TJMA - 0800437-96.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800437-96.2023.8.10.0147 REQUERENTE: ARIALDO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 11:30
Baixa Definitiva
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15/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ARIALDO CASTRO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800437-96.2023.8.10.0147 RECORRENTE: ARIALDO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA EM INSPEÇÃO.
DISCO TRAVADO.
PROVAS NOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 14, CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA Questionada a cobrança por multa decorrente do TOI n. 16351, a parte ré apresentou a cópia da documentação instrutória da diligência, cuja constatação “medidor avariado com intervenção interna (bulbo furado), deixando de registrar corretamente a energia” – art. 373, inciso II, CPC.
As fotos provam a tese de que havia intervenção não autorizada no medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia – art. 373, inciso II, do CPC.
O laudo técnico do equipamento constatou essas informações e concluiu, nos ensaios, que o equipamento não estava conforme a norma padrão – art. 373, inciso II, do CPC.
Demonstrada a variação no histórico de consumo.
Não houve questionamento acerca do descumprimento da Resolução n. 1.000/ANEEL – art. 374, inciso III, CPC para o cálculo do valor.
Não enxergo incompatibilidade entre o procedimento materializado e a regra do art. 590 da Resolução n. 1000/ANEEL.
Nesse caso, a cobrança se revela, portanto, lícita, já que fundada na constatação presencial de alteração das características de ligação, não havendo falar na falha da prestação do serviço a que se refere o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 04/08/2023 à 14/08/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento serve de acórdão (art. 46 da lei 9.099/95). -
21/08/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:04
Conhecido o recurso de ARIALDO CASTRO - CPF: *64.***.*84-04 (RECORRENTE) e provido
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14/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:11
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:12
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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