TJMA - 0800469-75.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 11:01
Juntada de termo
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09/09/2022 12:44
Juntada de Ofício
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02/09/2022 10:07
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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02/09/2022 10:02
Juntada de cópia de dje
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16/08/2022 23:05
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800469-75.2021.8.10.0049 Autor(a): BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES Adv.: Gleidison Rafael Martins Costa Araújo (OAB/MA 18.771) e André Felipe dos Anjos Silva (OAB/MA 19.341) Ré(u): ILKA COSTA SERRA Adv.: Marcos César Irigoyen Gurierrez Birochi (OAB/MA 14.905), Gabriel Aranha Cunha (OAB/MA 21.913) e Cláudio Rogério Rocha Júnior (OAB/MA 22.934-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido liminar, ajuizada por BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES em face de ILKA COSTA SERRA, visando à desocupação do imóvel situado no Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA. Alega a parte autora ter adquirido o mencionado imóvel da Caixa Econômica Federal, sendo que nunca conseguiu tomar posse do bem, porque a demandada se recusa a sair voluntariamente, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, mesmo após ser notificada extrajudicialmente. Requer a concessão da medida liminar para desocupação do bem, a ser tornada definitiva em sede de sentença. Recebida a inicial após emenda (ID 41935121), foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 42716903, bem como designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, uma vez que as partes não alcançaram a autocomposição, tendo em vista a ausência da demandada (ID 55881452). Devidamente citada, a ré quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual este juízo determinou a expedição de mandado de imissão, a ser cumprido com reforço policial, caso necessário (ID 54291929). No ID 57037657, a requerida apresentou contestação requerendo a suspensão da decisão liminar e a improcedência do pleito autoral, ao argumento de que seu direito à posse do bem deveria ser resguardado, bem como pleiteou, em caso de procedência da ação, que a autora fosse condenada a indenizar a requerida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Na certidão de ID 61768347, foi comunicado a este juízo a imissão da autora na posse do bem. Instadas à produção de provas (ID 63604023), as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 70121414). Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, verifico que a causa está pronta para ser sentenciada, à medida que a questão posta na lide foi devidamente instruída com os documentos juntados pelas partes, de forma que reputo dispensável dilação probatória e passo ao julgamento antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC/2015. As ações de imissão na posse, que passaram a seguir o procedimento comum ordinário com o advento do Código de Processo Civil de 1973 – o anterior previa ação específica – devem ser acolhidas quando alguém, provando ser dono de uma coisa, esteja impedido de exteriorizar tal direito pela posse. No caso em questão, a autora demonstrou ter legitimamente adquirido o imóvel situado na Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA, conforme Contrato de Compra e Venda celebrado junto à Caixa Econômica Federal (ID 41876356). Em mesma linha, verifico também que a Certidão de Inteiro Teor (ID 41876337), registrada junto ao 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, dá conta de que o imóvel de matrícula nº 32.915, localizado em um lote de terra próprio, de nº 02, Quadra 02, do loteamento denominado “Residencial Cidade Verde” possui como devedora fiduciante a Sra.
Brenda Rafaelle Costa Soares. Portanto, cristalina é a justa posse que deve ser conferida à autora, adquirente do imóvel em questão, que está bem delineada na certidão de inteiro teor do imóvel e no contrato de compra e venda, devidamente registrados sendo, por conseguinte, inafastável seu direito de se ver imitida na posse do bem. Noutro giro, como a autora registrou o negócio jurídico na serventia de imóveis, não há razão para negar-lhe o direito de se ver imitida na posse do imóvel, pois, conforme disposição do art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, ainda mais quando patente a ilegitimidade da requerida em continuar ocupando o bem em litígio, que por ela foi perdido em execução extrajudicial. Quanto à alegação apresentada pela ré, em sede de contestação, quanto ao seu direito de ter sua posse protegida, entendo que não merece prosperar, uma vez que, a rigor do estabelecido no art. 1223 do Código Civil, “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem”, o que, consequentemente, caracteriza sua permanência no imóvel sob litígio como posse injusta (art. 1.200 do CC/2002). Outrossim, em se tratando da arguição feita pela requerida quanto ao seu direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em caso de procedência da ação, tenho que alguns esclarecimentos são necessários. Analisando os autos, bem como as documentações que instruem essa demanda, observo que a senhora Ilka nunca adquiriu o aludido imóvel, uma vez ausentes quaisquer registros em seu nome junto à Certidão de Inteiro Teor referente à matrícula de nº 32.915, registrada junto ao 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, de modo que, conforme narrado em sua peça contestatória, apenas exercia a posse desde o ano de 2017.
