TJMA - 0825741-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0825833-42.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: IRANIR ROCHA BRANDAO ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A E VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB MA17438-A AGRAVADOS: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA E BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB BA43804-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por IRANIR ROCHA BRANDAO contra a decisão do juízo de base que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a Agravante alegou que os requisitos para a concessão da medida de urgência estão presentes no caso concreto, tendo em vista que “uma vez autorizado o desconto do numerário contratado, cabe à instituição financeira requerer junto ao ente empregador (MUNICÍPIO) a efetivação dos descontos diretamente no contracheque do servidor público”.
Destacou que as cobranças efetivadas são indevidas, pois a Agravante jamais de se negou a cumprir as suas obrigações.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que o seu nome seja excluído do sistema SISBACEN/SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, sob pena de multa.
No mérito, requereu o provimento do recurso nos termos do pedido liminar.
Com documentos.
Deferi o pedido de liminar, conforme decisão de ID 24103409.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora SELENE COELHO DE LACERDA (ID 25620799), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É relatório.
Conheço do Agravo de Instrumento sob análise, tendo em vista que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, o juízo de base indeferiu de tutela de urgência requerida pela Agravante.
No presente Agravo de Instrumento, a Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que, basicamente, seu nome seja excluído do sistema SISBACEN/SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, sob pena de multa.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada, conforme já delimitado por este relator quando da apreciação do pedido liminar.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada na base.
Quanto à probabilidade do direito alegado pela parte Agravada nos autos de base, tenho que se afigura demonstrada.
Consta efetivamente demonstrado o vínculo da Agravante com os Agravados.
Deve-se lembrar que a matéria posta nestes autos trata de direito do consumidor a quem é garantido, como direito básico, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, conforme prescrito no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sem adentrar ao mérito da demanda, até porque não é o momento e nem o meio processual adequado, tenho que a Agravante logrou comprovar a existência da negativação de seu nome e as consequências que dela podem resultar.
Na espécie, não compete à Agravante demonstrar de forma definitiva a irregularidade da negativação em questão, mas sim apontar a sua existência e as suas consequências, o que consta ter ocorrido.
Cabe a parte Agravada demonstrar, no momento oportuno, a regularidade da dívida e da negativação do nome da Agravante, com vistas a se verificar a procedência ou não das alegações iniciais.
Desse modo, os elementos probatórios trazidos pela Agravante nos autos de base se mostram suficientes para se constatar a probabilidade do direito alegado em primeiro grau, já que a negativação do nome da recorrente se afigura de regularidade duvidosa, embora produza efeitos negativos enquanto é questionada, podendo causar notórios transtornos e constrangimentos até a resolução definitiva do litígio que tramita em primeiro grau, configurando tanto o perigo de dano como o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, deve ser ressaltado que a suspensão da negativação não causará dano reverso à parte Agravada, já que se, eventualmente, comprovada a regularidade do apontamento desabonador, este poderá ser revigorado.
Dessa forma, o pleito de urgência formulado pelo Agravante possui contornos de probabilidade amparado nos fatos e na lei, bem como risco ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravante em primeira instância, devendo ser reformada a decisão do juiz de base que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de tutela de urgência, confirmando integralmente a decisão de ID 24103409.
Dê-se ciência ao juiz de base sobre a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
11/07/2023 15:12
Juntada de malote digital
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11/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 23:06
Conhecido o recurso de IRANIR ROCHA BRANDAO - CPF: *57.***.*48-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 12:12
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 17:47
Juntada de malote digital
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14/03/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0825741-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: IRANIR ROCHA BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A 1º AGRAVADO: BANCO MASTER S/A 2º AGRAVADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por IRANIR ROCHA BRANDAO contra a decisão do juízo de base que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a Agravante alegou que os requisitos para a concessão da medida de urgência estão presentes no caso concreto, tendo em vista que “uma vez autorizado o desconto do numerário contratado, cabe à instituição financeira requerer junto ao ente empregador (MUNICÍPIO) a efetivação dos descontos diretamente no contracheque do servidor público”.
Destacou que as cobranças efetivadas são indevidas, pois a Agravante jamais de se negou a cumprir as suas obrigações.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que o seu nome seja excluído do sistema SISBACEN/SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, sob pena de multa.
No mérito, requereu o provimento do recurso nos termos do pedido liminar.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada.
Entendo que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
Deve-se lembrar que a matéria posta nestes autos trata de direito do consumidor a quem é garantido, como direito básico, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, conforme prescrito no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sem adentrar ao mérito da demanda, até porque não é o momento e nem o meio processual adequado, tenho que a Agravante logrou comprovar a existência da negativação de seu nome e as consequências que dela podem resultar.
Na espécie, não compete à Agravante demonstrar de forma definitiva a irregularidade da negativação em questão, mas sim apontar a sua existência e as suas consequências, o que consta ter ocorrido.
Cabe a parte Agravada demonstrar, no momento oportuno, a regularidade da dívida e da negativação do nome da Agravante, com vistas a se verificar a procedência ou não das alegações iniciais.
Desse modo, os elementos probatórios trazidos pela Agravante nos autos de base se mostram suficientes para se constatar a probabilidade do direito alegado em primeiro grau, já que a negativação do nome da recorrente se afigura de regularidade duvidosa, embora produza efeitos negativos enquanto é questionada, podendo causar notórios transtornos e constrangimentos até a resolução definitiva do litígio que tramita em primeiro grau, configurando tanto o perigo de dano como o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, deve ser ressaltado que a suspensão da negativação não causará dano reverso à parte Agravada, já que se, eventualmente, comprovada a regularidade do apontamento desabonador, este poderá ser revigorado.
Dessa forma, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência recursal pleiteada pela parte Agravante, sem prejuízo a que a matéria seja examinada com a profundidade adequada quando de seu julgamento definitivo pela 7ª Câmara Cível.
Assim, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para determinar que os Agravados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem a retirada no nome da Agravante do sistema SISBACEN/SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) após a devida cientificação desta decisão.
Intime-se os Agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Cópia da decisão, se necessário, também servirá de mandado para cumprimento do que nele se contém.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:24
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
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23/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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