TJMA - 0801276-09.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:08
Baixa Definitiva
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04/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 26 de JUNHO de 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801276-09.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/MA 19.147-A RECORRIDO: FERNANDA CAMARA ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB MA19177-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1001/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE EXTRATO GERAL DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
A Sentença julgou pela procedência dos pedidos: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” da conta nº 0002641-7, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerente indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 126,80 (cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; e) deferir a tutela antecipada outrora requerida nos autos. 4.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando, contudo, o arcabouço probatório dos autos, verifico que a consumidora não trouxe os documentos hábeis e idôneos para comprovar em juízo o que pleiteia.
Verifica-se, portanto, que os argumentos deduzidos no recurso se mostram com força suficientes para a modificação da sentença que deve ser reformada em sua totalidade. 5.
Recurso inominado conhecido e provido afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termo do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais. 6.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
05/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801276-09.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): FERNANDA CAMARA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento a eles para retificar a sentença embargada no sentido de que onde se lê a condenação em custas e honorários sucumbenciais se leia "custas e honorários indevidos, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95".
Intimem-se as partes.
Penalva(MA), Domingo, 12 de Março de 2023.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 14 de Março de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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