FAZER FUNCIONAR, EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
A LICENÇA AMBIENTAL PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE DETERMINADA ATIVIDADE NÃO PODE, POR SI SÓ, CRIAR A PRESUNÇÃO DA POTENCIALIDADE POLUIDORA, HAJA VISTA QUE O BEM PROTEGIDO PELA NORMA É O MEIO AMBIENTE.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DEVE A ATIVIDADE TER A CAPACIDADE DE, AO MENOS, GERAR DANOS À SAÚDE HUMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ELEMENTO NORMATIVO “POTENCIALMENTE POLUIDORES”.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A AFERIR O POTENCIAL POLUIDOR GERADO PELOS RUÍDOS PRODUZIDOS NA PROPRIEDADE DO RÉU.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001029-38.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.03.2022) (Grifos nossos).
RECURSO CRIME.
MATÉRIA AMBIENTAL.
ARTIGO 60 DA LEI N. 9.605/98.
FUNCIONAMENTO DE MADEIREIRA.
PERÍCIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Tratando-se de norma penal em branco, o art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais não esclarece a generalidade das obras, estabelecimentos ou serviços considerados potencialmente poluidores. 2.
Frente à necessidade de especificação de tais atividades, o legislador, através da Lei Federal n. 6.938/81 e do Decreto n. 99.274/90, atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente a competência para tal definição. 3.
Em razão da competência que lhe foi atribuída, o Conama editou a Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997, que explicita, em seu Anexo I, as atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 4.
Entretanto, como nem todas as atividades ali descritas são potencialmente poluidoras, exigível a realização de perícia técnica, eis que superado o entendimento de que se trata de crime de mera conduta, observada a jurisprudência do STJ. 5.
Auto de constatação firmado pela polícia ostensiva de proteção ambiental atende ao disposto no art. 27, inc.
III, da Lei Estadual n. 10.330/94, mas não supre a exigência de realização de perícia técnica.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº *10.***.*53-69, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 16-08-2021) (Grifos nossos). É inegável que os estabelecimentos de lazer como bares e restaurantes que, aliado à venda de bebidas, promovem outras formas de entretenimento, inclusive com utilização de música, devem atender aos ditames do Poder Público no que se refere à obtenção de autorizações e licenças para funcionamento.
Faz-se referência, inclusive, ao que dispõe a Instrução Normativa nº 3/2018 da Secretaria Municipal de São Luís, no que se refere à realização de eventos e funcionamento de estabelecimentos que promovem geração de ruídos sonoros.
No entanto, eventual desconformidade por ausência de documentação exigida ou não atendimento de determinadas normas administrativas configuraria tão somente irregularidade administrativa, cuja competência para análise e eventual aplicação de sanção foge da competência deste Juizado Especial Criminal.
Não se olvida que a existência da máquina de música apreendida no local, em tese, poderia configurar eventual poluição sonora.
No entanto, não há nos autos qualquer menção de que tenha sido realizada perícia no aparelho a fim de demonstrar a capacidade de emissão de sinais sonoros acima dos legalmente permitidos, a fim de observar-se o tratado na Resolução CONAMA nº 001/1990, que estabelece que “são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152”.
A referida resolução aponta, ainda, que tais medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
De tal sorte que não resta dúvida ser imprescindível prova concreta da demonstração da materialidade delitiva da conduta descrita no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
Nesse contexto, não restou demonstrado que a atividade efetivamente desenvolvida no estabelecimento da acusada tenha caráter potencialmente poluidor, como exige o tipo penal.
Em consequência, não restou caracterizada a conduta típica penal descrita no dispositivo apontado pelo Parquet na denúncia, ante a ausência de materialidade delitiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolvo a ré CLAUDIA FEITOSA GUIMARÃES FERREIRA das imputações que lhe foram atribuídas.
Por seu turno, tendo em vista a absolvição da acusada por não ter restado caracterizado o ilícito penal, bem como por não se tratar de objeto cuja natureza seja ilícita, DEFIRO o pedido de restituição da máquina apreendida indicada no ID 49042229, pág. 11, que deverá ser retirada pela ré junto à autoridade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º JECRIM FR FR -
14/04/2023 21:30
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0829296-46.2021.8.10.0001 AUTORA DO FATO: CLAUDIA FEITOSA GUIMARAES FERREIRA VÍTIMA: A COLETIVIDADE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em tela, tem-se a apuração de eventual prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja autoria recai sobre CLAUDIA FEITOSA GUIMARÃES FERREIRA, por supostamente ter desenvolvido atividade potencialmente poluidora em seu estabelecimento comercial conhecido como “Bar da Claudia”, sem portar autorização válida do órgão ambiental competente, até ser autuada por órgão policial em 23/06/2021, conforme expôs o Ministério Público em denúncia no ID 63206396.
