TJMA - 0801188-31.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 02/06/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 26/02/2025 23:59.
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19/03/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
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03/12/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:27
Juntada de petição
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22/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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19/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:27
Juntada de despacho
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04/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801188-31.2022.8.10.0111 AUTOR(A): SIRLENE SOUZA DE FARIAS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte requerida, conforme petição ID 104312193 , 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
FLAVIA HELENA GOMES BATALHA TÉCNICO JUDICIÁRIO SIGILOSO -
20/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:50
Juntada de apelação
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27/09/2023 11:41
Juntada de petição
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24/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801188-31.2022.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLENE SOUZA DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
SIRLENE SOUZA DE FARIAS, qualificada e representada nos autos, ajuizou a ação em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, qualificado e representado nos autos, com objetivo de obter a condenação do requerido em obrigação de fazer.
Alega a parte requerente que é servidora efetiva do Município requerido desde 25.05.2006.
Entretanto, após completar um ano de efetiva prestação de serviços, não foi incorporado em seus vencimentos o adicional por tempo de serviço (Anuênio), conforme previsto na legislação municipal.
Assim, requer o pagamento do referido adicional referente ao período trabalhado.
Inicial instruída com documentos pessoais e termo de posse e exercício (ID 81506911).
Citado, o Município requerido apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou não haver direito à autora visto a ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
A parte autora apresentou réplica (ID 88776881). É relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se despicienda dilação probatória por tratar-se de matéria de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De início, quanto à prescrição quinquenal, essa de fato é observável.
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 02.12.2022, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 STJ.
A presente lide consiste em saber se a promovente possui direito à incorporação do adicional por tempo de serviço em seus vencimentos, garantidos pela legislação local.
O adicional por tempo de serviço encontra-se amparado no art. 67 do Regime jurídico dos Servidores Público Municipais, que dispõe o direito do servidor público de ser acrescido em seus vencimentos 1% a cada ano de efetivo serviço.
In verbis: “Art. 67 – O adicional por tempo de serviço por ano de serviço efetivo, incide sobre o vencimento de que trata o art. 40.” “Parágrafo Único – O servidor fará jus a partir do mês em que completar o anuênio.” Conforme a disposição legal, o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e na porcentagem descrita, pelo que, considerando os contracheques juntados aos autos a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 1%.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente é servidora pública estável, tendo sido admitida em 25.06.2006 (ato de nomeação id nº 81506911), para exercer o cargo efetivo de professora, conforme demonstrado através das fichas financeiras individuais acostadas aos autos (ID 81506910).
Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
A parte autora juntou aos autos ato de nomeação e termo de posse, bem como contracheques atuais que comprovam seu vínculo com o ente público e a ausência do adicional pleiteado.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma que dispõe a lei municipal.
Assim, o pleito da autora merece acolhimento, considerando o tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação.
A jurisprudência, em casos do gênero, é uníssona ao afirmar que, uma vez cumprindos os requisitos para o recebimento do aludido adicional e, consoante previsto na lei municipal, é devido a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição. in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os apelados demonstraram que foram cumpridos os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço, consoante prevê a legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carutapera).
Logo, fazem jus à implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo improvido. (TJ-MA, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 1% ao ano, a incidir sobre os vencimentos, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal do salário que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
Sem custas.
Condeno o réu a pagar honorários ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com os acréscimos legais.
Em análise às fichas financeiras juntadas em exordial, é possível constatar que o valor da execução será menor que 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC/15), motivo pelo qual não se aplica a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
20/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:26
Juntada de réplica à contestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0801188-31.2022.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SIRLENE SOUZA DE FARIAS povoado ariciranas, s/n, zona rural, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, 2.
INTIMO a parte autora para que DIGA sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
13/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:36
Juntada de contestação
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06/12/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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