TJMA - 0819278-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 18:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de agosto de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0819278-03.2020.8.10.0000 – JOSELÂNDIA Paciente: José Ribamar Silva Advogados: Jacinto Pereira Costa (OAB/MA 12498) e Jonas Rocha Brasil Júnior (OAB/MA 14639-A) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Joselândia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/CNJ.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRISÁO DOMICILIAR. 1.
O deferimento da prisão domiciliar requestada reclama, mais que simples prova de que acometido, o paciente, de doença grave, prova – aqui inexistente - de que não possa, ele, no cárcere receber o tratamento de que necessita. 2.
Recomendações nº 62/CNJ que não se convola em carta branca, a autorizar a automática substituição da prisão por domiciliar. 3.
HABEAS CORPUS conhecido.
Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luzia Ribeiro Martins. São Luis, 02 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de José Ribamar Silva, condenado, por infração ao art. 157, § 2°, I e II, da Lei Substantiva Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, buscando ter garantido suposto direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, porque inserido no grupo de risco constante da Recomendação no 62/CNJ, vez que idoso, morbidamente obeso, hipertenso e diabético. Nessa esteira, alegando aumentado o risco de contaminação pela Covid-19 no cárcere, pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com o imediato deferimento da benesse requestada.
Alternativamente, que ao paciente fossem aplicadas cautelares outras, que não a prisão. Distribuída a espécie ao em.
Desembargador Vicente de Castro, sobreveio decisão (ID 8992392), reconhecendo a prevenção, no caso, do em.
Desembargador Tyrone José Silva, razão pela qual vieram-me os autos, na qualidade de sucessor daquele. Proferi decisão, então, ID 9104992, entendendo inexistente aquela prevenção, na linha da jurisprudência, porque já transitada em julgado a decisão que antes a determinava.
Determinei, assim, fosse a hipótese tornada ao em.
Desembargador Vicente de Castro, a quem originalmente distribuída, tendo este, então, proferido novo decisório, desta feita asseverando que “os presentes autos foram erroneamente distribuídos a este Relator, uma vez que minha atuação no presente feito, através da decisão de ID no 8992392, se deu em razão de substituição ao Desembargador João Santana Sousa, pertencente à Primeira Câmara Criminal” (ID 9231638). Este, por sua vez, entendendo prevalecer minha prevenção, suscitou Conflito de Jurisdição na espécie (ID 9293276), distribuído ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo que, por sua vez, pediu informações, designando-me, ademais, relator provisório da espécie, para deliberar sobre questões urgentes, até que definitivamente decidido o Conflito. Naquela condição, proferi decisão, indeferindo a liminar (ID 9930153). Vieram as informações, então, dando conta de que “em decisão fundamentada (fls. 375/377), este juízo indeferiu o pedido formular pelo paciente e determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente José Ribamar Silva”. Prossegue: “em tentativa do cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do paciente, o Delegado de Polícia restou impossibilitado, tendo em vista que ao chegar a casa estava fechada e seus vizinhos declinaram que o paciente viajou para o Estado do PA, não sabendo precisar a cidade (fls. 391).
Foi, então, impetrado o presente habeas corpus preventivo sob o argumento que o paciente estaria no grupo de risco para contágio da Covid-19 por ser idoso, bem como, requereu o cumprimento da pena em regime domiciliar” (ID 10103206). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, pela denegação da Ordem. Julgado o Conflito, com a declaração de competência deste Relator para o julgamento da espécie, submeto a impetração ao colegiado. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a impetração pretende garantir, ao paciente, suposto direito ao cumprimento de pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, ao argumento-mor de que “é idoso, integrante do grupo de riso vulnerável para contágio da pandemia de covid 19”, porque sofre, ‘conforme atestado médico em anexo, com OBESIDADE MÓRBIDA, HIPERTENSÃO E DIABETES E PROBLEMAS RENAIS, todas em tratamento contínuo, enquadrados na CID: 10 G10/F10”, sendo, ainda, hipertenso, de forma que, afirma, dependente de “tratamento ostensivo recomendado (...), incompatível com a prisão em estabelecimento prisional, em razão do estado de saúde, além de possíveis descompensações e internações recorrentes em curto espaço de tempo, que naturalmente se agravam com o ambiente carcerário”. Não é, porém, o caso. O deferimento da prisão domiciliar requestada reclama, mais que simples prova de que acometido, o paciente, de doença grave ou problema de saúde, prova de que não possa, ele, no cárcere receber o tratamento de que necessita.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). “Na hipótese dos autos, o paciente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ.” (HC 598425/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 30/09/2020) Nessa luneta, infere-se que o indeferimento do pedido, em Primeiro Grau, se dera ao entendimento de que “o condenado ainda não encontra-se segregado, ou seja, não tendo iniciado a execução da reprimenda, inviável a apreciação do pleito formulado pela defesa neste momento.
