TJMA - 0803645-21.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:56
Juntada de despacho
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06/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2023 13:34
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 04/07/2023 23:59.
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21/05/2023 16:37
Juntada de apelação
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803645-21.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: JOSELITA AGUIAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSELITA AGUIAR DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos inciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”.
Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso.
Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Imperatriz, 28 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:12
Juntada de termo
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27/03/2023 11:58
Juntada de réplica à contestação
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803645-21.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA AGUIAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, quinta-feira, 09 de março de 2023 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário -
09/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 21:39
Juntada de petição
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06/03/2023 11:49
Juntada de petição
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06/03/2023 11:31
Juntada de contestação
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14/02/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/02/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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