TJMA - 0800248-07.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:07
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:44
Juntada de termo
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11/11/2024 16:43
Juntada de termo
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15/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:11
Juntada de petição
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:29
Juntada de petição
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05/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 11:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 11:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 17:48
Outras Decisões
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19/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:51
Juntada de termo
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18/06/2024 08:54
Juntada de petição
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17/06/2024 14:05
Juntada de petição
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09/04/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 11:46
Juntada de Ofício
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04/01/2024 01:11
Juntada de petição
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29/11/2023 06:20
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800248-07.2023.8.10.0087 REQUERENTE: FRANCILIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) SENTENÇA Trata-se de execução proposta por FRANCILIO ALVES DE SOUSA contra a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
O exequente alegou, em síntese, que: a) foi nomeado como defensor dativo para atuar nos processos nºs 91-72.2020.8.0087; 321-27.2014.8.10.0087; 115-03.2020.8.10.0087; 170-03.2010.8.10.0087 desta comarca; b) houve condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no total de R$ 5.834,36 (cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), 5.834,36 (cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), 5.834,36 (cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) e 2.447,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta sete reais e oitenta centavos), respectivamente, referente aos processos em comento, totalizando a quantia de 19.950,88 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
Por essas razões, pleiteou a satisfação do crédito.
Devidamente intimado, o executado impugnou a execução, aduzindo, em suma, que: a) o título judicial é inexigível, haja vista a ausência de prova do trânsito em julgado, não tendo o título executivo preenchido seu pressuposto de validade, sendo o mesmo inexigível, b) ausência de citação da Fazenda Pública.
Regularmente intimado, o exequente pugnou pelo não acolhimento dos embargos e juntou aos autos a certidão de transito em julgado do processo acima mencionado. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Suficientemente preenchidas as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
A presente execução está lastreada em título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), que confere certeza, liquidez e exigibilidade aos débitos estatais, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação na defesa de réus em processos criminais.
Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar os respectivos créditos.
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação do exequente se deu pela ausência da Defensoria Pública nesta comarca.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO ESTADO.
ORIENTAÇÃO DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NA CORTE LOCAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cabe ao Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo nomeado para atuar em Vara sem assistência da Defensoria Pública. 2.
Hipótese dos autos em que os honorários do defensor dativo foram arbitrados com estrita observância à tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
A Defensoria Pública, embora tenha autonomia funcional e administrativa, é órgão do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria.
Assim, quem deve suportar os honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir à pessoas necessitadas em comarca onde não há Defensoria é a Fazenda Pública estadual. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0133212014, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Julgamento: 17/07/2014, grifei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. É plenamente possível o ajuizamento direto da execução pelo credor de honorários fixados em decorrência de sua atuação como defensor dativo. (TJMG, 6ª Câmara Cível, AC: 10024132541756001 MG, Relatora: Selma Marques, Julgamento: 10/06/2014, grifei) Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente a respeito do tema: (…) 2.
São devidos honorários advocatícios pelo Estado ou pela parte sucumbente ao advogado que atuou como defensor dativo, em face da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na região. 3. (...) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 596849 PE 2014/0262981-6 (STJ) T1 - PRIMEIRA TURMA.
Publicação: DJe 24/11/2014.
Sobre a impugnação, as matérias suscitadas não merecem acolhida, posto que a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula os honorários advocatícios de advogado dativo, pois estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO - EMENDA A INICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CAUSÍDICO NOMEADO PARA UM ÚNICO ATO - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM - A DECISÃO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS FUNCIONA COMO TÍTULO EXECUTIVO- ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE, 2ª Câmara Cível, AI: 00049607520138250000, Relator: José dos Anjos, Julgamento: 19.05.2014, grifei) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADVOGADO DATIVO – PATROCÍNIO DE CAUSA EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE HOUVE A NOMEAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO – RECURSO IMPROVIDO.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), sendo desnecessária a juntada da certidão de trânsito em julgado da respectiva ação.
Recurso Improvido. (TJMS, 1ª Câmara Cível, APL 00001562520138120033 MS, Relator: João Maria Lós, Julgamento: 15.12.2017, grifei) Insta salientar ainda que a nomeação do exequente foi ocasionada por ato omissivo atribuível única e exclusiva do Estado do Maranhão, que, por inércia no cumprimento de seus deveres constitucionais, não coloca a disposição do jurisdicionado defensores públicos nesta comarca, à época, obrigando, deste modo, o Poder Judiciário a nomear advogados dativos para assegurar o acesso à justiça da população.
Logo, embora não se desconheça a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, isso não elide a responsabilidade do executado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DEFENSOR DATIVO.
CURADOR ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas.
Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal. 2.
Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC. 3.
Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Cível: *10.***.*87-51 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgamento: 28.03.2018, grifei) Deste modo a condenação do Estado do Maranhão é medida que se coaduna nos autos, uma vez que devidamente comprovado a constituição do crédito e sua força executiva, a natureza de pequeno valor do crédito, a ausência de Defensor Público nesta comarca quando da nomeação do exequente.
No tocante a alegação de excesso de execução (art. 535, inciso IV, CPC): se o precedente citado pelo impugnante (STJ, REsp. n. 1.656.322 e REsp. n. 1.665.033) determina que o magistrado não está vinculado às tabelas da Ordem dos Advogados do Brasil, não os impedem de segui-las quando se reputar conveniente e adequado.
Entendo ser adequado o valor referido na tabela da OAB/MA, razão por que o levo em consideração.
Por outro lado, também não vejo sentido na aplicação de parâmetro do Estado do Minas Gerais se o serviço foi prestado no Estado do Maranhão, motivo pelo qual não acolho a alegação.
Deste modo a condenação do Estado do Maranhão é medida que se coaduna nos autos, uma vez que devidamente comprovado a constituição do crédito e sua força executiva, a natureza de pequeno valor do crédito, a ausência de Defensor Público nesta comarca quando da nomeação do exequente.
Ante o exposto, não acolho a impugnação do executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 19.950,88 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
Expeça-se RPV, com a advertência de que não havendo adimplemento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, §3º, II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
27/11/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:54
Juntada de termo
-
06/07/2023 18:01
Juntada de petição
-
06/06/2023 17:14
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800248-07.2023.8.10.0087 REQUERENTE: FRANCILIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) DESPACHO Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Expirado o prazo, adote-se umas das providências: a) caso o débito não exceda o limite da dívida de pequeno valor, expeça-se requisição de pagamento da obrigação, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo.
Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, CPC).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
28/04/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 22:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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30/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:28
Juntada de termo
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800248-07.2023.8.10.0087 REQUERENTE: FRANCILIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
21/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:17
Juntada de petição
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21/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:22
Juntada de termo
-
06/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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