TJMA - 0815284-41.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 16:27
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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11/07/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2021 23:59.
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16/06/2021 09:01
Juntada de petição
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15/06/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 04:57
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 19:01
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2021 18:44
Juntada de petição
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30/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
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30/04/2021 08:46
Juntada de
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30/04/2021 08:45
Juntada de
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17/04/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:29
Juntada de contestação
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815284-41.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº 6796, RAMON JALES CARMEL - OAB/MA nº 16477 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O RAIMUNDA ROSICLEIDE ALMEIDA GAMA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido(a) com os descontos em sua conta referente a tarifa “PARC CRED PESS”, que afirma não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários (ID 37965155), que fazem prova dos descontos realizados na conta da parte autora, relativos “PARC CRED PESS”, sendo que esta afirma não haver contratado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face dos sucessivos descontos lançados na conta bancária da autora, deixando-a ou fazendo aumentar o seu saldo devedor junto ao banco, o que importará em cobrança indevida e culminará ainda na incidência de encargos.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária da autora a título de “PARC CRED PESS”,, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 20 de novembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/03/2021 15:32
Juntada de petição
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04/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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