TJMA - 0813124-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813124-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ARAUJO SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BONSUCESSO S/A Jonas Araújo Soeiro ajuizou ação ordinária em face de Banco Bonsucesso S/A.
Despacho de id. 87729177 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial por meio da delimitação do pedido de declaração de inexistência de dívida e fixação de importe a ele e desse à causa o resultado da soma do valor dos pedidos, sob pena de indeferimento.
Certidão de id. 90553073 atestou que a parte requerente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado. É o que cabia relatar.
Decido.
O valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, para refletir o proveito econômico almejado com a lide.
In casu, observa-se que a parte requerente, mesmo após a devida intimação do despacho, não manifestou-se até a presente data, e assim deixou de corrigir os vícios apontados.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Nesse contexto, em observância à regra contida no art. 321 do CPC, foi conferido prazo para a parte autora suprir as falhas, deixando ela, no entanto, de assim proceder.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários, em razão do indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/05/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:50
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:31
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813124-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ARAUJO SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO: O valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, para refletir o proveito econômico almejado com a lide.
Calha ressaltar que, de acordo com o CPC, em ação de pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
No presente caso, a parte autora deixou de atribuir valor ao pedido de declaração de inexistência da dívida, que deve corresponder ao valor do contrato impugnado.
Consequentemente, tal pedido deixou de refletir no valor da causa.
E à míngua de parâmetros nos autos para tanto, impossível a valoração de ofício.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, e delimite o valor do pedido de declaração de inexistência de dívida, bem como dê à causa o resultado da soma de todos os requerimentos, sob pena de indeferimento da inicial Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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