TJMA - 0800644-11.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:30
Juntada de petição
-
02/08/2023 10:19
Juntada de petição
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02/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 21:35
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:56
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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23/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:22
Juntada de termo
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22/03/2023 18:39
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800644-11.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 DEMANDADO: ELIEZER PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A DESPACHO Conforme prevê o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001" [grifou-se].
O art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O Enunciado Cível nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). [grifou-se] De tal modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem seu enquadramento como parte apta a propor ações perante os Juizados Especiais (isto é, que evidencie sua qualificação tributária como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006), nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:15
Juntada de petição
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02/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:08
Juntada de petição
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20/06/2022 09:58
Juntada de termo
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31/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 21:32
Juntada de petição
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26/05/2022 21:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/05/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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