Isso porque tão somente após o cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, definido o estabelecimento prisional que permanecerá custodiado, poderá o competente Juízo da Execução avaliar se o tratamento médico que necessita pode ser devidamente ali prestado.
Ademais, forçoso destacar que apesar de existir nos autos laudo médico indicando que o réu é acometido de enfermidades pelas quais necessita de acompanhamento médico permanente, não há como se presumir que seu estado de saúde seja de tamanha gravidade a ponto de não ser possível o acompanhamento médico em estabelecimento prisional” (ID 8939315). Subscrevo tal entendimento.
Impende notar que, não obstante tenha, o Impetrante, feito aos autos carrear atestados médicos dando conta de que de fato portador de moléstia grave o paciente, comprovado não ficou não possa, ele, no cárcere, receber a medicação de que necessita. Sob tal prisma, não resta demonstrado o direito alegado, sendo certo que a Recomendação nº 62/CNJ não se convola em carta branca, a autorizar a automática substituição da prisão preventiva por domiciliar, mormente quando, como no caso, ausentes os requisitos necessários àquela benesse.
No particular, VERBIS: “A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.” (STJ.
HC no 567408/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 23/03/2020) Assim, indemonstrado o constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 02 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:04
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RIBAMAR SILVA - CPF: *15.***.*45-68 (PACIENTE)
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11/08/2021 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 13:13
Juntada de intimação de pauta
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29/07/2021 13:13
Desentranhado o documento
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29/07/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 09:48
Juntada de cópia de decisão
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08/06/2021 00:34
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE JOSELÃNDIA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819278-03.2020.8.10.0000 Paciente: José Ribamar Silva Advogados: Jacinto Pereira Costa e Jonas Rocha Brasil Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Joselândia Relator Designado: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tendo em vista a certidão de ID 10405768, em cujo bojo assinalado que “o CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.o 0802535-78.2021.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, ainda não foi julgado”, sendo certo, ademais, que aqueles autos “foram conclusos ao Relator no dia 13 de abril do ano em curso”, oficie-se àquele em.
Desembargador, para que informe se já em pauta para julgamento aquele feito, ou se existente previsão para tanto, vez que madura para julgamento esta impetração, com informações prestadas e parecer ministerial já ofertado. Tal diligência, anoto, se faz necessária por força da decisão de ID 9664391, da lavra daquele em.
Relator, a mim designando “para, provisoriamente, exercer a relatoria no tramitar do Habeas Corpus no. 0819278-03.2020.8.10.0000 e nesse contexto deliberar sobre eventuais medidas de urgência, até julgamento definitivo do presente Conflito”, o que, por óbvio, não se confunde com o julgamento do mérito da impetração. Após, tornem-me os autos, em nova conclusão. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/05/2021 13:25
Juntada de malote digital
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26/05/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 00:33
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE JOSELÃNDIA em 13/05/2021 06:00:00.
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14/05/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 13/05/2021 06:00:00.
