TJMA - 0805065-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:54
Juntada de petição
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14/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:53
Juntada de petição
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01/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:18
Juntada de petição
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11/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:44
Juntada de petição
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19/09/2023 20:33
Decorrido prazo de SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 09:43
Juntada de petição
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09/05/2023 09:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/05/2023 09:45
Conciliação infrutífera
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09/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/04/2023 15:17
Juntada de petição
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18/04/2023 14:19
Juntada de contestação
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11/04/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805065-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA DE DEUS ALLES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE - MA18645-A REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos morais com pedido de medida liminar, ajuizada por Cecilia de Deus Alles, em face de Banco RCI Brasil S.A., CNPJ 62.***.***/0001-15, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que em 10/02/2022 adquiriu o veículo Kwid Zen 1.0 Flex na concessionária Saga Nice, nesta cidade, por meio de contrato de financiamento junto à instituição financeira Banco RCI Brasil S.A.
Relata que foi informada pela vendedora da concessionária Renault que receberia em sua casa o carnê com todos os boletos referentes às parcelas do financiamento, fato que nunca ocorreu.
A parte autora menciona que conseguiu efetuar o pagamento das duas primeiras parcelas do financiamento com vencimento em 10/03/2022 e 10/04/2022, após contato telefônico com o banco requerido.
Na ocasião, recebeu os boletos via e-mail, mas foi informada de que o banco não enviava carnê para a residência da autora, mas somente o boleto em aberto.
Aduz que no mês seguinte, a autora recebeu o boleto da parcela de nº 03 (três), com vencimento em 10/05/2022, por meio de mensagem de whatsapp, e foi prontamente pago.
No entanto, o banco passou a enviar SMS cobrando o pagamento da terceira parcela do financiamento.
Afirma que esclareceu que já havia efetuado o pagamento da parcela em questão e enviou ao banco requerido o comprovante de pagamento.
Entretanto, o demandado informou que não recebeu o pagamento e que se tratava de boleto fraudulento.
Relata, ainda, que tentou resolver o problema junto ao requerido que, por sua vez, não apresentou qualquer alternativa e, ainda, recusou-se enviar os demais boletos, sob a alegação de que só poderia enviar os boletos, caso a autora efetuasse o pagamento da terceira parcela, que foi fraudada.
Ante o exposto, a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela, a fim de que o banco requerido “receba o valor depositado judicialmente, referente à maio de 2022 e libere os demais boletos bloqueados sem cobrança de juros e multa, restabelecendo a relação contratual”, pelos motivos aludidos na inicial Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem: 2.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
No presente caso, não se verificam elementos em sentido contrário que possam afastar a sua alegação. 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito da parte autora se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, uma vez que tendo recebido o boleto (ID 84695066, p. 1) a requerente o quitou de boa-fé (ID 84695066, p. 2), inclusive, de acordo com os dados constantes nele, não seria possível inferir que se tratava de boleto fraudulento ou não.
Ademais, verifico que foi colacionado o termo de notificação feito perante o PROCON/MA (ID 84695075), no qual o órgão pede esclarecimentos ao banco demandado acerca dos fatos noticiados.
Cumpre registrar o posicionamento do STJ quanto aos danos decorrentes de fraudes causados aos consumidores: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” ( Súmula 479).
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela empresa requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado da parte autora consubstanciada nos documentos acostados.
Também demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, como consta parcela em aberto, a parte autora não tem acesso aos demais boletos para dar continuidade ao financiamento.
Por essa razão a demandante corre risco de ter seu veículo apreendido, bem como ter seu nome negativado.
Ressalto, ainda, que a autora depositou em juízo o valor de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à parcela de maio de 2022, a qual adimpliu no boleto que recebeu achando ser o correto, (ID 84695729), demonstrando mais uma vez sua boa-fé em arcar com sua obrigação.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC, caso a parte requerida comprove algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela demandante. 2.3 Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, caput, e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo no tocante ao boleto questionado. 2.4 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) defiro a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, receba o valor feito em depósito judicial, referente à parcela do mês de maio de 2022, bem como faça a liberação dos demais boletos bloqueados em decorrência da negativa do requerido em fornecer o carnê de pagamento, sem cobrança de juros e multa, restabelecendo a relação contratual; c) defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; d) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; e) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; f) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; g) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte requerida citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 06 de março de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2023 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
20/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/03/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA DE DEUS ALLES - CPF: *51.***.*68-15 (AUTOR).
-
06/03/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 10:25
Juntada de petição
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31/01/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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