TJMA - 0811602-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:46
Juntada de petição
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16/07/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 14:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BRENNO SILVA GOMES PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0811602-93.2023.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Advogados do(a) AUTOR: BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A, MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA22254-A, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição de ID 93192835, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - 
                                            
31/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:55
Juntada de petição
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08/05/2023 17:44
Juntada de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0811602-93.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA22254-A, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212-A, BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, representado pelo Prefeito RIGO ALBERTO TELIS DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial.
Narra o autor que foi realizado o carnaval/2023 na cidade de Barra do Corda/MA contando com recursos próprios do município e ainda da iniciativa privada.
Foram abertos editais de chamamento público n. 002/2023 para vendas de camarotes (permissão para o uso de espaço público a título oneroso) e n.º 003/2023 para captação de patrocínio.
A terceira fonte de recurso seria decorrente da emenda parlamentar da Deputada Abigail Cunha, no montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), contudo não foi repassada para a municipalidade, pois o Estado alegou pendência para sua liberação face a ausência de certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional.
Aduz o autor que a atual gestão do município já assumiu com diversas inadimplências, tanto com a União quanto com o Estado, causa do impedimento para emissão da certidão negativa de débitos federais.
Pontua que sem os recursos da emenda não consegue quitar os débitos gerados com fornecedores locais.
Requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que o Estado desconsidere a exigência de certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e realize o pagamento da emenda parlamentar de autoria da Deputada Abigail Cunha, no importe de R$250.000,00 para o município de Barra do Corda/MA.
Em decisão de Id. 86973183 este Juízo se reservou ao apreço da tutela de urgência após a contestação.
Pedido de reconsideração formulado pelo autor em Id. 88647606.
Contestação do Estado do Maranhão em Id. 88921687 limitando-se a arguir que a inicial está desprovida de documentos indispensáveis a sua propositura, afirmando a existência de Parecer Normativo nº 01-2017-PGADJ-JUDICIAL, no qual está consignada recomendação aos administradores públicos estaduais a respeito da desnecessidade de consulta prévia ao Cadastro Estadual de Inadimplentes quando o novo convênio a ser pactuado disser respeito a transferência voluntária de recursos destinados às áreas relativas a saúde, educação e assistência social. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode ser fundamentada em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e § 3º, do CPC.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstrou, por meio do documento anexado sob o Id. 86910748, que não teve acesso à emenda parlamentar, pois o Estado impôs como requisito a prova da regularidade fiscal com a Fazenda Federal.
O requerente apontou ainda que a pendência que serviu de entrave para a liberação da emenda parlamentar foi gerada na gestão anterior e que para realização de convênios na sua gestão necessita recorrer ao judiciário, conforme provam os processos, todos com tutela provisória de urgência deferidas (id’s 86910750, 86910751, 86910752).
Embora não conste nos autos provas de que o atual gestor tenha buscado a responsabilização do ex-prefeito face o débito com a previdência social, afirmou que vem atuando para quitar os débitos, com a realização de parcelamentos.
E mais, o próprio Estado do Maranhão reconhece que existe Parecer Normativo nº 01-2017-PGADJ-JUDICIAL, no qual está consignada recomendação aos administradores públicos estaduais a respeito da desnecessidade de consulta prévia ao Cadastro Estadual de Inadimplentes quando o novo convênio a ser pactuado disser respeito a transferência voluntária de recursos destinados às áreas relativas a saúde, educação e assistência social, portanto, sem qualquer entrave que justifique o não repasse da referida emenda, considerando que o carnaval pode e deve ser enquadrado como assistência social, vez que responsável por fomentar a economia local, a exemplo da rede hoteleira e de imóveis para locação que registram lotação máxima no período, além dos demais serviços, como transporte intermunicipal e interestadual, alimentação, comércio, serviços de beleza, entre outros, ou seja, o retorno em forma de negócios e indiretamente em forma de arrecadação do município é altíssimo.
Assim, ao meu sentir resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Em relação ao perigo na demora processual, entendo que evidente, na medida que o não repasse da emenda prejudica o pagamento de diversos fornecedores, onerando ainda mais o referido Município que já se encontra em situação desfavorável pelas inadimplências demonstradas.
Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por conseguinte, determino ao Estado do Maranhão que, excepcionalmente, desconsidere a exigência de certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e realize o pagamento da emenda parlamentar de autoria da Deputada Abigail Cunha, no importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o Município de Barra do Corda/MA.
Outrossim, considerando a contestação já apresentada, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas, com o prazo de 10 dias e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer conclusivo.
Cumpra-se.
São Luís(MA),18 de abril de 2.023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
19/04/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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14/04/2023 22:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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28/03/2023 16:49
Juntada de contestação
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24/03/2023 11:35
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0811602-93.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA22254-A, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212-A, BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, representado pelo Prefeito RIGO ALBERTO TELIS DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial.
Narra o autor que foi realizado o carnaval/2023 na cidade de Barra do Corda/MA contando com recursos próprios do município e ainda da iniciativa privada.
Foram abertos editais de chamamento público n. 002/2023 para vendas de camarotes (permissão para o uso de espaço público a título oneroso) e n.º 003/2023 para captação de patrocínio.
A terceira fonte de recurso seria decorrente da emenda parlamentar da Deputada Abigail Cunha, no montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), contudo não foi repassada para a municipalidade, pois o Estado alegou pendência para sua liberação face a ausência de certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional.
Aduz o autor que a atual gestão do município já o assumiu com diversas inadimplências, tanto com a União quanto com o Estado, causa do impedimento para emissão da certidão negativa de débitos federais, no entanto e, por esta razão, requer a tutela de urgência para que o Estado do Maranhão desconsidere a exigência de certidão negativa de débitos e realize o pagamento de emenda parlamentar de autoria da Deputada já citada.
Da análise dos autos, considero prudente aguardar a vinda da contestação a fim de apurar melhor os fatos, agindo assim dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a apreciação de medidas urgentes.
Desse modo, cite-se o réu, o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, à conclusão.
São Luís-MA, 03 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
21/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:40
Outras Decisões
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02/03/2023 18:41
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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