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12/05/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 09:17
Juntada de malote digital
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10/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819278-03.2020.8.10.0000 Paciente: José Ribamar Silva Advogados: Jacinto Pereira Costa e Jonas Rocha Brasil Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Joselândia Relator Designado: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Certifique, a Coordenadoria das Câmaras Criminais Reunidas, se julgado, ou não, o Conflito de Jurisdição nº 0802535-78.2021.8.10.0000, em cujo bojo proferida, pelo em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decisão a mim designando a relatoria provisória desta impetração, vez que pronta para julgamento de mérito ela, inclusive com parecer ministerial já ofertado.
Prazo: 24hs (vinte e quatro horas), impreteríveis. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/05/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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16/04/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/04/2021 11:13
Juntada de malote digital
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10/04/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819278-03.2020.8.10.0000 Paciente: José Ribamar Silva Advogados: Jacinto Pereira Costa e Jonas Rocha Brasil Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Joselândia Relator Designado: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Ribamar Silva, condenado, por infração ao art. 157, §2°, I e II, da Lei Substantiva Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, buscando ter, inclusive liminarmente, garantido suposto direito à prisão domiciliar, porque inserido no grupo de risco constante da Recomendação nº 62/CNJ, vez que idoso, morbidamente obeso, hipertenso e diabético. Nessa esteira, alegando aumentado o risco de contaminação pela Covid-19 no cárcere, pede seja a Ordem liminarmente concedida, com o imediato deferimento da benesse requestada.
Alternativamente, que ao paciente sejam aplicadas cautelares outras, que não a prisão. Distribuída a espécie ao em.
Desembargador Vicente de Castro, sobreveio decisão (ID 8992392), reconhecendo suposta prevenção, no caso, do em.
Desembargador Tyrone José Silva, razão pela qual vieram-me os autos, na qualidade de sucessor daquele. Proferi decisão, então, ID 9104992, entendendo inexistente aquela prevenção, na linha da jurisprudência, porque já transitada em julgado a decisão que antes a determinava.
Determinei, assim, fosse a hipótese tornada ao em.
Desembargador Vicente de Castro, a quem originalmente distribuída, tendo este, então, proferido novo decisório, desta feita asseverando que “os presentes autos foram erroneamente distribuídos a este Relator, uma vez que minha atuação no presente feito, através da decisão de ID no 8992392, se deu em razão de substituição ao Desembargador João Santana Sousa, pertencente à Primeira Câmara Criminal” (ID 9231638). Este, por sua vez, entendendo prevalecer minha prevenção, suscitou Conflito de Jurisdição na espécie (ID 9293276), distribuído ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo que, por sua vez, pediu informações, já prestadas, designando-me, ademais, relator provisório da espécie, para deliberar sobre questões urgentes, até que definitivamente decidido o Conflito. Decido. Sigo, então, ao exame do pleito liminar, anotando, para tanto, que a concessão daquela, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/04/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 15:52
Juntada de documento
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14/03/2021 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
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14/03/2021 17:56
Juntada de cópia de decisão
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12/03/2021 10:01
Recebidos os autos
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11/03/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2021 16:27
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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11/03/2021 16:27
Juntada de documento
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05/03/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2021 07:07
Recebidos os autos
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04/03/2021 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2021 12:17
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
04/03/2021 12:17
Juntada de documento
-
23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 09:23
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:53
Recebidos os autos
-
17/02/2021 08:53
Juntada de Certidão de devolução
-
17/02/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819278-03.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR SILVA IMPETRANTES JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR (OAB/MA º 14.639 ) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA Comarca de Joselândia RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus PREVENTIVO, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau, em favor de JOSÉ RIBAMAR SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Joselândia.
Narra o impetrante, que após o julgamento da Apelação Criminal º 41437/2017, datado de 12/08/2019, o paciente restou condenado à pena definitiva 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 03 de abril do ano de 2003 Aduz que o paciente permanece em liberdade e impetrou a presente ação para combater a possibilidade de sua prisão para cumprimento de pena, face o trânsito em julgado do Acórdão referido, oriundo da 3ª Câmara Criminal, e da relatoria do Des.
Tyrone José Silva, à época.
