TJMA - 0819357-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 05/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:09
Juntada de petição
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05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 29/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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25/01/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº – BURITICUPU/MA REQUERENTES: MUNICÍPIO DE BURITICUPU E JOSÉ GOMES RODRIGUES ADVOGADOS: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) E SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK (OAB/MA 11.138) E OUTROS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES (VICE-PRESIDENTE) DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar deferida monocraticamente pelo Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Buriticupu, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de liminar nº 0801806-02.2020.8.10.0028, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Colhe-se dos autos que o atual prefeito do Município de Buriticupu, JOSÉ GOMES RODRIGUES, teve contra si proposta, durante o plantão judiciário, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, após nota técnica preliminar da Corregedoria Geral da União sobre supostas irregularidades no pagamento de obras e contratos públicos, bem como dificultando a transição administrativa da nova gestão.
O Juízo de origem, apreciando medida liminar, determinou a suspensão imediata dos pagamentos de todos os contratos relativos aos procedimentos licitatórios indicados pela equipe de transição e pela Controladoria Geral da União, bem como da apresentação de documentação relativa a todos os procedimentos licitatórios e processos de pagamento relacionadas a empresas apontadas pela CGU e pela equipe de transição.
Pretende agora o ente municipal a suspensão da liminar, alegando, em síntese, ser indispensável para evitar grave ilegalidade e dano à saúde, ordem e economia públicas, preservando ainda o princípio da separação dos Poderes. É o relatório.
Passo a decidir. À luz das razões trazidas pelo requerente, verifico de todo incompetente esta Corte para a apreciação e julgamento do pedido de suspensão formulado pelo ente público.
A liminar contra qual se insurge o requerente já foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento n° 0819274-63.2020.8.10.0000, em decisão de minha lavra, em Plantão, na qual indeferi a antecipação de tutela recursal, nos seguintes termos: “O agravante pleiteia aqui, a reforma da decisão do primeiro grau para que determinou o bloqueio imediato do pagamento de contratos relativos aos procedimentos licitatórios indicados pela Controladoria Geral da União e equipe de transição do governo municipal, bem como, apresentação de documentação relativa a todos os procedimentos licitatórios e processos de pagamento relacionadas a empresas relacionadas pela CGU e pela equipe de transição.
Analisando detidamente os autos, constato que o agravante não conseguiu demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, tampouco como a ordem pública restaria lesionada caso as constas não sejam desbloqueadas.
Isso porque, na espécie, o perigo é de dano inverso, já que o pagamento indevido de verbas esvaziaria os cofres públicos, impossibilitando, inclusive o pagamento de servidores municipais, existindo, no caso em tela, indícios suficientes para o acautelamento necessário das verbas públicas.
Desse modo, cabe a todos os Poderes da República, inclusive ao Judiciário, dar efetividade aos direitos consagrados nas normas, principalmente os de ordem constitucional, podendo determinar a realização de atos pela Administração Pública, nos casos em que, por exemplo, houver vulneração a qualquer princípio ou garantia fundamentais insculpidos na Carta Política, tornando-os realidade.
No caso em testilha, não há que se falar em interferência arbitrária de um Poder sobre o outro, posto que a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito a um salário capaz de suprir as necessidades materiais básicas, os quais decorrem da própria dignidade da pessoa humana, não se podendo imaginar vida se não houver acesso às condições básicas de subsistência, proporcionadas pelo pagamento deste.
A inobservância de tal determinação possibilita a adoção de medidas pelo Judiciário, sem que isso configure interferência arbitrária de um Poder sobre o outro, haja vista não se tratar de discricionariedade da Administração Pública a observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Observo que o juízo a quo se manifestou pela possibilidade de bloqueio das contas bancárias do Município de Buriticupu, ao afirmar que “(...) o demandado não teria apresentado todos os documentos exigidos na legislação, bem como deixou de fornecer dados completos do transporte escolar, além de possíveis vícios na execução de contratos públicos com a ausência de comprovação do cancelamento dos procedimentos licitatório Adesões nº 014/2020 e 012/2020.
Assim, há fortes indícios de patente violação ao art. 156, §1º da Constituição Maranhense que determina que, no prazo de trinta dias, após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor, com dados atualizados até o dia anterior à sua entrega e sob pena de responsabilidade, relatório da situação administrativa municipal, o que não foi devidamente realizado pelo demandado (...)”.
