TJMA - 0800305-08.2023.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
20/09/2023 12:14
Baixa Definitiva
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20/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:17
Juntada de petição
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800305-08.2023.8.10.0028 APELANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GOMES ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22283 APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Conceição Gomes, em face da sentença proferida pelo Juiz Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca Comarca de Buriticupu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Itaú Consignado S.A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a ação, conforme determinação do juízo (sentença às Id. nº. 25789092).
Em suas razões recursais, o Apelante, alega que a parte autora está demandando o direito que faz jus baseado em prestações de serviços distintos, desde seu número de contrato, valor do contrato, período com meses e anos distintos, parcelas, configurando causa de pedir igualmente diversa entre as citadas demandas.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 26709378. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste por ausência de reunião dos contratos ditos não realizados em única ação.
No caso, verifico que assiste razão à parte apelante. É que o caso não se enquadra no instituto da conexão descrita no art. 55, CPC, onde duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Também não há possibilidade de decisões conflitantes entre os processos, pois cada qual possui ou deve possuir contrato de celebração do empréstimo e demais provas que não influenciam nos demais contratos e processos.
Portanto, a verificação da regularidade da contratação dos empréstimos é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos.
Sob essa ótica, diferentemente do que entendeu o magistrado, não se verifica a presença de tal instituto, pois, embora as ações tenham as mesmas partes e discutam o direito da apelante à indenização por danos morais em decorrência de empréstimos consignados supostamente fraudulentos feitos com o banco apelado, não possuem a mesma causa de pedir, pois referem-se a contratos de empréstimos distintos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - apelo provido. (ApCiv 0157112019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
IV – Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0801660-89.2019.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual de 12.07.2021 a 19.07.2021, DJe 22/07/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2.
Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0801446-64.2020.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual 13 a 20 de maio de 2022, DJe 27/05/2022) (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC e de acordo com Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
17/08/2023 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA CONCEICAO GOMES - CPF: *05.***.*80-68 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 08:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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