TJMA - 0800050-90.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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31/03/2023 16:45
Juntada de termo de juntada
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13/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800050-90.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante ANA PAULA PEREIRA Demandado CBI EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE IMPERATRIZ LTDA Advogado IVO CARVALHO LEAO - OABMA11477-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANA PAULA PEREIRA em face de CBI EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE IMPERATRIZ LTDA, qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos cobrados pela demandada em virtude da desistência de curso técnico, além de restituição de valores pagos para aquisição de material e condenação em obrigação de não fazer.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A requerente informa que possui contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida CEBRAC, cujo número é 9466, para o curso de Atendente Administrativo.
Informa que o curso tem como aluna sua filha.
Acrescenta que recebeu a informação segundo a qual as aulas da sua filha foram iniciadas em 01/2023 e que efetuou o pagamento do material didático (R$120,00), mas que em função de um imprevisto necessitou pedir cancelamento.
Alega que ao procurar a empresa requerida, lhe foi informado que precisaria pagar o valor da multa, e que não possui condições de efetuar o referido pagamento.
Em sua defesa, a empresa requerida afirma que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança.
Em função do argumento da defesa, aplica-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
Decerto, a demandada comprovou nos autos o contrato realizado entre as partes, bem como juntou prova de que disponibilizou aulas online para o acesso da aluna (ID 85839339).
No contrato juntado existe cláusula prevendo multa em caso de cancelamento ou abandono do curso.
Em relação ao contrato, não existe no feito indício de falsificação, prova de comprometimento da autonomia da vontade privada da autora ou de que a mesma seja analfabeta e desconhecia os documentos que estava assinando.
Logo, não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
O negócio firmado constituiu um contrato de prestação de serviços educacionais que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes.
O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica.
A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente dos contratos provoca insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade, já que, após a celebração, quaisquer dos sujeitos poderiam se eximir do implemento da prestação a que se comprometeram sob a simples alegação da inexistência de norma que os obrigasse a cumpri-la.
Por fim, apesar de ser sensível à situação financeira da autora, conforme declarado nos autos, não se pode desnaturar o contrato realizado, e sua plena eficácia entre as partes.
Deve-se frisar que conforme cláusula 12ª do contrato celebrado pelas partes (Id 83508234), a desistência do curso pelo aluno acarretará a obrigação de pagar multa correspondente a 10% (dez por cento) das parcelas vincendas.
Logo, as cobranças efetuadas pela instituição de ensino em função da desistência do curso foram legítimas, considerando que o consumidor não logrou êxito em comprovar o descumprimento contratual por parte da demandada.
Também não há que se falar em abusividade da multa pelo cancelamento do curso, considerando que a estudante usufruiu dos serviços contratados durante o período de estudo e a penalidade pela desistência do curso restou fixada nos moldes estabelecidos contratualmente, conforme autorizado pelo artigo 408 do Código Civil.
Este é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
CURSO DE INFORMÁTICA.
DESISTÊNCIA DO CURSO PELO ALUNO.
MULTA PELO CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A desistência do curso se deu por vontade da contratante autora não havendo descumprimento contratual pela ré.
Não há falar, portanto, em abusividade na cobrança de multa pelo cancelamento do curso após nove meses de frequência, quando o período de duração do mesmo era o de doze meses. 2.
A multa pelo cancelamento restou fixada nos moldes do contrato, conforme a cláusula VII que prevê o pagamento das prestações integrais proporcionais aos meses cursados para os alunos que efetuarem o pagamento do curso em 25 prestações, como o caso da demandante.
Abusividade que não se verifica, tendo em vista a prestação de mais da metade do curso por preço inferior ao período equivalente.
Afastar a multa contratual resultaria em enriquecimento da parte autora e em tratamento desigual perante os demais alunos que efetuaram o pagamento à vista ou em doze prestações, já que a autor cursou quase a integralidade do curso, porém efetuou metade do pagamento que seria devido para o período.
A contraprestação pela autora deve ser proporcional ao cumprimento do contrato, razão por que acertadamente julgado improcedente o pedido. 3.
Fixação do pagamento de 20% sobre as prestações vincendas igualmente não se mostra abusiva (TJRS, APC *10.***.*21-24).
Em conclusão, não foi demonstrada nos autos qualquer falha na prestação de serviços, o que atrai a aplicação do artigo 14, §3º, I, do CDC.
Assim, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da requerida, pois este agiu amparado no exercício regular do direito de cobrança (artigo 188, I, do Código Civil comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A empresa demandada apresentou pedido contraposto pleiteando condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 503,80 (quinhentos e três reais e oitenta centavos) .
De acordo com a fundamentação acima, conclui-se que a cobrança do débito referente à multa contratual é devido, razão pela qual o pedido contraposto deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte autora no pagamento da importância de R$ 503,80 (quinhentos e três reais e oitenta centavos).
A correção monetária deverá ser computada a partir da data de vencimento (10/04/2022) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão ser computados a partir da presente data.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 8 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
09/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:20
Expedição de Informações por telefone.
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09/03/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/02/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:56
Juntada de petição
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17/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/02/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/02/2023 10:29
Juntada de contestação
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20/01/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 09:49
Juntada de diligência
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13/01/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2023 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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