TJMA - 0800602-03.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:18
Juntada de decisão
-
13/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 02:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:47
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:53
Juntada de apelação
-
07/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800602-03.2023.8.10.0032 AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, CONDOMINIO IMPERIAL PARK, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 Advogado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO OAB: PI5914-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento.
Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
Juntou documentos Id 86053518.
Audiência preliminar sem conciliação.
Contestação Id 102356321, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; ausência de provas; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático.
Juntou cópia do contrato firmado, documentos da parte autora usados na celebração do contrato, atos constitutivos, procuração, substabelecimento, dentre outros.
Réplica da parte autora reiterando a inicial e rebatendo matérias de contestação (Id 104990903).
Saneado o feito por decisão, já preclusa, a parte autora não apresentou manifestação sobre provas a produzir.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 107478731). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou.
Do Mérito Para balizar a análise da demanda, em relação ao tema da prescrição, esclareço que este juízo segue o entendimento do colendo STJ, de modo que as ações envolvendo anulação empréstimos consignados tido por fraudulentos, ocorre em cinco anos da data do último desconto, sendo que tal baliza será dimensionada e aplicada em caso de eventual procedência da demanda (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passando ao mérito da demanda, a produção probatória permite a resolução do feito sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois os documentos acostados, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção.
Ademais, a juntada da documentação pela parte requerida faz desaparecer a verossimilhança das alegações da parte autora, não estando satisfeito o requisito do art. 6°, VIII, do CDC.
Exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, comprovantes de pagamento e documentos da autora, implicaria ônus probatório impossível de cumprimento.
Assim será observada a norma do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
A parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos bancários, dentre outros.
O requerido, por sua vez, apresenta cópias do contrato firmado e documentos da parte autora usados na celebração do contrato.
Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito.
Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
A fragilidade de sua versão fica evidenciada até no fato do ajuizamento da ação tardiamente, quando já operados várias parcelas de descontos, dando indícios de que tinha plena ciência/anuência do contrato e respectivos descontos.
Mais uma vez, causa enorme estranheza a parte autora não perceber o creditamento de considerável quantia de dinheiro em sua conta, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente.
Aceitar a versão do autor destoa completamente da atitude do "homem médio", sendo improvável que nas circunstâncias dos autos, a defasagem nos proventos passasse desapercebida.
Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos comprovantes de crédito em conta, cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato.
Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso), não coincidência dos elementos da TED (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias.
Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as presunções e inversões de prova exigem (nos termos do art. 6º, do CDC) ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente.
As provas apresentadas demonstram que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018 , DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento.
II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada.
III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado.
O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material.
Exercício regular de direito caracterizado.
IV - Apelação desprovida.
Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014 , DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III.
Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014).
Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Registre-se.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
05/12/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:46
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:47
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:10
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da decisão de ID nº. 105349301 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI) Coelho Neto - Ma, 7 de novembro de 2023 -
07/11/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 14:14
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:46
Juntada de réplica à contestação
-
06/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800602-03.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, CONDOMINIO IMPERIAL PARK, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID102688331 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
03/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
28/09/2023 23:17
Juntada de protocolo
-
28/09/2023 17:55
Juntada de protocolo
-
26/09/2023 09:55
Juntada de contestação
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 87098419.
Destinatários: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Coelho Neto - Ma, 9 de março de 2023 -
09/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 09:10 1ª Vara de Coelho Neto.
-
07/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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