Vislumbra-se claramente a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao patrimônio público, caso o bloqueio requerido pelo Ministério Público venha a ser desfeito, pois, sabidamente, o atual mandato eletivo já se encerra em 31.12.2020, e caso não haja a constrição das contas o dano poderá ocorrer a utilização dos recursos depositados em favor do município em finalidades diversas, materializado lesão irreparável, a implicar na perda superveniente do interesse jurídico que ensejou a propositura da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de liminar nº. 0801806-02.2020.8.10.0028, voltada a propiciar mecanismos para uma regular gestão do patrimônio público.
Ressalte-se que o bloqueio de contas públicas é medida legítima para garantir a eficácia da prestação jurisdicional específica, mormente quando há relatório da Controladoria Geral da União – Regional/MA, que realizou análise preliminar da movimentação financeira (período 1º/1/2020 a 31/10/2020) das contas que movimentam recursos da Saúde (Custeio SUS, incluindo repasses para o combate à pandemia de COVID-19) e Educação (FUNDEB, PNAE e PNATE), dos 145 municípios cujos mandatários não foram reeleitos no pleito de 2020, indicando fortes indícios de fraude.
O referido relatório destacou que a existência de ações preventivas e urgentes para impedir a movimentação de recursos públicos nos últimos dias do mandato dos gestores que não foram reeleitos no pleito de 2020, diante de indícios de irregulares, poderá resultar em prejuízos aos munícipes, em um momento de crise econômica e sanitária.
Veja-se: “(...) que a CGU-Regional/MA realizou análise preliminar da movimentação financeira (período 1º/1/2020 a 31/10/2020) das contas que movimentam recursos da Saúde (Custeio SUS, incluindo repasses para o combate à pandemia de COVID-19) e Educação (FUNDEB, PNAE e PNATE), dos 145 municípios cujos mandatários não foram reeleitos no pleito de 2020, ou seja, dos municípios cujos gestores encerrarão seus mandatos em 31/12/2020; que o objetivo dessa verificação preliminar foi o de apurar a ocorrência indícios de pagamentos ou contratos direcionados a empresas com suspeita de não possuir capacidade econômica e operacional para executar o objeto e que tais movimentações se apresentam como espelho de risco para a movimentação de final de mandato, sobretudo considerando as irregularidades já verificadas pela CGU em transições de um mandato para o outro; Que as conclusões detalhadas resultam de indícios extraídos do cruzamento de informações de sistemas, relacionadas à movimentação das contas públicas e contratações (RPG-Banco do Brasil e SACOP) e aos diversos cadastros das empresas beneficiárias de pagamentos e/ou contratos, assim como de seus respectivos sócios (CADÚNICO, Bolsa Família, Auxílio Emergencial, MCMV, DAP, Candidaturas-TSE, RAIS).
Portanto, a análise conclusiva com o fim de se apurar se as empresas existem de fato, se o serviço foi efetivamente prestado ou se o bem foi efetivamente fornecido depende de verificações in loco, circularizações, e demais procedimentos de auditoria aplicáveis.
Que a inexistência de ações preventivas e urgentes, tendentes a impedir a movimentação de valores nos últimos dias do encerramento do mandato, diante de tais indícios de irregularidades e dos elevados valores envolvidos, pode sujeitar as municipalidades ao risco da malversação dos recursos públicos - em momento de crise econômica e sanitária -, devido à impossibilidade da realização de auditoria imediata em 145 municípios, em tão curto espaço de tempo (perigo da demora).
Que 15 gestores não reeleitos marcaram 30 licitações para o mês de dezembro/2020, cujo total estimado importa em R$ 164.163.393,78.
Vinte e quatro dessas licitações possuem objetos não relacionados à emergência de saúde pública, ocasionada pela pandemia de COVID-19.
São contratações de pavimentação asfáltica, fornecimento de cartão valealimentação, aquisição de ônibus e de veículo de passeio, fornecimento de água mineral, recuperação de estrada vicinal, aquisição de gêneros alimentícios para atender alunos da rede de ensino, fardamento escolar, serviços de vigilância armada e desarmada, aquisição de cesta básica, construção de escola, aquisição de equipamentos de informática, fornecimento de material de expediente, limpeza, revisão de layout de portal do município, serviços necessários à realização do Festival de Marchinhas Carnavalescas, fornecimento de link de internet, dentre outros.
