TJMA - 0800291-52.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:50
Juntada de petição
-
03/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
-
03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800291-52.2022.8.10.0127 – PJe.
Apelante : Maria de Jesus Brito.
Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283).
Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado : Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:17
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS BRITO - CPF: *29.***.*09-20 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2023 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:39
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 23:26
Declarada incompetência
-
03/07/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:39
Juntada de intimação
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20/04/2023 12:22
Baixa Definitiva
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20/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:37
Juntada de petição
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22/03/2023 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800291-52.2022.8.10.0127 APELANTE: MARIA DE JESUS BRITO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO SOB EXAME E OUTRA AÇÃO CITADA PELO JUÍZO RECORRIDO QUE DESAUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REVISTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O ajuizamento de várias ações questionando contratos de empréstimos diversos firmados entre as mesmas partes não constitui, por si, o fracionamento reportado na sentença justificador da extinção do processo por falta de interesse processual, já que constitui deliberação voluntária da parte juntar na mesma relação processual alegadas ofensas ao ordenamento jurídica de raízes diversas. 2) Embora a parte Apelante tenha proposto várias ações contra o mesmo banco, com pedidos e causas de pedir semelhantes, os contratos questionados são diversos, de modo que permanece presente o seu interesse processual no manejo das ações propostas para questionar a validade desses contratos, com as consequências legais acaso essa postulação tenha procedência. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800291-52.2022.8.10.0127 APELANTE: MARIA DE JESUS BRITO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Brito contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0800291-52.2022.8.10.0127 proposta pela ora Apelante, assim deliberou: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.” Em suas razões recursais, a Apelante alegou que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Destacou que não há conexão em relação aos processos citados e que o indeferimento da inicial se mostra injustificada, até porque tratam de contratos diversos.
Ao final, requereu: “2.1).
A reforma da sentença, que indeferiu a justiça gratuita, para conceder-lhe a benesse legal. 2.2).
A cassação da sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único), pois devidamente cumprido pela autora, a determinação judicial de emenda da inicial, não sendo o caso de desistência da ação ou de litisconsórcio necessário (CPC, art. 113), muito menos de conexão (CPC, art. 55, caput), devendo o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I).
Subsidiariamente, a reunião do processo por conexão, para julgamento em conjunto (CPC, art. 55, §1 e art. 58).” Contrarrazões no ID 17548433, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 18540583), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o processo ajuizado pela parte Apelante foi julgado extinto na base, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, no caso, por ausência de interesse processual.
No presente recurso, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença para que o processo tenha continuidade.
Examinando os autos, constato que assiste razão à parte Apelante.
A sentença recorrida, na parte que interessa, foi lavrada nos seguintes termos: “No caso em testilha é de se notar que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato onde enumera dos os contratos existentes.
Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias ações.
Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 12 (doze) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a instituição bancária ré.
Ademais, verifica-se que no caso em tela denota-se uma semelhança com o denominado SHAM LITIGATION (falso litígio) – a parte autora propôs ação para anular todos os contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome desde quando se aposentou –, onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito. (…) A bem da verdade, a parte autora utiliza o processo para conseguir algo ilegal (dano moral em todos os processos), com um verdadeiro enriquecimento sem causa) violando as regras processuais, conforme artigo 80, III CPC.
Por fim, conquanto os argumentos acima sejam suficientes para demonstrar a necessidade de extinção da presente ação, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. (…) Como dito alhures, não há qualquer razão do desmembramento das ações, portanto, não existe a necessidade da demanda, fato que leva inexoravelmente à conclusão da ausência de condições da ação na presente demanda.
De arremate, ressalto ainda que a extinção desta ação em nada prejudica o direito suscitado pela parte ao passo que pode emendar a inicial da primeira ação proposta para incluir o contrato discutido nestes autos não lhe assistindo nenhum prejuízo.
Nesse sentir, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a demanda, englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. (…) Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.” Sem maiores delongas, registro que a existência de outra ação proposta pela parte Apelante na mesma Comarca em face do mesmo réu não caracteriza, por si, a existência de litispendência ou de qualquer outro impedimento ao exercício da jurisdição por falta interesse processual.
Na espécie, os contratos discutidos em uma e em outra ação são diversos, no que pese os pedidos serem semelhantes, o que não retira o interesse processual da parte Apelante no manejo das ações propostas para questionar a validade desses contratos, com as consequências legais acaso essa postulação tenha procedência.
O fracionamento de ações que deve ser evitado é aquele que decorre de uma mesma relação jurídica e que podem se desdobrar em consequências semelhantes com base nos mesmos fatos, com vistas a manipular o aparelho judicial de forma predatório.
O ajuizamento de várias ações questionando contratos de empréstimos diversos firmados entre as mesmas partes não constitui, por si, o fracionamento reportado na sentença justificador da extinção do processo por falta de interesse processual, já que constitui deliberação voluntária da parte juntar na mesma relação processual alegadas ofensas ao ordenamento jurídico de raízes diversas.
A rigor, não existe sequer conexão entre as referidas ações, já que os pedidos e as causas de pedir são diversos em uma e em outra, não havendo razão para impor à parte a obrigação de propor apenas uma ação para questionar os contratos firmados.
A propósito, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES ENVOLVENDO MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -Verificando-se que os argumentos deduzidos no recurso impugnam as razões de decidir da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, cuja arguição não pode ser banal -Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade -Não configura, por si só, ausência de interesse processual o ajuizamento de diversas ações questionando contratos de empréstimos distintos, ainda que envolva as mesmas partes, sobretudo por decorrer causa de pedir diversas e por representar legítimo exercício do direito constitucional de ação - Desde que não haja regra específica, o interesse processual para propor ação declaratória configura-se na situação do consumidor pretender discutir a legitimidade do contrato de empréstimo e obtenção de indenização por danos morais, mesmo que desprovida de demonstração de provocação do suposto credor na via administrativa -O juízo não pode impor ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, sob pena de estar legislando exigência que dificulta o acesso ao judiciário limitando o direito de petição.
Mais inadequada é exigência quando se trata de procedimento sequer regulamentado, deixando este ao critério de tempo e conveniência de interesse da parte dominante, em prejuízo do vulnerável -A lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CR/88). (TJ-MG - AC: 10000212685473001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes. (TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Ademais, nada impede que o juiz empregue a norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, a qual prevê que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, se assim entender pertinente ao caso concreto.
Dessa forma, tenho que a extinção do processo na forma promovida pelo juízo de base se mostra indevida, já que, na espécie, não há imposição legal de que os questionamentos efetivados pela parte Apelante em relação a contratos de empréstimos diversos devam ser englobados numa única relação processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 15:41
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS BRITO - CPF: *29.***.*09-20 (REQUERENTE) e provido
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01/03/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:26
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:47
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 16:27
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 09:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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