TJMA - 0800469-75.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 11:01
Juntada de termo
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09/09/2022 12:44
Juntada de Ofício
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02/09/2022 10:07
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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02/09/2022 10:02
Juntada de cópia de dje
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16/08/2022 23:05
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:22
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:22
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:22
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:50
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:50
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:50
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 12:14
Juntada de diligência
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18/02/2022 21:52
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 21:52
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:24
Juntada de petição
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16/12/2021 20:14
Juntada de petição
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01/12/2021 12:00
Juntada de diligência
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30/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:41
Juntada de contestação
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09/11/2021 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
09/11/2021 09:08
Conciliação infrutífera
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09/11/2021 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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04/11/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 11:33
Juntada de Mandado
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13/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:12
Conclusos para decisão
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07/10/2021 18:14
Juntada de petição
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18/09/2021 12:39
Decorrido prazo de ILKA COSTA SERRA em 17/09/2021 23:59.
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05/08/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 15:18
Juntada de diligência
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27/07/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:54
Juntada de Mandado
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15/07/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2021 13:01
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/11/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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06/07/2021 16:23
Juntada de petição
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02/07/2021 12:59
Decorrido prazo de ILKA COSTA SERRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 19:11
Juntada de diligência
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31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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23/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800469-75.2021.8.10.0049 Ação de Imissão na Posse Autor(a): BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES Advs.: André Felipe dos Anjos Silva (OAB/MA nº 19.341) e Gleidison Rafael Martins Costa Araujo (OAB/MA nº 18.771) Ré(u): ILKA COSTA SERRA Endereço: Residencial Cidade Verde, Quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido liminar, ajuizada por BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES em face de ILKA COSTA SERRA, visando à desocupação do imóvel situado no Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA.
Alega a parte autora ter adquirido o mencionado imóvel da Caixa Econômica Federal, sendo que nunca conseguiu tomar posse do bem, porque a demandada se recusa a sair voluntariamente, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, mesmo após ser notificada extrajudicialmente. Requer a concessão da medida liminar para desocupação do bem, a ser tornada definitiva em sede de sentença. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, recebo a emenda e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da demandante. As ações de imissão na posse, que passaram a seguir o procedimento comum ordinário com o advento do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015 – o anterior previa ação específica – são cabíveis quando alguém, provando ser dono de uma coisa, esteja impedido de exteriorizar tal direito pela posse, encontrando obstáculo no comportamento de outrem. Analisando os documentos juntados, verifico que a parte autora demonstrou ter adquirido da Caixa Econômica Federal o imóvel situado no Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA, com matrícula imobiliária nº 32.915, junto ao 1º Ofício Extrajudicial deste município, conforme Certidão de Inteiro Teor de ID 41876337 e Contrato de Compra e Venda de ID 41876356. Noutro giro, a notificação extrajudicial de ID 41876358 é capaz de demonstrar, neste juízo de cognição inicial, o óbice oposto pela ré ao livre exercício do jus possidendi da requerente. Além do mais, tendo a demandante afirmado que atualmente mora de favor na casa de parentes, e que pretende residir no imóvel, entendo deva ser resguardado seu direito à moradia, com urgência. Isto posto, DEFIRO a medida liminar da imissão de BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES na posse do imóvel localizado no Residencial Cidade Verde, quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA. Intime-se ILKA COSTA SERRA para que desocupe voluntariamente o bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado para cumprimento forçado da tutela. Com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Para tanto, dê-se ciência às partes de que: a) As partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cite-se/Intime-se a ré, via mandado, cientificando-a de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:50
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800469-75.2021.8.10.0049 Autor(a): BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES Advs.: André Felipe dos Anjos Silva (OAB/MA nº 19.341) e Gleidison Rafael Martins Costa Araujo (OAB/MA nº 18.771) Ré(u): ILKA COSTA SERRA DESPACHO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por BRENDA RAFAELLE COSTA SOARES em face de ILKA COSTA SERRA, aduzindo ter sido esbulhado de sua posse sobre o imóvel situado no Residencial Cidade Verde, Quadra 02, nº 02, Paço do Lumiar/MA. As ações de imissão na posse, que passaram a seguir o procedimento comum ordinário com o advento do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015 – o anterior previa ação específica – são cabíveis quando alguém, provando ser dono de uma coisa, esteja impedido de exteriorizar tal direito pela posse, encontrando obstáculo no comportamento de outrem. Partindo desse pressuposto, deve-se observar que a ação, consubstanciada no direito de propriedade, deve refletir em seu valor da causa o disposto no art. 292, IV, do CPC/2015. No caso, a parte apontou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como sendo o valor da causa, sendo que tal montante não representa sequer o valor financiado para aquisição do bem, de modo que não é capaz de reproduzir o proveito econômico pretendido na lide. Isto posto, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de quinze dias, retifique o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
05/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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