Não havendo questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, bem como verificando terem sido observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, passo à análise do mérito.
Prescreve o art. 60 da Lei nº 9.605/98: Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O tipo penal traz, de forma objetiva, os elementos que compõem a descrição de um comportamento reprovável, proibido, limitando-se e individualizando-se as condutas com relevância para o Direito Penal.
Assim, ter ou não tipicidade penal depende se a conduta realizada no plano concreto se subsume, se enquadra (ou não) na previsão abstrata do comportamento previsto no tipo penal.
No caso em análise, vislumbra-se desde logo que o ponto nevrálgico consiste no eventual enquadramento da atividade desenvolvida pela acusada no conceito de potencialmente poluidora.
Tal definição é de suma importância, na medida em que a análise da tipicidade - e respectiva responsabilização - tem resultado inarredável a depender do entendimento e conclusão a respeito.
No que se refere ao crime capitulado no art. 60 da LCA, a natureza da atividade desenvolvida deve ter a potencialidade de gerar impacto significativo no ecossistema em tal medida que justifique a intervenção estatal na seara criminal, à luz do que preceitua o chamado Direito Penal Mínimo, informado, dentre outros, pelos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade, fragmentariedade, pelos quais - em linhas gerais - o Estado só deve criar tipos penais e prever sanções penais quando for efetivamente necessário para a proteção dos interesses jurídicos relevantes, de forma que o Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes ou ineficientes, baliza essa destinada tanto para o legislador quanto para o aplicador da lei.
Assim, o objetivo da norma penal em destaque é proteger o meio ambiente das várias formas de poluição existentes que possam provocar desequilíbrio e que gerem danos ao ecossistema, sendo o delito do art. 60 da LCA um crime de perigo abstrato.
Vê-se, pois, que o dispositivo em comento consiste ainda em uma norma penal em branco, necessitando de complementação por outro normativo para fins de indicação completa dos elementos caracterizadores do tipo.
Nesse contexto, tem-se a Lei nº 6.938/81 - que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente -, bem como o Decreto nº 99.274/90, que a regulamenta.
Pelo art. 7º, I do último, compete ao CONAMA "estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto".
Impende anotar ainda que a própria Lei nº 6.938/81, no Anexo VIII, traz a lista das atividades que utilizam recursos naturais e são consideradas potencialmente poluidoras.
Na referida listagem, percebe-se o nível de impacto ambiental a que o legislador dispensou especial atenção, na medida em que relacionou atividades como extração de minerais, indústria metalúrgica, produção de energia termoelétrica, manejo de produtos químicos, dentre outras atividades obviamente deveras impactantes ao meio ambiente.
No caso em análise, segundo sustentou o órgão ministerial, a acusada teria infringido o dispositivo do art. 60 da LCA por fazer funcionar, sem as licenças exigíveis por parte da Secretaria de Meio Ambiente municipal, estabelecimento com aparelhagem de som.
Registre-se que a atividade primordial desenvolvida pela acusada – venda de bebidas - não é, em sua essência, potencialmente poluidora, na medida em que não consta no rol acima indicado, tampouco o comércio de bebidas é apontado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, cuja administração recai sobre o IBAMA.
Frise-se que no registro de microempreendedor individual apresentado pela acusada as únicas atividades do CNAE apontadas são de “comércio varejista de bebidas”, “lojas de variedades” e “tabacaria”, não havendo qualquer indicativo de complexo de turismo ou lazer, que poderia, por exemplo, fazer incorrer no Anexo I mencionado no § 2º do art. 2º da Resolução 237/97 do CONAMA, que assim prevê: Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. §1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.
ANEXO I Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
A respeito da discussão, vale registrar os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DE TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS.
ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ARTIGO 60 DA LEI 9.605/48.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
ABUSO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME, PERTURBANDO O SOSSEGO ALHEIOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA DO RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL CONSISTENTE EM CONSTRUIR, REFORMAR, AMPLIAR, INSTALAR OU FAZER FUNCIONAR, EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
A LICENÇA AMBIENTAL PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE DETERMINADA ATIVIDADE NÃO PODE, POR SI SÓ, CRIAR A PRESUNÇÃO DA POTENCIALIDADE POLUIDORA, HAJA VISTA QUE O BEM PROTEGIDO PELA NORMA É O MEIO AMBIENTE.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DEVE A ATIVIDADE TER A CAPACIDADE DE, AO MENOS, GERAR DANOS À SAÚDE HUMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ELEMENTO NORMATIVO “POTENCIALMENTE POLUIDORES”.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A AFERIR O POTENCIAL POLUIDOR GERADO PELOS RUÍDOS PRODUZIDOS NA PROPRIEDADE DO RÉU.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001029-38.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.03.2022) (Grifos nossos).
