TJMA - 0800460-90.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800460-90.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): LAURA SOARES DA SILVA RUA CAMPO, 91, CURRAIS, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9880-3828 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Rua direita, s/n, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 524 DO CPC NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 524 do CPC, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo, conforme redação a seguir: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido.
A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito.
Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva.
Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução.
II – ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES COM BASE EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS NA COMARCA: Na hora de fazer os cálculos de valores devidos com base em sentenças proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é importante observar as regras utilizadas pelos tribunais.
Quando se trata de repetição de indébito ou outros danos materiais, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se a sentença tiver indicado outro índice (como o INPC), e essa correção começa a contar desde o prejuízo sofrido, ou seja, desde cada desconto ou cobrança indevida (individualmente), e não do início dos descontos, conforme determina a Súmula 43 do STJ.
Os juros moratórios desses valores devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Já no caso dos danos morais, os juros legais são contados a partir da data do evento danoso (geralmente, a data da contratação), conforme a Súmula 54 do STJ, salvo se a sentença tiver fixado como início a data da citação.
A correção monetária dos danos morais deve ser feita com base no IPCA, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Essas são as regras geralmente adotadas, mas pode haver exceções, conforme o que foi decidido expressamente na sentença que transitou em julgado.
Para sentenças proferidas depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, passaram a valer novas regras.
A correção monetária dos danos materiais, como nos casos de repetição de indébito, deve ser feita pelo IPCA (ou outro índice acordado), desde a data de cada cobrança indevida (individualmente) até a citação.
A partir da citação, o valor passa a ser atualizado somente pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, sem somar com o IPCA ou qualquer outro índice, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil.
Nos danos morais, os juros devem ser contados desde o evento danoso (geralmente a data da contratação), calculados com base na Selic, descontando o IPCA até a data da sentença, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil.
A partir da sentença, o valor do dano moral passa a ser atualizado somente pela Selic, sem dedução do IPCA, conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. É importante lembrar que não pode haver uso conjunto da Selic com outro índice, seja de correção monetária ou de juros.
Essas são as regras atualmente previstas em lei e que têm sido aplicadas de forma predominante pelos tribunais, salvo se a sentença transitada em julgado tiver fixado critérios diferentes.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido.
Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização.
Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação.
Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível.
Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça.
Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes.
Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente.
Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025.
DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
27/08/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:06
Juntada de petição
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURA SOARES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:48
Juntada de despacho
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27/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2024 14:33
Juntada de Ofício
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16/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:37
Decorrido prazo de LAURA SOARES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:30
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:09
Juntada de apelação
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05/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:35
Juntada de apelação
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26/01/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de LAURA SOARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de LAURA SOARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800460-90.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: LAURA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Ante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
11/09/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de LAURA SOARES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:38
Juntada de contestação
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16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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05/04/2023 17:34
Juntada de petição
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23/03/2023 11:38
Juntada de termo
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23/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:37
Juntada de termo
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16/03/2023 09:56
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800460-90.2023.8.10.0131 AUTOR: LAURA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Da detida análise da documentação acostada à inicial, observa-se que a procuração juntada aos autos é extremamente desatualizada, remetendo a setembro de 2019, portanto, um lapso de mais de 02 (dois) anos até a propositura da ação.
Diante do narrado e por cautela, intime-se o causídico da parte autora, por meio de DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração atualizada conferindo-lhe poderes para representar a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
10/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:18
Juntada de termo
-
24/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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