TJMA - 0811343-98.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/02/2024 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:59
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS GOMES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:27
Decorrido prazo de SIDNEY EDER SILVA TELES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:14
Juntada de recurso inominado
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30/01/2024 18:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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30/01/2024 18:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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25/01/2024 19:09
Juntada de petição
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07/01/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2024 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 15:05
Juntada de petição
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14/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SIDNEY EDER SILVA TELES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS GOMES em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:52
Juntada de petição
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0811343-98.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: LEANDRO MARTINS GOMES EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de tutela de urgência constante no ID 89434707 que deferiu o pedido liminar.
Argumenta o embargante que a referida decisão contém erro material, haja vista que este juízo deferiu o pedido liminar, todavia, há um erro no que concerne a designação da parte autora como “JADSON CARVALHO FURTADO” devendo, assim, corrigir-se a decisão nesse ponto, tendo em vista que a parte autora é “LEANDRO MARTINS GOMES”.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para a correção do erro material mencionado. É o relatório.
Passo a decidir.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Admitem-se embargos de declaração, quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Lei nº 9.099/1995, art. 48 e 49 e CPC/2015, art. 1.022, ambos de aplicação subsidiária).
Cediço que, diante desse contexto, os embargos de declaração não de prestam ao revolvimento de questão de fundo.
Com efeito, assiste parcial razão à parte embargante haja vista que a decisão em questão contém erro material quanto a qualificação da parte autora no primeiro parágrafo da decisão liminar.
Assim, tem-se que se faz imperiosa a reforma da decisão embargada, à luz do prescrito no art. 1.022, parágrafo único, III do CPC.
ISTO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo autor para corrigir o seguinte erro material constante da Decisão proferida no ID 88882161, a saber: onde se lê: “Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JADSON CARVALHO FURTADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando que o requerido seja compelido a suspender a exigibilidade do crédito tributário, do exercício fiscal IPVA a partir de 2017, do veículo FORD FOCUS, cor PRATA, de placa NHA – 6429 – RENAVAM nº 900949996, chassi 8AFFZZFFC7J002619, que não pertence mais ao requerente. passa-se a ler: “Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEANDRO MARTINS GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando que o requerido seja compelido a suspender a exigibilidade do crédito tributário, do exercício fiscal IPVA a partir de 2017, do veículo FORD FOCUS, cor PRATA, de placa NHA – 6429 – RENAVAM nº 900949996, chassi 8AFFZZFFC7J002619, que não pertence mais ao requerente.” Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação. -
06/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2023 16:31
Juntada de contestação
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04/05/2023 11:18
Juntada de petição
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27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:20
Juntada de contestação
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18/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 15:39
Juntada de diligência
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17/04/2023 08:38
Juntada de termo
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13/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:22
Juntada de diligência
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:35
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0811343-98.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LEANDRO MARTINS GOMES DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E SIDNEY EDER SILVA TELES DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JADSON CARVALHO FURTADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando que o requerido seja compelido a suspender a exigibilidade do crédito tributário, do exercício fiscal IPVA a partir de 2017, do veículo FORD FOCUS, cor PRATA, de placa NHA – 6429 – RENAVAM nº 900949996, chassi 8AFFZZFFC7J002619, que não pertence mais ao requerente.
O autor sustenta que promoveu a venda do veículo, mencionado anteriormente, sem qualquer débito, tendo como comprador o Sr.
Sidney Eder Silva Teles que não realizou a transferência do veículo para o seu nome.
O autor segue argumentando que tomou conhecimento que o veículo possui diversos débitos referente a IPVA e que foi incluída na dívida ativa em decorrência do não pagamento dos impostos.
Assim, requer a concessão de tutela provisória para que o demandado promova o imediato bloqueio do bem no seu sistema bem como para que haja a suspensão da exigibilidade do referido débitos.
Decido.
A teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível a concessão de providências cautelares ou antecipatórias, de ofício ou a requerimento da parte, no curso de processo no Juizado Especial da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou incerta reparação, restando vedada apenas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2019, a concessão de tutela antecipatória contra o Poder Público que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido, em consonância com o art. 300 do CPC, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde de que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
Observo que o autor anexou nos autos provas que demonstram a plausível as alegações, comprova que não possui a posse do veículo, que o mesmo foi vendido.
Dessa maneira, assiste razão o autor, portanto, ilícito a cobrança de IPVA em seu desfavor.
Assim, considerando as provas apresentadas o pedido de tutela de urgência merece acolhida, havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vez que, o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação ao requerente, vez que, sofreu inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento do IPVA e multas.
Ademais, deve este pleito ser deferido até em face do princípio da proporcionalidade, pois nenhum prejuízo arcará o reclamado com a suspensão das multas e débitos de IPVA em desfavor do autor.
Frise-se que, a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que os requisitos que autorizaram o deferimento da providência em momento anterior não mais subsistam.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado ESTADO DO MARANHÃO PROCEDA às medidas necessárias à SUSPENSÃO de cobranças de IPVA dos exercícios fiscais a partir do ano de 2017, do veículo FORD FOCUS, cor PRATA, de placa NHA – 6429 – RENAVAM nº 900949996, chassi 8AFFZZFFC7J002619, bem como se abstenha de realizar novos lançamentos, ambas determinações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que o prazo acima estipulado trata-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015).
Intime-se a SEFAZ, para que tomem conhecimento e dê cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado, sob pena de responsabilidade.
Cite-se e Intime-se o demandado, para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís OBS: A presente decisão já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
03/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 07:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:01
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 07:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 07:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:55
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0811343-98.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LEANDRO MARTINS GOMES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Ação na qual se requer tutela provisória para que o demandado promova a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários referentes ao veículo FORD FOCUS, cor PRATA, de placa NHA6429 – RENAVAM nº 900949996, chassi 8AFFZZFFC7J002619.
A autora sustenta que promoveu a venda do veículo, mencionado anteriormente, sem qualquer débito, tendo como comprador o Sr.
Sidney Eder Silva Teles que não realizou a transferência do veículo para o seu nome.
A autora segue argumentando que tomou conhecimento que o veículo possui diversos débitos referente a IPVA e que foi incluída na dívida ativa em decorrência do não pagamento dos impostos.
Assim, requer a concessão de tutela provisória para que o demandado promova o imediato bloqueio do bem no seu sistema bem como para que haja a suspensão da exigibilidade do referido débitos.
De acordo com o art. 113, inciso I do CPC/2015 há litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações entre duas ou mais pessoas com relação ao objeto da lide.
No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de transferência de propriedade em decorrência de transação realizada entre particulares verificando-se a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos no lançamento e cobrança do tributo (art. 114, CPC/2015).
Assim, com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial retificando o polo passivo da presente demanda incluindo o comprador do veículo o Sr.
Sidney Eder Silva Teles sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
10/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2023 22:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 22:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/03/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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