TJMA - 0800979-56.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:17
Juntada de despacho
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16/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:11
Juntada de petição
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21/03/2024 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:30
Juntada de petição
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09/02/2024 14:03
Juntada de petição
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30/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:20
Juntada de petição
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22/05/2023 15:34
Juntada de petição
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17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800979-56.2023.8.10.0037 Requerente: LUIS CARLOS MORAES MACEDO Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 15 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
15/05/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:00
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2023 09:55
Publicado Citação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800979-56.2023.8.10.0037 Requerente: LUIS CARLOS MORAES MACEDO Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e Cumpra-se.
Grajaú (MA), 13 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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