TJMA - 0803217-19.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA VITOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:20
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/07/2025 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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04/07/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 11:27
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2025 10:20
Juntada de petição
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04/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 14:35
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:46
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA VITOR em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803217-19.2021.8.10.0037 APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA VITOR ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) COMARCA: GRAJAÚ/MA VARA: 2ª CÍVEL JUIZ: ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id n.º 20806595 da lavra da Procuradora de Justiça, Dr.
Marco Antonio Guerreiro, que manifestou pela ausência de interesse ministerial, in verbis: “Trata-se de apelação cível (id 18548976), interposta por Conceição de Maria Rodrigues de Almeida Vitor da sentença (id 18548966) prolatada pela 2ª Vara de Grajaú na ação ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, por abuso processual.
Busca a autora: (i) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial (nº 0123410617803); (ii) indébito em dobro do montante subtraído; e (iii) indenização moral.
Contrarrazões (id 18548981). “ É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Assiste razão à apelante.
Isso porque o Juízo a quo justificou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no fato de que a parte autora, ora apelante, “questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados”.
No caso concreto, a solução adotada pelo douto Juízo de Primeiro Grau de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, não me parece acertada.
Isso porque, não há previsão legal no sentido de exigir da parte que, diante da existência de diversos pactos envolvendo os mesmos litigantes, seja proposta uma única ação.
Além do mais, o Juízo de base não indicou quais as outras demandas conexas, tendo consignado expressamente que o ora apelante ajuizou inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, questionado todos os contratos bancários existentes em sua conta.
Todavia, urge destacar que se as lides versarem sobre contratos diversos, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ora, o interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial, não se desconfigurando pela propositura de diversas ações pelo mesmo autor contra o mesmo réu Sobre tal aspecto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já veio de entender que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA, AC nº 0801470-92.2020.8.10.0029, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, sessão virtual de 10 a 17.12.2020); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO QUE TEM MESMA PARTES, MAS REFERENTE A CONTRATOS E NEGATIVAÇÕES DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. 2.
Sentença Reformada 3.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0515652016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017 , DJe 05/05/2017) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).– grifei.
Resta evidente, portanto, o interesse de agir da parte autora/apelante, tendo em vista que o meio processual escolhido mostra-se necessário e útil à obtenção do fim colimado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:23
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA VITOR - CPF: *10.***.*03-20 (REQUERENTE) e provido
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10/10/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 13:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:48
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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