TJMA - 0800470-89.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:44
Juntada de petição
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16/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:20
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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30/01/2025 15:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/01/2025 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:31
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:54
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:54
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 04/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:54
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:54
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 04/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:54
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:35
Juntada de petição
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13/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:08
Juntada de petição
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23/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/04/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/03/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:52
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/01/2024 15:53
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2023 22:36
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:38
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:55
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800470-89.2023.8.10.0049 Parte Autora: NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220 Parte Demandada: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
13/10/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800470-89.2023.8.10.0049 Parte Autora: NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220 Parte Demandada: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
18/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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18/09/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
18/09/2023 08:38
Conciliação infrutífera
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12/09/2023 17:33
Juntada de contestação
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11/09/2023 16:40
Recebidos os autos.
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11/09/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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11/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:39
Juntada de contestação
-
21/08/2023 06:57
Juntada de petição
-
27/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 17:29
Juntada de termo
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800470-89.2023.8.10.0049 REQUERENTE: NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS ADV.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - OAB/MA 21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - OAB/MA 22815, ALINE EDITH SA DE SOUSA - OAB/MA 18220 REQUERIDO: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ADV.: Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA 5881 Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 21/08/2023 08:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected] .
JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
25/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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12/06/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
22/05/2023 12:55
Juntada de petição
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12/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800470-89.2023.8.10.0049 AUTOR: NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220 RÉUS: - BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, n° 789, Sala E, Joquei, Teresina, Piauí, CEP: 64.048-180 - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Frei Serafim, n° 2155, Centro, Teresina, Piauí, CEP: 64.000-020 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS em face de BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Relata que é beneficiária do plano de saúde requerido, por meio da carteirinha de nº 812607012, na modalidade coletivo por adesão, mas que recebeu uma notificação por e-mail indicando a rescisão unilateral do seu plano de saúde, a despeito de estar, a época, grávida de 32 (trinta e duas) semanas, necessitando manter seu acompanhamento médico.
Explica que, não bastasse a notificação de rescisão, recebeu também um documento referente à solicitação de cancelamento, sendo exigida sua assinatura, o que também não o fez, de forma que buscou resolver a problemática extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Requereu, liminarmente, a manutenção do seu plano de saúde, com a consequente cobertura do seu parto.
Na decisão de ID 86152416, o juízo plantonista deixou de analisar o pedido liminar por entender que este não era matéria apta a ser apreciada em plantão e, chegando-me os autos conclusos, determinei emenda nos termos do despacho de ID 87383891.
Emenda realizada no ID 87451065, sendo ainda informado que o parto estava agendado para ser realizado no dia 20/03/2023 por meio da petição de ID 87451069.
Diante da ocorrência do parto, a parte autora foi intimada para indicar se ainda subsistia interesse na concessão da medida liminar (ID 89276114), tendo indicado na petição de ID 89652658 que necessitava da manutenção do plano de saúde.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a emenda realizada e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Sabe-se que, consoante previsão da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No caso, compulsando os autos, verifico que a autora dispunha de filiação ao plano de saúde requerido conforme é demonstrado nos documentos de ID's 86152743 e 86152744.
A despeito disso, vejo que a autora foi comunicada acerca do cancelamento do seu plano de saúde (ID 86152740 e ID 86152741), sendo apresentada como motivação uma rescisão unilateral da operadora Humana Saúde acerca dos produtos "opções 100 quatro privativo PJ II adesão, opções 100 quarto coletivo PJ II Adesão, Opções Quarto Privativo Adesão II e opções quarto coletivo adesão II".
Nesse sentido, sabe-se que a Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, autoriza que os contratos de plano privados de assistência a saúde, do tipo coletivo por adesão ou empresarial, sejam rescindidos unilateralmente e imotivadamente.
Não obstante, tal prerrogativa não se revela absoluta, uma vez existe outra exigência para que a rescisão unilateral seja dotada de validade, qual seja, que a operadora disponibilize a migração dos beneficiários para um novo plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sentido em que disporiam os artigos 1º a 5º da Resolução CONSU nº 19 /1999, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante de tais elementos, e ainda considerando o descumprimento dos artigos 1º a 5º da Resolução CONSU nº 19 /1999, tenho pela presença do fumus boni iuris necessário para concessão da medida.
Em mesma linha, o periculum in mora é patente, visto que a autora está em pleno período de pós-parto, necessitando proceder com a monitoração do seu estado de saúde, de forma que, com o cancelamento abrupto do plano, ficará sem o tratamento necessário para o restabelecimento de sua saúde.
Ademais, inexiste prejuízo à operadora na manutenção do plano de saúde, uma vez que devida a contraprestação por parte da requerente no período.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que as requeridas procedam com o restabelecimento do plano de saúde coletivo em questão, existente em nome NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS, nos mesmos molde contratados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais), limitada a vinte dias, em caso de descumprimento.
Dê-se ciência às partes acerca deste decisório, sendo a autora por meio do seu advogado e os réus pessoalmente.
Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se junto ao CEJUSC no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]; e IV.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
Paço do Lumiar (MA), 26 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
27/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:09
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800470-89.2023.8.10.0049 AUTOR: NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220 REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se subsiste o pedido liminar, diante da ocorrência do parto.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 3 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800470-89.2023.8.10.0049 Autor(a): NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS Adv.: Advogado(s) do reclamante: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA (OAB 21793-MA), ALINE EDITH SA DE SOUSA (OAB 18220-MA), LEANDRO LEITE LEONARDO (OAB 22815-MA) Ré(u): BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por NAIRLY DA CRUS MARTINS SANTOS em face de BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros, distribuída, inicialmente, perante o plantão judicial.
Na decisão de ID 86152416, o juízo plantonista deixou de analisar o pedido liminar por entender que este não era matéria apta a ser apreciada em plantão.
Chegaram-me os autos conclusos na data de hoje.
Pois bem.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência, em nome da autora, neste Termo Judiciário.
Assim, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
09/03/2023 22:43
Juntada de petição
-
09/03/2023 22:34
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2023 12:11
Outras Decisões
-
19/02/2023 02:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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