TJMA - 0800324-81.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:54
Juntada de petição
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31/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800324-81.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIA CARREIRO DA SILVA.
Advogado(a)(s): ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA), NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE (OAB 22916-MA), ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB 8632-MA).
REQUERIDA: FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO.
SENTENÇA.
I – RELATÓRIO.
Vistos etc., Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Designada a audiência de conciliação, esta restou frustrada, por ausência de citação da parte requerida, que não foi localizada.
Facultou-se o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, para que apresentasse novo endereço da parte requerida, para se efetivar a citação.
Decorrido o prazo assinalado, conforme certidão de id. n.º 102164156, a parte autora não atendeu à determinação, tampouco movimentou o processo.
Sem a indicação do correto endereço da parte requerida, não há como se prossegui com o procedimento, uma vez que o artigo 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 veda a citação por edital em processos de competência do Juizado Especial Cível.
A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional.
Ressalta-se que o relevante interesse público, consistente na não formação de acervos inúteis de autos, busca evitar o embaraço à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos.
Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução de mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
No presente caso, verifica-se que a parte autora deixou de responder ao chamamento judicial, mantendo-se inerte quanto ao seu mister.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” os expedientes.
Serve, a presente, como expediente / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4929/2023 -
27/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 18:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 11:00, 1ª Vara de Tuntum.
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01/06/2023 11:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/06/2023 10:33
Juntada de petição
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17/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:45
Juntada de petição
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27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800324-81.2023.8.10.0135 AUTOR: ANTONIA CARREIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA), NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE (OAB 22916-MA), ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB 8632-MA) REU: FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre a correspondência devolvia Id 90731059, informando um novo endereço da parte ré Tuntum/MA, 25 de abril de 2023. -
25/04/2023 14:30
Desentranhado o documento
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25/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:21
Juntada de petição
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800324-81.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIA CARREIRO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA), NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE (OAB 22916-MA), ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB 8632-MA).
REQUERIDA: FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por ANTONIA CARREIRO DA SILVA em face de FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO, todos qualificados na petição inicial.
Alega que realizou contratação da requerida para realização de curso superior em pedagogia.
Todavia, mesmo após concluído o curso em 2015, a requerida se nega a entregar o diploma de conclusão.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória, nos seguintes termos: o acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinar que a Instituição Ré emita o diploma da autora, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que a mesma completou o ensino superior e colou grau, demorando excessivamente mais de 5 anos para emissão de diploma, sob pena de adimplir uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia descumprido, e posteriormente, sua confirmação através de sentença. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem sua ouvida prévia.
Além disso, é indispensável a demonstração do periculum in mora.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos à regular prestação serviço contratado, ao dever de adimplemento das obrigações e à vedação ao enriquecimento sem causa.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pela autora, pois trouxe elementos documentais concretos (id. 86716414) que demonstram, ao menos em tese, que a requerente cursou pedagogia junto à requerida.
Desse modo, presente o fumus boni juris.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que o não-recebimento do diploma implica em tese restrição de benefícios remuneratórios à requerente, afetando diretamente recursos de sua subsistência (id.86716412).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a requerida, que, no prazo de 30 dias, forneça o diploma de conclusão do curso feito pela requerente, ou comprove adoção das medidas indispensáveis ao imediato fornecimento do diploma referente à conclusão do curso à requerente, ANTONIA CARREIRO DA SILVA.
Intime-se a requerida para cumprimento da decisão, no prazo estabelecido, sob pena de multa diária R$ 500,00, limitada a 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Na mesma oportunidade, cite-se o requerido para apresentação de defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada defesa, abra-se vista ao autor para réplica e após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Entrementes, designe-se o dia 01/06/2023, as 11:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum local.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima referida, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030108502946600000080935077 1 RG E CPF Documento de identificação 23030108503144800000080935081 2 COMP.
DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23030108503154200000080935082 3 PROCUR Procuração 23030108503163500000080935085 4 DOCS FACULDADE Documento Diverso 23030108503175400000080935088 5 DEC SEC EDUC TUNTUM Declaração 23030108503198400000080935091 6 FOTOS FORMATURA Imagem(ns) fotográfica(s) 23030108503211400000080936543 7 DIPLOMA FILHA DA AUTORA Documento Diverso 23030108503221100000080936544 8 CNPJ FLATED Comprovante de Consistência de Cadastro 23030108503229800000080936546 Substabelecimento Petição 23030109041301400000080938496 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir as provas cabíveis à demonstração de suas alegações.
Advirta-se à parte ré, que ausência, à audiência supracitada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
Tuntum (MA), 1 de março de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
09/03/2023 14:36
Juntada de petição
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09/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 05:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:00 1ª Vara de Tuntum.
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01/03/2023 23:34
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 09:04
Juntada de petição
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01/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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