Nessa esteira, alega que o requerente possui mais de 60 anos de idade e é acometido de comorbidades como OBESIDADE MÓRBIDA, HIPERTENSÃO E DIABETES E PROBLEMAS RENAIS, todas em tratamento contínuo (CID: 10 G10/F10), o que o enquadraria no grupo de risco do coronavírus.
Relata que peticionou ao juízo a concessão de prisão domiciliar, em virtude de seu grave estado de saúde, contudo, a autoridade coatora entendeu por indeferir a prisão domiciliar, mesmo o paciente estando condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Conclui aduzindo que os estabelecimentos prisionais não oferecem condições adequadas, ante ao alto índice de contaminação pela COVID-19, bem como sustenta a possibilidade de aplicação da medida cautelar diversa - “monitoramento eletrônico” ou mesmo a prisão domiciliar, já que o paciente preenche os requisitos inerentes.
Com esses argumentos, requer o deferimento liminar da ordem de Habeas Corpus para a concessão de prisão domiciliar, com a consequente expedição de contramandado de prisão, como meio de cumprimento da pena.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Com a inicial foram juntados documentos.
Determinada a distribuição do feito, por não tratar de matéria a ser examinada em sede de plantão judicial (Id 8939540), sendo os autos distribuídos a esta Relatoria.
O Relator substituto, verificando a prevenção existente à Apelação Criminal nº 41437/2017, determinou a redistribuição do feito a um dos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal (Id 8992392), tendo em vista o julgamento do mencionado recurso por aquele órgão fracionário.
Por sua vez, em decisão proferida no Id 9104992, o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, entendendo que inexiste prevenção porquanto “a matéria tem pleito de execução penal, onde já se tem decisão com trânsito em julgado” e, com base no decidido pela Terceira Câmara Criminal no HABEAS CORPUS 0804119-20.2020.8.10.0000, julgado na Sessão do dia 22 de junho de 2020, determinou a devolução dos autos ao Relator originário, Desembargador Vicente de Castro, o qual, por sua vez, direcionou os autos a esta relatoria (Id 8992392). É o que interessa relatar.
D E C I D O.
De início cumpre registrar que os autos demandam solução urgente quanto ao pedido de concessão de liminar, porquanto este pleito fora formulado em 27/12/2020 e se encontra pendente de apreciação até a presente data.
Assim, quanto ao pleito liminar, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Isto porque, em análise superficial, constata-se que a prova pré-constituída apresentada – atestado médico (Id nº 8939313) - não esclarece quanto ao atual estado clínico do paciente, posto que não há comprovação de que o requerente se encontra extremamente debilitado em decorrência das enfermidades que afirma possuir.
Ademais, não resta demonstrado que o suplicante está tratando, de forma contínua, as patologias indicadas, para o fim de ser reconhecido o direito ao cumprimento de pena, em prisão domiciliar, a teor do que dispõe o art. 117, II, da LEP[1], c/c a Recomendação nº 62, de 2020 do CNJ.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Noutro passo, antes de dar prosseguimento ao feito, reputo necessário manifestar-me acerca da decisão prolatada pelo Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que entendeu pelo não reconhecimento da prevenção à apelação criminal nº 41437/2017, sob o fundamento de que a matéria tem pleito de execução penal, onde já se tem decisão com trânsito em julgado.
Contudo, com as devidas vênias, ouso discordar desse entendimento.
Isto porque o Regimento Interno desta Egrégia Corte, ao tratar sobre a matéria, estabelece em seu art. 243 que o instituto da prevenção se verifica inclusive na fase de execução ou cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Portanto, o nosso Regimento esclarece que a prevenção subsiste mesmo durante a execução da pena, não fazendo distinção se essa execução é provisória ou definitiva.
Ademais, o art. 930 do CPC, ao qual faz referência o dispositivo acima transcrito prevê que os regimentos dos Tribunais de Justiça estabeleçam as regras distribuição, incluindo-se a hipótese de prevenção, que é tratada no parágrafo único do mencionado artigo: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, considerando que o Regimento desta Corte taxativamente prescreve que a distribuição de recurso torna prevento o relator para novos recursos, incidentes ou habeas corpus, interpostos ou impetrados na fase de cumprimento de sentença ou na execução, impõe-se a suscitação de conflito de jurisdição para dirimir a controvérsia.
