TJMA - 0800163-61.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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21/03/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:30
Juntada de diligência
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800163-61.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA: " Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº.9.099/95.
O exame acurado dos autos demonstra que a parte autora ingressou com a corrente ação objetivando ressarcimento material e moral, ante a queima de aparelho de televisão, em decorrência de oxidação conforme laudo apresentado pela requerida SAMSUNG.
Com efeito, o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95 para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer.
Ocorre que, apesar do tempo diminuto entre a compra e o defeito da TV, para constatação se há ou não irregularidade, notadamente oxidação do aparelho, conforme apurado pela ré, faz-se necessária a sua vistoria mediante perícia especializada, haja vista que não pode este juízo atestar de forma incondicional o laudo apresentado, tampouco contraria-lo sem provas.
Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal conseqüência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma ou seu prosseguimento. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO " -
14/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2023 15:15
Juntada de contestação
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13/03/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2023 22:29
Juntada de contestação
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10/03/2023 17:25
Juntada de petição
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10/03/2023 15:27
Juntada de petição
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10/03/2023 11:04
Juntada de petição
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10/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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