TJMA - 0800307-51.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 17:28
Baixa Definitiva
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14/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2023 01:11
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO 02 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº : 0800307-51.2021.8.10.0091 ORIGEM : COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA 16.330) RECORRIDO(A) : ANA CARLA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB/MA 10.345) RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº:880 /2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Cobrança indevida de anuidade – Cartão de crédito não solicitado e não contratado – Falha na prestação dos serviços – Repetição de indébito em dobro – Danos morais não caracterizados – Recurso parcialmente provido.
I – Preliminares rechaçadas, nos termos dos fundamentos da sentença.
II - Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o requerido responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços.
III – Os descontos indevidos na conta corrente da autora, relativos à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado e não autorizado pela consumidora, caracterizam falhas na prestação dos serviços, aptas a gerar danos materiais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, posto presentes seus requisitos.
IV – É ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
No entanto, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança, não tendo o requerido apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, ônus que lhe competia, tornando-se, assim, verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
V – Repetição em dobro no valor de R$ 677,92 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI – Entretanto, a quantia indenizatória fixada a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 se apresenta excessiva, extrapolando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, deve ser reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor justo e razoável, apto a evitar o enriquecimento ilícito, bem como adequado para se alcançar o efeito pedagógico esperado.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
VIII.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso.
IX.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 02 de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 11:10
Juntada de petição
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08/02/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:46
Retirado de pauta
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08/12/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:10
Juntada de petição
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17/11/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:53
Recebidos os autos
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25/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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