TJMA - 0807217-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 19:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 23:28
Decorrido prazo de CECILIA MARIA COSTA DIAS em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:18
Juntada de petição
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21/03/2023 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807217-76.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA 0823381-50.2020.8.10.0001 AGRAVANTES: RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS E CECILIA MARIA COSTA DIAS ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA (OAB/MA 13.412) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DA DIVIDA.
POSSIBILIDADE LEGAL.
DEPOSITO JUDICIAL VINCULADO A EXECUÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, compulsando os autos, observo que o Agravante objetivando o pagamento do débito exequendo, juntou à peça inaugural, cópia de depósito judicial vinculado a execução principal nº. 0804926-71.2019.8.10.0001, refente aos 30% estabelecidos por lei. 2.
Com efeito, cumpre asseverar, que o levantamento de valores pelos executados em uma execução está estritamente condicionado à satisfação do crédito, e se restringe apenas ao que exceder em relação ao valor devido. 3.
Desse modo, restando extinto os Embargos à Execução sem resolução de mérito, deve ter seu curso normal a execução principal, razão pela qual não vislumbro desacerto no comando judicial impugnado. 4.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0807217-76.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravantes e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 16 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS E CECILIA MARIA COSTA DIAS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que nos Autos dos Embargos à Execução ajuizado em face do Bando do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pedido de levantamento de valores, nos termos abaixo: “Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado de levantamento de valores, registrando que discussão neste sentido somente terá espaço nos autos da Execução tombada sob o nº 0804926-71.2019.8.10.0001.
Preclusa esta decisão, arquive-se o feito com a baixa de estilo.” Dos autos de referência se observa que os Embargantes/Agravantes alegaram existir excesso na execução manejada pelo Banco, ora Agravado, sob o argumento de que as obrigações das partes deveriam ser limitadas ao capital social de cada sócio.
Ocorre que o referido feito foi julgado extinto sem resolução de mérito após pedido de desistência formulado pelos Embargantes/Agravante, sendo posteriormente homologado o pedido.
Ocorre que ao homologar o pedido de desistência do feito o Juízo de base deferiu pedido dos Embargante para levantamento dos valores depositados sob o Id. 34245472, 34245475 e 34245829.
Em razão dos valores depositados estarem vinculado a execução principal e não aos Embargos à Execução o togado singular indeferiu o pedido de levantamento formulado pelos Embargantes, nos termos delineados acima.
Em suas razões recursais os Agravantes sustentam que não houve resistência por parte do Banco quanto a liberação dos valores; que a decisão proferida se mostra teratológica e que não há impedimento legal para a liberação dos valores.
Com base nesses argumentos pugnam pelo provimento recursal.
Contrarrazões acostadas sob o Id. 10620264, alegando ausência de direito e pela manutenção da decisão proferida.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 11073675) apenas pelo conhecimento do recurso.
Vieram conclusos.
Eis o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
In casu, compulsando os autos, observo que o Agravante objetivando o pagamento do débito exequendo, juntou à peça inaugural, cópia de depósito judicial vinculado a execução principal nº. 0804926-71.2019.8.10.0001, refente aos 30% estabelecidos por lei.
Com efeito, cumpre asseverar, que o levantamento de valores pelos executados em uma execução está estritamente condicionado à satisfação do crédito, e se restringe apenas ao que exceder em relação ao valor devido.
Nesse sentido dispõe a norma processual: Art. 907.
Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
Desse modo, restando extinto os Embargos à Execução sem resolução de mérito por desistência dos Embargantes, deve ter seu curso normal a execução principal, razão pela qual não vislumbro desacerto no comando judicial impugnado.
Do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/03/2023 14:45
Juntada de malote digital
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17/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS - CPF: *24.***.*13-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 11:54
Juntada de parecer
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09/03/2023 22:50
Juntada de petição
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02/03/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 15:10
Juntada de petição
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20/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:51
Recebidos os autos
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15/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 11:23
Juntada de parecer
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22/06/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 00:33
Decorrido prazo de CECILIA MARIA COSTA DIAS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANTINO FERREIRA DE PAIVA DIAS em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 10:24
Juntada de contrarrazões
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06/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 21:52
Conclusos para decisão
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30/04/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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