TJMA - 0800014-48.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:16
Juntada de termo de juntada
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10/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:41
Juntada de protocolo
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10/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANNA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 10:39
Juntada de petição
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800014-48.2023.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME Advogado LUCAS ALVES MITOURA - OABMA16089 Executado ANNA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado MIRIAN CARULINE COSTA COELHO OLIVEIRA - OABMA22658 S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANNA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA, o que faz com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a decisão apresenta erro material em razão de ter estipulada multa na sentença diversa do acordado.
Assim, requer o provimento dos embargos para corrigir o erro material.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou um dos fundamentos descritos no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Verificando a sentença em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto a existência de erro material.
Inicialmente, convém esclarecer o erro material ocorre quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
A correção da decisão para corrigir erros não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa, o que se permite é que o juiz possa corrigir enganos evidentes e inequívocos, involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Isso porque na sentença foi consignado que no caso de não estar previsto multa no termo de acordo, seria aplicado a multa de 30%, ou seja, é uma condicionante.
Como no presente caso há multa estipulada, deverá ser considerada a multa indicada no acordo formulado entre as partes.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de erro material demonstrado na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 19 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
19/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:18
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 20:27
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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12/04/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:13
Juntada de termo de juntada
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20/03/2023 18:32
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800014-48.2023.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME Advogado LUCAS ALVES MITOURA - OABMA16089 Executado ANNA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado MIRIAN CARULINE COSTA COELHO OLIVEIRA - OABMA22658 S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME em desfavor de ANNA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 87513863.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 16 de março de 2023 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
17/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:43
Juntada de petição
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02/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 20:15
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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05/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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