TJMA - 0800042-18.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800042-18.2023.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 11/01/2023 14:57:02 Requerente: ANTONIO FERREIRA COSTA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Técnico Judiciário -
21/11/2023 11:24
Baixa Definitiva
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21/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:37
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800042-18.2023.8.10.0111 Apelante: Antônio Ferreira Costa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogada: Suellen Mello (OAB/BA n. 39.856) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E POBRE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTO IDÔNEO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o STJ, "[...] a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita” (AgInt no REsp 1881220, relª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 23/08/2021). 2.
No caso concreto, a parte autora comprovou a condição de pobreza, com documento idôneo - extrato de benefício previdenciário -, onde consta a informação de que ela recebe um salário mínimo do INSS.
Por outro lado, ao indeferir a gratuidade de justiça, o magistrado deixou de apontar dados concretos para superar a presunção relativa que milita em favor da parte autora. 3.
Apelação provida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Antônio Ferreira Costa, aposentado, alfabetizado (Id. 26372095), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pio XII, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Itaú BMG Consignado S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 26372112).
O Juízo de primeiro grau ainda negou ao apelante a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, em parte, no que diz respeito à gratuidade de justiça, porque preenche os requisitos para o deferimento do benefício assistencial (Id. 26372115).
Contrarrazões no Id. 26372119.
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (Id. 29135462). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
O ordenamento jurídico precisa ser interpretado com integridade e coerência.
Interpretam o ordenamento jurídico o legislador, o administrador e o magistrado.
Entendo ser contraditório, que, em um mesmo ordenamento jurídico (nacional), uma esfera de poder (federal) reconheça a vulnerabilidade econômica de um cidadão seu, condição atestada por rigorosos sistemas de controle e auditoria, e negue essa mesma condição, em outra esfera de poder (estadual).
Tendo o apelante demonstrado, com documento idôneo (Id. 26372096), que é pessoa pobre, beneficiário de aposentadoria destinada à população mais necessitada, caberia ao Juízo a quo apontar dados concretos para desfazer a presunção relativa que milita em favor dele.
Assim: “O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita” (AgInt no REsp 1881220, relª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 23/08/2021).
E mais: "[...] 1.
A apelante comprovou que é beneficiária do Bolsa Família, programa social do governo federal destinado a pessoas pobres. 2.
Demonstrado efetivamente que a recorrente é beneficiária do programa "Bolsa Família", que é destinado à classe baixa, bem como sequer percebe rendimentos sujeitos a tributação, a concessão da gratuidade judiciária é à medida que se impõe, laborando em equívoco o Juízo de primeiro grau ao considerar insuficiente documento oficial, sem apontar dados concretos para vencer a presunção relativa de pobreza da apelante. 3.
Apelação provida (Apelação n. 0803447-79.2021.8.10.0031, rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, 5ª Câmara Cível, j. em 08.8.2022).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 0804509-87.2020.8.10.0000, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em julho de 2020; Agravo de instrumento n. 0803570-73.2021.8.10.0000, rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, j. em 26/05/2021; e Apelação n. 0801841-43.2018.8.10.0056, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 16/08/2021)".
Em suma, conclui-se que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao considerar insuficiente documento oficial, sem apontar dados concretos para vencer a presunção relativa de pobreza do apelante.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença, e deferir ao apelante a gratuidade de justiça, ficando, pois, os encargos de sucumbência, sujeitos à previsto contida no art. 98, §3º, do CPC É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:26
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA COSTA - CPF: *97.***.*73-15 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 09:31
Juntada de parecer
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13/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800042-18.2023.8.10.0111 Apelante: Antônio Ferreira Costa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogada: Suellen Mello (OAB/BA n. 39.856) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Antônio Ferreira Costa, aposentado, alfabetizado (Id. 26372095), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pio XII, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Itaú BMG Consignado S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 26372112).
O Juízo de primeiro grau ainda negou ao apelante a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, em parte, no que diz respeito à gratuidade de justiça, porque preenche os requisitos para o deferimento do benefício assistencial (Id. 26372115).
Contrarrazões no Id. 26372119.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA, art. 677).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800042-18.2023.8.10.0111 AUTOR: ANTONIO FERREIRA COSTA ANTONIO FERREIRA COSTA Praça Dona Agemira, S/N, 65707-000, Cordeiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO FERREIRA COSTA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Alega o requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II.2 - Da desnecessidade de intimação para réplica.
Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada.
São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa.
Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis.
Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual.
O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2.
In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II. 3 – Preliminar DA NEGATIVA À JUSTIÇA GRATUITA No despacho inicial do processo deliberamos por analisar a gratuidade ao final da lide.
Pois bem, julgo que a parte autora ajuizou diversas ações, uma para cada empréstimo contratado, demonstrando capacidade financeira e, sobretudo, utilização abusiva do poder judiciário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, na forma da jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022).
Ausência de interesse processual/pretensão resistida.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
II.3- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 11/2021.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$203,50 por força do contrato não pactuado sob o n. 635755128, com valor a ser creditado de R$6.155,47.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou contrato digital com assinatura autenticada via selfie constando a fotografia do requerente, além de TED da quantia depositada.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, por meio eletrônico, com específica aceitação para tal meio de contratação, ou seja, adesão à política de contratação por biometria facial, consoante “selfie”, além de geolocalização, na modalidade de contrato digital, sem margem para fraude.
Com isso, o banco demandado desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Empréstimo consignado exigível – Réu comprovou a contratação do empréstimo pelo requerente por meio presencial, colacionando contrato com sua assinatura aposta, bem como de renegociação celebrada eletronicamente, com envio de documentos pessoais, assinatura digital e "selfie" - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020940920208260484 SP 1002094-09.2020.8.26.0484, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Pub RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pio XII, data registrada no sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Respondendo (Portaria-CGJ no 1147, de 09 de março de 2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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