Ante o exposto, nos termos do art. 438, IV, do RITJMA[2], suscito conflito de jurisdição, determinando a remessa destes autos, via distribuição, com urgência, às Câmaras Criminais Reunidas, por se tratar de conflito suscitado em sede de habeas corpus. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator [1] LEP - Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: II - condenado acometido de doença grave; [2] RITJMA - Art. 438.
No caso de conflito de competência entre os órgãos julgadores do Tribunal ou entre desembargadores será obedecido ao disposto neste Capítulo e considerado competente para julgamento: IV- as Câmaras Reunidas Criminais, entre as câmaras isoladas criminais ou entre seus respectivos membros. -
13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/02/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 16:12
Suscitado Conflito de Competência
-
11/02/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2021 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2021 08:42
Juntada de documento
-
09/02/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/02/2021 22:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2021 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 10:29
Juntada de documento
-
31/01/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819278-03.2020.8.10.0000 Paciente: José de Ribamar Silva Advogado (a): Dr.
Jacinto Pereira Costa OAB/MA 12.498; Dr.
Jonas Rocha Brasil Júnior OAB/MA 14.639 Impetrado: Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Ribamar Silva, contra ato do Juízo da Comarca de Joselândia-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal. Em seu petitório afirma que o paciente foi condenado em 06 (seis) anos de reclusão pela conduta do artigo 157,§2°, I e II, do Estatuto Penal. Sustenta, então, ser o acriminado “(...)integrante do grupo de riso vulnerável para contágio da pandemia de covid 19, pessoa com estado de saúde delicado, sempre se dedicou ao trabalho lícito, não tendo, em momento algum, praticado qualquer delito no decorrer de sua vida.
Muito embora esta não seja a oportunidade para argumentar matéria de mérito defensivo, é vital esclarecer que eventual concessão de prisão domiciliar, seja ela na modalidade monitorada ou não, cumpriria o caráter humanitário da execução penal neste caso específico, visto que, resta mais do que claro, pela análise dos autos processuais, que o requerente não representa qualquer ameaça para a sociedade.” (Id 8939310 - Pág. 2). Faz digressões sobre a situação saúde do paciente e do fato de ser integrante do grupo de risco, para evitar os efeitos da crise sanitária decorrente do Covid-19 (coronavírus), sendo caso de aplicação da recomendação n°. 62 do CNJ e pede aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para evitar sua prisão decorrente de trânsito em julgado (CPP; artigos 318 e 319): “Diante do exposto requer Liminarmente, a concessão de prisão domiciliar ao Paciente José Ribamar Silva, com a consequente expedição de contramandado de prisão, como meio de cumprimento da pena aplicada em seu desfavor nos autos do processo de n°21- 68.2003.8.10.0146 (2472003), seja ela na modalidade monitorada ou não.” (Id 8939310 - Pág. 18). Com a inicial vieram os documentos: (Id 89393 11 – Id 89395 40). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues (Id 8939547), entendeu não ser caso de urgência. Distribuído o feito ao em.
Relator Desembargador Vicente Castro, este detectou prevenção deste julgador porque teria sido relator em uma das apelações do acriminado (Id 8992392 - Pág. 1): “Verifico, contudo, que, em relação a este feito, há prevenção da Terceira Cãmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, tendo em vista anterior distribuição, ao eminente Desembargador Tyrone José Silva, enquanto membro do mencionado órgão fracionário, da Apelação Criminal nº 41437/2017, a qual se refere aos mesmos fatos delituosos de que cuidam estes autos.”. É o que merecia relato. Decido. Aqui, inexiste prevenção deste julgador. A matéria tem pleito de execução penal, onde já se tem decisão com trânsito em julgado. O paciente, em plena execução, pede seja evitada sua prisão, todavia, se temos trânsito em julgado, encerrado está o ofício jurisdicional deste julgador (e qualquer outro Desembargador que já tenha sido relator de eventuais apelações do paciente), conforme já transcrevi em julgados: TJPE Processo Agravo de Instrumento 306719-40006340-58.2013.8.17.0000 Agravo de Instrumento Relator (a): Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data de Julgamento: 14/08/2013 Data da Publicação/Fonte: 22/08/2013 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
EXEGESE DO ART. 67-B DO RITJPE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO TJPE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROTOCOLO DE PETIÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INOCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO. - Preliminar de redistribuição por prevenção.