RECURSO CRIME.
MATÉRIA AMBIENTAL.
ARTIGO 60 DA LEI N. 9.605/98.
FUNCIONAMENTO DE MADEIREIRA.
PERÍCIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Tratando-se de norma penal em branco, o art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais não esclarece a generalidade das obras, estabelecimentos ou serviços considerados potencialmente poluidores. 2.
Frente à necessidade de especificação de tais atividades, o legislador, através da Lei Federal n. 6.938/81 e do Decreto n. 99.274/90, atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente a competência para tal definição. 3.
Em razão da competência que lhe foi atribuída, o Conama editou a Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997, que explicita, em seu Anexo I, as atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 4.
Entretanto, como nem todas as atividades ali descritas são potencialmente poluidoras, exigível a realização de perícia técnica, eis que superado o entendimento de que se trata de crime de mera conduta, observada a jurisprudência do STJ. 5.
Auto de constatação firmado pela polícia ostensiva de proteção ambiental atende ao disposto no art. 27, inc.
III, da Lei Estadual n. 10.330/94, mas não supre a exigência de realização de perícia técnica.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº *10.***.*53-69, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 16-08-2021) (Grifos nossos). É inegável que os estabelecimentos de lazer como bares e restaurantes que, aliado à venda de bebidas, promovem outras formas de entretenimento, inclusive com utilização de música, devem atender aos ditames do Poder Público no que se refere à obtenção de autorizações e licenças para funcionamento.
Faz-se referência, inclusive, ao que dispõe a Instrução Normativa nº 3/2018 da Secretaria Municipal de São Luís, no que se refere à realização de eventos e funcionamento de estabelecimentos que promovem geração de ruídos sonoros.
No entanto, eventual desconformidade por ausência de documentação exigida ou não atendimento de determinadas normas administrativas configuraria tão somente irregularidade administrativa, cuja competência para análise e eventual aplicação de sanção foge da competência deste Juizado Especial Criminal.
Não se olvida que a existência da máquina de música apreendida no local, em tese, poderia configurar eventual poluição sonora.
No entanto, não há nos autos qualquer menção de que tenha sido realizada perícia no aparelho a fim de demonstrar a capacidade de emissão de sinais sonoros acima dos legalmente permitidos, a fim de observar-se o tratado na Resolução CONAMA nº 001/1990, que estabelece que “são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152”.
A referida resolução aponta, ainda, que tais medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
De tal sorte que não resta dúvida ser imprescindível prova concreta da demonstração da materialidade delitiva da conduta descrita no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
Nesse contexto, não restou demonstrado que a atividade efetivamente desenvolvida no estabelecimento da acusada tenha caráter potencialmente poluidor, como exige o tipo penal.
Em consequência, não restou caracterizada a conduta típica penal descrita no dispositivo apontado pelo Parquet na denúncia, ante a ausência de materialidade delitiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolvo a ré CLAUDIA FEITOSA GUIMARÃES FERREIRA das imputações que lhe foram atribuídas.
Por seu turno, tendo em vista a absolvição da acusada por não ter restado caracterizado o ilícito penal, bem como por não se tratar de objeto cuja natureza seja ilícita, DEFIRO o pedido de restituição da máquina apreendida indicada no ID 49042229, pág. 11, que deverá ser retirada pela ré junto à autoridade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º JECRIM FR FR -
20/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 19:37
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
04/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:52
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:43
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 16:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2022 12:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
11/07/2022 16:09
Recebida a denúncia contra CLAUDIA FEITOSA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *40.***.*02-49 (AUTOR DO FATO)
-
24/06/2022 10:45
Juntada de petição
-
17/06/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 12:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
02/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:11
Juntada de denúncia
-
18/02/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:20
Audiência Preliminar realizada para 15/12/2021 10:10 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
07/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/11/2021 15:05
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 10:27
Audiência Preliminar designada para 15/12/2021 10:10 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
08/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:05
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 11:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-17.2023.8.10.0150
Banco Bradesco S.A.
Carlos Gomes Subrim
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 09:47
Processo nº 0800945-39.2017.8.10.0022
Municipio de Acaila----
Cemar
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 00:28
Processo nº 0803499-03.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Marinete Barros Silva
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 21:57
Processo nº 0800738-82.2018.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria do Socorro Rodrigues de Lima
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:53
Processo nº 0800738-82.2018.8.10.0029
Maria do Socorro Rodrigues de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 10:50