TJMA - 0800383-24.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:48
Juntada de decisão
-
15/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/01/2024 10:14
Juntada de termo
-
18/12/2023 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 23:15
Juntada de petição
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04/09/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA CORREA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Juntada de recurso inominado
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09/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800383-24.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de TEREZINHA SILVA CORREA referente a tarifas bancárias refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação o requerido suscita as preliminares de falta e interesse de agir, conexão e prescrição trienal.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte autora voluntariamente contratou as tarifas bancárias.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, este processo é relativo a tarifa bancária, os outros, um deles relativo a previdência complementar e o outro relativo a seguro, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Quanto a preliminar de prescrição trienal, é consabido que nas ações judiciais que envolvem descontos em conta bancária o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado, que no presente caso ocorreu em dezembro de 2022.
No entanto, observo que a autora pleiteia descontos a partir de janeiro de 2018 e o ingresso da ação em fevereiro de 2023.
Portanto, decreto a prescrição parcial dos descontos ocorridos em janeiro e fevereiro de 2018, devendo ser considerado apenas os descontos ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou os serviços bancários a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central dispõe sobre as medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, determina que as instituições financeiras devem esclarecer aos clientes sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
O art. 1º, par. único da referida resolução estabelece que a contratação de pacote de serviço deve ocorrer de forma destacada do contrato de abertura de conta de depósito, o que não ocorreu no presente caso.
Em sua defesa o requerido argumenta que a parte requerente utiliza os serviços bancários típicos de uma conta depósito a justificar a legalidade das cobranças.
Ocorre que, a resolução 3919/10 do Banco Central estabelece de modo claro no art. 1º que: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Desse modo, falhou o requerido a não apresentar o contrato firmado entre as partes ou prévia autorização ou mesmo solicitação do cliente, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E que os serviços contraídos pela parte requerente poderiam/deveriam ser cobrados tarifas específicas com valor prefixado, por cada contratação e não da forma mensal, em valores aleatórios sem especificar cada cobrança, como o réu realizou.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos juntado pelo requerente é possível constatar descontos relativo a tarifas bancárias , no valor de R$ 2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 4.166,00 (quatro mil cento e sessenta e seis reais) (art. 42 par. único do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas bancárias e serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite desse juizado, ressalvado o direito do requerido realizar cobranças relativo a contraprestação de serviços devidamente informado ao requerente. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 4.166,00 (quatro mil cento e sessenta e seis reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 04 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
07/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
19/07/2023 22:13
Juntada de protocolo
-
19/07/2023 18:05
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:40
Juntada de contestação
-
09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800383-24.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA SILVA CORREA BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 20/07/2023 10:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 6 de junho de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
06/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:17
Audiência Una designada para 20/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/04/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA CORREA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800383-24.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a parte autora juntou título eleitoral como prova de residência.
Todavia, o referido documento é imprestável como prova de domicílio civil.
Explico.
O documento juntado aos autos apenas comprova o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, junta-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil.
De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
Ante o exposto, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Com a juntada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 13:43
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:42
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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