Em tal caso, conforme reza o art. 1219 do Código Civil, “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Partindo disso, vejo que, a partir das fotografias juntadas ao ID 57037658, que a parte ré procedeu com o conserto do forro e troca da porta da cozinha, tendo em vista que a anterior estava imprópria para uso, construção de muro ao redor da residência, instalação de pia no banheiro e pintura da parte externa da casa. Assim, cabível indenização pelas benfeitorias realizadas, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015). Noutro giro, tendo em vista a ausência da requerida na audiência de conciliação, em que pese devidamente intimada, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revestido em favor do Estado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, CONSTITUINDO BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES imitida na posse do imóvel situado no Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA Deixo, no entanto, de expedir mandado de imissão na posse, por já ter o imóvel sido desocupado. Concedo a ILKA COSTA SERRA o direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, relativamente ao forro, à porta da cozinha, construção do muro, instalação de pia e pintura da área externa, no quantum a ser verificado em sede de liquidação de sentença; Noutro giro, tendo em vista a ausência da requerida na audiência de conciliação, em que pese devidamente intimada, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revestido em favor do Estado. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado acerca da multa cominada. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando, no entanto, tais despesas inexigíveis em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 05 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
19/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:22
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:22
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:22
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:50
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:50
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:50
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 12:14
Juntada de diligência
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18/02/2022 21:52
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 21:52
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:24
Juntada de petição
-
16/12/2021 20:14
Juntada de petição
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01/12/2021 12:00
Juntada de diligência
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30/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:41
Juntada de contestação
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09/11/2021 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2021 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
09/11/2021 09:08
Conciliação infrutífera
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09/11/2021 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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04/11/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 11:33
Juntada de Mandado
-
13/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:12
Conclusos para decisão
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07/10/2021 18:14
Juntada de petição
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18/09/2021 12:39
Decorrido prazo de ILKA COSTA SERRA em 17/09/2021 23:59.
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05/08/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:18
Juntada de diligência
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27/07/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:54
Juntada de Mandado
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15/07/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2021 13:01
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/11/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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06/07/2021 16:23
Juntada de petição
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02/07/2021 12:59
Decorrido prazo de ILKA COSTA SERRA em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 19:11
Juntada de diligência
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31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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23/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800469-75.2021.8.10.0049 Ação de Imissão na Posse Autor(a): BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES Advs.: André Felipe dos Anjos Silva (OAB/MA nº 19.341) e Gleidison Rafael Martins Costa Araujo (OAB/MA nº 18.771) Ré(u): ILKA COSTA SERRA Endereço: Residencial Cidade Verde, Quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido liminar, ajuizada por BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES em face de ILKA COSTA SERRA, visando à desocupação do imóvel situado no Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA.
Alega a parte autora ter adquirido o mencionado imóvel da Caixa Econômica Federal, sendo que nunca conseguiu tomar posse do bem, porque a demandada se recusa a sair voluntariamente, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, mesmo após ser notificada extrajudicialmente. Requer a concessão da medida liminar para desocupação do bem, a ser tornada definitiva em sede de sentença. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, recebo a emenda e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da demandante. As ações de imissão na posse, que passaram a seguir o procedimento comum ordinário com o advento do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015 – o anterior previa ação específica – são cabíveis quando alguém, provando ser dono de uma coisa, esteja impedido de exteriorizar tal direito pela posse, encontrando obstáculo no comportamento de outrem. Analisando os documentos juntados, verifico que a parte autora demonstrou ter adquirido da Caixa Econômica Federal o imóvel situado no Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA, com matrícula imobiliária nº 32.915, junto ao 1º Ofício Extrajudicial deste município, conforme Certidão de Inteiro Teor de ID 41876337 e Contrato de Compra e Venda de ID 41876356. Noutro giro, a notificação extrajudicial de ID 41876358 é capaz de demonstrar, neste juízo de cognição inicial, o óbice oposto pela ré ao livre exercício do jus possidendi da requerente. Além do mais, tendo a demandante afirmado que atualmente mora de favor na casa de parentes, e que pretende residir no imóvel, entendo deva ser resguardado seu direito à moradia, com urgência. Isto posto, DEFIRO a medida liminar da imissão de BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES na posse do imóvel localizado no Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA. Intime-se ILKA COSTA SERRA para que desocupe voluntariamente o bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado para cumprimento forçado da tutela. Com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Para tanto, dê-se ciência às partes de que: a) As partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cite-se/Intime-se a ré, via mandado, cientificando-a de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:50
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800469-75.2021.8.10.0049 Autor(a): BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES Advs.: André Felipe dos Anjos Silva (OAB/MA nº 19.341) e Gleidison Rafael Martins Costa Araujo (OAB/MA nº 18.771) Ré(u): ILKA COSTA SERRA DESPACHO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES em face de ILKA COSTA SERRA, aduzindo ter sido esbulhado de sua posse sobre o imóvel situado no Residencial Cidade Verde, Quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA. As ações de imissão na posse, que passaram a seguir o procedimento comum ordinário com o advento do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015 – o anterior previa ação específica – são cabíveis quando alguém, provando ser dono de uma coisa, esteja impedido de exteriorizar tal direito pela posse, encontrando obstáculo no comportamento de outrem. Partindo desse pressuposto, deve-se observar que a ação, consubstanciada no direito de propriedade, deve refletir em seu valor da causa o disposto no art. 292, IV, do CPC/2015. No caso, a parte apontou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como sendo o valor da causa, sendo que tal montante não representa sequer o valor financiado para aquisição do bem, de modo que não é capaz de reproduzir o proveito econômico pretendido na lide. Isto posto, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de quinze dias, retifique o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
05/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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