Em razão da impossibilidade da execução contratual em função da brevidade para o final do mandato, tais licitações, caso realmente necessárias, poderiam ser realizadas pelo novo gestor eleito.
Em que pese a observância do Princípio da Continuidade do Serviço Público, a realização de tais certames poucos dias antes do encerramento do mandato se apresentam como indício da possível formação de lastro para pagamentos irregulares no final do mandato ou, no mínimo, da assunção de compromissos para a gestão seguinte. (...)” Isto posto, entendo ser essencial o bloqueio de verbas lançadas nas contas públicas de titularidade do município, face ao risco de não pagamento de gratificação natalina e dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2020 aos servidores públicos municipais.
Por outra senda, denoto que há provas de omissão do gestor atual quanto às providências exigidas pela Constituição Federal e pela Instrução Normativa nº 45/2016 – TCE/MA, a fim de garantir uma transição de governança pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.
Com a não entrega por parte da atual gestão administrativa e disponibilização à equipe de transição de documentos que são constitucionalmente previstos, tais como: documentação referente aos convênios, aos contratos administrativos municipais, aos contratos de servidores contratados, à cópia do plano plurianual e da lei orçamentária, os extratos de recolhimento do FGTS e do INSS, restando claro o propósito do Prefeito Municipal de Buriticupu em dificultar o trabalho da Comissão de Transição, bem como se furtar de sua obrigação constitucional de disponibilizar todas as informações e documentos que demonstrassem a real situação do município em questão. Destarte, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pleito liminar, até o julgamento do mérito do presente Agravo." Com o pedido de suspensão, agora, oportuno tecer breves considerações sobre o próprio cabimento da medida.
De fato, não se nega que a decisão liminar proferida por juiz de primeira instância pode ser impugnada por agravo de instrumento e, concomitantemente, por suspensão de liminar.
Isso porque, como o agravo de instrumento é um recurso previsto no Código de Processo Civil e o pedido de suspensão não detém natureza recursal, não há vedação ao ajuizamento simultâneo ou concomitante de ambas as medidas, pois, nesse caso, não incide o princípio da unirrecorribilidade.
Não obstante, na hipótese de interposição de um agravo de instrumento no tribunal competente, seja para manter ou para restaurar o provimento de urgência proferido pelo juiz de primeira instância, o pedido de suspensão que vier a ser então ajuizado – ou seja, após o conhecimento do agravo - não será mais de competência do presidente do tribunal local, mas sim do presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, consoante a competência de cada um. É que o presidente do Tribunal de Justiça não pode suspender decisão de seu próprio tribunal, conforme dispõe o artigo 25 da Lei n.º 8.038/1990.
Corrobora tal entendimento o disposto no artigo 1008 do CPC segundo o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.” A respeito da competência para apreciar o feito, a Lei n.º 8.437/1992 assim dispõe: Art. 4º.
Compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE POSSÍVEIS FRAUDES. – A Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem competência para apreciar o pedido de suspensão de decisão do relator na Corte de origem que aprecia os efeitos a serem conferidos ao agravo de instrumento, dispensando-se o esgotamento de instância. – Presentes os pressupostos autorizadores, como no caso dos autos, é de ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar, para evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas. – O corte do fornecimento de energia elétrica quando não efetuado o pagamento dos valores exigidos para reposição das perdas decorrentes de fraude apuradas conforme as normas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEE é suficiente para evitar grave e iminente lesão à ordem e à economia públicas, sendo certo que as questões dos débitos eventualmente existentes em desfavor dos consumidores e da eficácia das confissões de dívidas assinadas devem ser objeto de debate nos autos principais e não em suspensão de liminar e de sentença.
Agravos regimentais improvidos.” (AgRg nos EDcl na SLS 1.136/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe 02/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 105, I, f).
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO.
EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO.
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EMERGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. 2.
