TJMA - 0802025-49.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:41
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:27
Decorrido prazo de CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA em 08/02/2023 23:59.
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03/04/2023 17:06
Juntada de petição
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31/03/2023 15:49
Juntada de petição
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28/03/2023 16:05
Juntada de termo
-
07/03/2023 08:56
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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06/02/2023 11:12
Juntada de petição
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30/01/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 03/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:20
Juntada de petição
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22/06/2022 17:56
Juntada de petição
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03/05/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802025-49.2020.8.10.0049 Exequentes: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS (OAB/MA 2.956) e CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA (OAB/MA 16.304) – em causa própria Executado(a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Decorrido o prazo legal, verifico que o(a) executado(a), pessoalmente citado(a), permaneceu silente. Assim, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC: 1 - Determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor de R$ 4.451,54 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 2 - Caso a penhora online resulte em diligência frustrada, intime-se a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução. Caso permaneça inerte, fica determinada desde já a suspensão da execução por um ano, tempo em que o(a) exequente deverá providenciar a localização da parte executada ou de bens, após o que serão arquivados os autos, que poderão, no entanto, ser desarquivados se forem encontrados bens (art. 921, III, §§2º e 3º, NCPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação do exequente (art. 921, §§1º e 4º do NCPC). 3 - Advirta-se a parte exequente de que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, em sendo requerida tal diligência, para fins de localização de bens registrados em nome da parte devedora, e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas de imediato. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 24 de Março de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
31/03/2022 11:55
Juntada de petição
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31/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2022 19:13
Juntada de petição
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07/02/2022 18:45
Conclusos para despacho
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20/04/2021 01:52
Juntada de petição
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18/04/2021 10:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 15/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 08:43
Juntada de petição
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08/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802025-49.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença – Honorários Sucumbenciais Exequentes: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS (OAB/MA 2.956) e CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA (OAB/MA 16.304) – em causa própria Executada: AYMORÉ CRÉDITO- FINANC.
E INVESTIMENTO S/A (CNPJ 07.***.***/0001-10) Endereço1: Av.
Mal Castelo Branco, nº 30-A, Mogi Guacu/SP, CEP 13840-060 Endereço2: Av Ana Jansen, nº 12, Qd 19 Sl 508, São Francisco, São Luís/MA CEP 65076-730 DESPACHO Diante das AR's juntadas nos ID's 39769078 e 39769112, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, indique novo endereço ou requeira o que entender conveniente, sob pena de extinção.
Informado novo endereço, expeça-se de imediato o respectivo mandado, nos termos do despacho de ID. 38847844. Permanecendo inerte a parte exequente, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Paço do Lumiar/MA, 01 de março de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
04/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:22
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:02
Juntada de petição
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02/12/2020 22:13
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:38
Juntada de petição
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12/11/2020 02:44
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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