TJMA - 0803406-17.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Juntada de petição
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05/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 18:21
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 11:47
Juntada de protocolo
-
28/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:10
Juntada de petição
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:33
Juntada de petição
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12/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:28
Juntada de decisão
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19/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:25
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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01/01/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 20:22
Juntada de apelação
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29/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0803406-17.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos, relativos a serviço que não contratou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão em sede de cognição sumária, não foi concedida tutela antecipada.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência de má prestação de serviço alegada, uma vez que a parte autora teria contratado referido serviço.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e expedição de ofícios.
As partes se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a descontos em sua conta corrente sem haver qualquer autorização da parte demandante ou celebração de contrato entre as partes, quanto ao serviço questionado.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar instrumento contratual referente ao serviço aqui discutido.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança do serviço questionado na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 445,28 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Imperatriz(MA), 21/11/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/11/2023 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:20
Juntada de petição
-
12/09/2023 17:14
Juntada de petição
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08/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803406-17.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A DECISÃO No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não há de se falar em decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato.
Não há que se falar em irregularidade ou vício da procuração, sustentando pela requerida, rejeito a referida preliminar levantada.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se as cobranças de tarifas ocorreram com o consentimento da autora, bem como se as cobranças das tarifas pela instituição financeira está em conformidade com a regulamentação do Banco Central.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:24
Juntada de petição
-
17/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803406-17.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 23 de Maio de 2023 MARCIO LERAY COSTA Matrícula 178574 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
14/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 10:40, Central de Videoconferência.
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05/05/2023 10:55
Conciliação infrutífera
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05/05/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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04/05/2023 16:31
Juntada de petição
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18/04/2023 09:25
Juntada de termo
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16/04/2023 12:55
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803406-17.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS Parte Requerida:REU: LIBERTY SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 05/05/2023 Hora: 10:40 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 28 de Março de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria -
31/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 10:40, Central de Videoconferência.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803406-17.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/03/2023 13:39
Juntada de termo
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10/03/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:53
Juntada de termo
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09/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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