Da interpretação sistemática do art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.437/92, do art. 25 da Lei 8.038/90 e do art. 1º da Lei 9.494/97, tem-se que o julgamento colegiado do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu liminar ou tutela antecipada, com o exaurimento da instância ordinária, faz cessar a competência da Presidência do Tribunal de Justiça e inaugura a do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para conhecer de eventual recurso especial, para o processamento e julgamento de pedido de suspensão da execução da liminar ou da tutela antecipada. 3.
Comprovada a usurpação da competência desta Corte Superior, dá-se provimento ao presente agravo interno, para julgar procedente a reclamação, cassando-se a decisão reclamada. (AgRg na Rcl 6.953/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 11/12/2014) Esse mesmo entendimento se apresenta no Supremo Tribunal Federal: 1.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
Liminar deferida em agravo de instrumento.
Necessidade de exaurimento de instância. Inexigibilidade.
Agravo regimental improvido.
Liminar concedida em agravo de instrumento inaugura competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para julgamento de suspensão de segurança relativa às questões constitucionais. 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
Ativo e inativo.
Teto salarial.
Percepção de vencimentos e proventos acima dos limites constitucionais.
Ordem concedida.
Diversas ações idênticas pendentes.
Efeito multiplicador. Caracterização.
Suspensão de segurança deferida.
Agravo regimental improvido.
O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão de segurança e caracteriza-se pela pendência de ações idênticas. (STF, SS 4265 AgR, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09⁄12⁄2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2011 PUBLIC 11-02-2011.) Casos assim já foram, inclusive, objeto de reclamação perante a Corte Superior, quando restou assentada a usurpação de competência daquele Tribunal para o exame do pedido de suspensão em incidentes similares: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORDINÁRIA.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL PARA EXAME DO PEDIDO SUSPENSIVO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal.
Precedentes do STJ e do STF. 2. Possuindo a ação ordinária causa de pedir de natureza eminentemente infraconstitucional, por tratar da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, previsto no art. 9.º da Lei n.º 8.987/95 e nos arts. 40, inciso XI, e 41 da Lei n.º 8.666/93, é de ser reconhecida a competência desta Corte Superior de Justiça para o exame do pedido suspensivo. 3.
Reclamação a que se julga procedente.
Agravo interno do Município de Manaus/AM prejudicado.” (STJ, Rcl 31503 /AM, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 15/12/2016) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A CAUTELA QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais. 2.
A presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia pretende-se sobrestar não detém competência suspensiva horizontal.
Nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado por presidente de tribunal com superposição hierárquica. 3.
Reclamação procedente.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 28.518/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 12/06/2019) Desse modo, constata-se que não compete a este eg.
Tribunal de Justiça a análise do presente incidente processual, em razão de o Agravo de Instrumento nº 0819274-63.2020.8.10.0000 ter sido aqui primeiramente conhecido e já ter sido apreciada a pretensão de antecipação de tutela, em 27.12.2020, sendo devidamente realizada a prestação jurisdicional, inclusive com análise de embargos de declaração, adequadamente rejeitados.
Do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da presidência deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente feito, NÃO CONHEÇO do pedido suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de dezembro de 2020. Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues Vice-Presidente e Plantonista -
20/01/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:56
Recebidos os autos
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20/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR NÚMERO PROCESSO: 0819357-79.2020.8.10.0000 REQUERENTES: MUNICÍPIO DE BURITICUPU E JOSÉ GOMES RODRIGUES ADVOGADOS: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) E SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK (OAB/MA 11.138) E OUTROS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES (VICE-PRESIDENTE) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração em suspensão de liminar ajuizada no plantão judiciário de segundo grau, no qual o em. des.
Vice-Presidente proferiu decisão de ID 8944645, sendo disponibilizado para envio ao DJ eletrônico em 31.12.2020. Contudo, devido à mudança na publicação das decisões judiciais pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da RESOL-GP 100/2020, nos foi informado que as decisões dos processos decididos em plantão não foram publicados, ocorrendo devolução do envio ao Diário de Justiça. Assim, conforme orientação dada pela Diretoria Judiciária, determino o retorno dos autos ao desembargador José Bernardo Silva Rodrigues (Vice-Presidente), para reenvio ao Diário de Justiça de sua decisão. Cumpra-se São Luís, 14 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/01/2021 11:41
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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15/01/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2020 12:42
Juntada de ato ordinatório
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31/12/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2020 10:12
Outras Decisões
-
29/12/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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