Esgotada a jurisdição do Tribunal pelo julgamento do Agravo de Instrumento primevo, oriundo da mesma ação originária, e com o respectivo trânsito em julgado, cessa a prevenção de que trata o art. 67- B do Regimento Interno do TJPE.
Preliminar rejeitada. - Mérito.
Muito embora se reconheça que o termo inicial para interposição de recurso seja a data em que a parte teve conhecimento da decisão, quando tal fato ocorre antes da intimação via publicação no diário oficial, no caso concreto não se pode reconhecer a ciência efetiva por parte da Agravante.
Simples protocolo de petição de juntada de procuração e substabelecimento, em que não se menciona a decisão recorrida, não autoriza a conclusão pelo conhecimento inequívoco acerca da sentença, até porque a protocolização de petição não pressupõe manuseio dos autos.- Recurso provido, devendo o processo originário (NPU 773- 31.2012.8.17.0760), consequentemente, seguir seu curso natural, diante da tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela Agravante. TJMG Processo Conflito de Competência 1.0000.17.074960-0/001 0749600-19.2017.8.13.0000 (1) Relator (a): Des. (a) Renato Dresch Órgão Julgador / Câmara: 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível Súmula: ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Data de Julgamento: 10/07/2018 Data da publicação da Súmula: 12/07/2018 Ementa EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCIDENTE INSTAURADO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA - PREVENÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AFINIDADE ENTRE AS AÇÕES - AUSÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1- A regra processual para se aferir a prevenção será aquela vigente no momento da distribuição do processo ou recurso; 2- A prevenção observará a prejudicialidade de uma ação em relação à outra, a possibilidade da decisão em uma delas interferir na decisão da outra ou gerar insegurança jurídica; 3- Verificando-se que a Ação Civil Pública capaz de instituir a prevenção transitou em julgado antes da distribuição do mandado de segurança, não há afinidade ou risco à segurança jurídica a demandar a vinculação do juízo que julgou Ação Civil Pública para os recursos e incidentes decorrentes do mandado de segurança. (Grifamos) Acrescento que sobre tal tema já decidiu a Terceira Câmara Criminal no HABEAS CORPUS 0804119-20.2020.8.10.0000, julgado na Sessão do dia 22 de junho de 2020. Por conta disso, o feito foi distribuído corretamente ao relator originário, inexistindo motivos para a prevenção alegada. Devolva-se o feito ao relator originário o em.
Desembargador Relator Vicente de Castro. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:59
Outras Decisões
-
25/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2021 08:18
Juntada de documento
-
15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819278-03.2020.8.10.0000 Paciente : José Ribamar Silva Impetrante : Jonas Rocha Brasil Junior (OAB/MA Nº 14.639) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da Comarca de Joselândia, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, inciso II, do CPB Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus em que figura como paciente o cidadão José Ribamar Silva. Verifico, contudo, que, em relação a este feito, há prevenção da Terceira Cãmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista anterior distribuição, ao eminente Desembargador Tyrone José Silva, enquanto membro do mencionado órgão fracionário, da Apelação Criminal nº 41437/2017, a qual se refere aos mesmos fatos delituosos de que cuidam estes autos.
Isto posto e considerando a norma contida no artigo 243, §§ 5º e 6º, do RITJMA, DETERMINO seja este HC redistribuídos a um dos membros da sobredita Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 13 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
14/01/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 23:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2021 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/12/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2020 12:35
Outras Decisões
-
27/12/2020 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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