TJMA - 0808678-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ em 24/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
06/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
02/04/2025 21:47
Juntada de laudo
-
26/03/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/03/2025 15:11
Nomeado perito
-
16/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:15
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:09
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:31
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 04:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:54
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 11:04
Nomeado perito
-
29/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MADSON ROBERTO SOUSA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:17
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MADSON ROBERTO SOUSA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/01/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MADSON ROBERTO SOUSA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:50
Juntada de juntada de ar
-
13/11/2023 14:46
Juntada de juntada de ar
-
30/10/2023 17:30
Juntada de petição
-
15/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:05
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:44
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:04
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808678-12.2023.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LURDINETE DE FATIMA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, MATHEUS PIRES AHID - MA20081 REQUERIDO: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 DECISÃO ID Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de Tutela de Urgência de LURDINETE DE FATIMA VIEIRA em desfavor de ORIGINAL NEW XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS S.A e CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
Em síntese, relata que em 22/11/2022 adquiriu junto à 1ª Demandada, um veículo zero quilômetros, de modelo Arrizo 6 Pro Hybrid, ano 2022/2023, da marca Cherry, fabricado pela 2ª Demandada, pelo valor total de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), mas para sua infelicidade, começou a apresentar vícios na mesma data em que foi recebido, em 25/11/2022, primeiramente consubstanciados em falhas no motor, eis que após apenas algumas horas de uso, o carro parou de funcionar por completo – no meio do tráfego –, constando no seu painel que haviam sido detectadas falhas mecânicas e elétricas.
Diz que levou o veículo para a concessionária/oficina para reparo dos vícios do veículo (Ordem de Serviço nº 6533 em anexo).
Todavia, nos dias seguintes à devolução do veículo, voltou a apresentar vícios, momento em que notou que a mídia do carro estava desregulada, o relógio não estava funcionando e a câmera estava cortando a imagem.
Além disso, o veículo começou a emitir barulhos excessivos, os quais só aumentavam com o passar dos dias, bem como, por vezes, aparecia um aviso de superaquecimento no seu painel.
Aduz que compareceu novamente à concessionária/oficina com o veículo, tendo sido aberta nova Ordem de Serviço.
Contudo, novamente apenas alguns dias depois de ter recebido o veículo de volta, começaram mais uma vez os mesmos estalos e rangidos no veículo, de modo que pela terceira vez, teve que comparecer à concessionária/oficina (Ordem de Serviço nº 6771).
Descreve que mesmo após todos os transtornos e tentativas de saneamento dos vícios do automóvel, continua apresentando vícios e apesar de ter tentado negociar com os prepostos da Demandada, estes se recusaram a trocar o veículo por um novo ou restituir o montante gasto com o produto defeituoso.
Pelo relatado, requer “(…) produção antecipada de prova pericial, para que possam ser apurados os vícios no veículo, de modo a obter embasamento para justificar o ajuizamento de ação própria para o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos”. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de produção de provas, vejamos: O pedido de produção de provas antecipada, vem embasado no artigo 381 do CPC, o qual dispõe que o postulado será admitido quando haja fundado receio de que venha a tornar-se muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos, bem como o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Observo na petição inicial do pedido de produção antecipada de prova, que o requerente trouxe os fundamentos de fato e de direito que justificam o requerimento, bem como deduziu o pedido com suas especificações, indicando qual será o fato probando objeto da antecipação.
Isso posto, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial solicitada pela parte autora.
Para tanto, nomeio perito o Sr.
MADSON ROBERTO SOUSA SILVA, Engenheiro Mecânico (Veículos automotivos), e-mail: [email protected], residente na 1ª Travessa Santo Antonio, Bairro Liberdade, número 89, A, São Luis-MA, CEP 65035034.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, o qual deverá manifestar sua concordância com o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, cujo pagamento ficará a cargo de LURDINETE DE FATIMA VIEIRA, intime-a para que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais.
Havendo discordância, renove-se intimação ao perito para manifestar-se.
Inexistindo divergência, proceda-se a senhora LURDINETE DE FATIMA VIEIRA à juntada do depósito judicial do valor dos horários, conforme informado.
Por fim, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, § 4º, do CPC) Após a juntada de depósito judicial voltem conclusos para determinação acerca de citação do requerido, para acompanhar a prova cuja antecipação pede.
E, também, para intimação das partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO.
Intime-se a autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15.09.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4a Vara Cível -
22/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:15
Outras Decisões
-
01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808678-12.2023.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LURDINETE DE FATIMA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, MATHEUS PIRES AHID - MA20081 REQUERIDO: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer no ID 87510913 a redistribuição destes autos para 16º Vara de Cível, em razão de conexão com o processo de nº 0807875-29.2023.8.10.0001.
Nesse contexto, observo que a questão suscitada já foi elucidada por meio da decisão de ID 86976775, publicada em 07 de março de 2023, a qual fixou a competência deste juízo.
Ademais, verifico que devidamente intimada por meio do ID 85943841, bem como pelo ID 86976775, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de corroborar com a alegação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Declaração de Imposto de Renda (IRPF), ou outros documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ou ainda, no mesmo prazo, que recolha as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
07/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:05
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:03
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:17
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808678-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LURDINETE DE FATIMA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, MATHEUS PIRES AHID - MA20081 REQUERIDO: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por LURDINETE DE FÁTIMA VIEIRA em face de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial a parte autora pleiteia por produção antecipada de prova pericial, para apurar vícios no veículo adquirido juntos às requeridas, com fito de ajuizamento de ação própria para desfazer negócio jurídico.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requer que a presente demanda seja redistribuída para a 16ª Vara Cível, alegando que há conexão com o processo de nº 0807875-29.2023.8.10.0001, que tramita naquela unidade.
Sucintamente relatei.
Decido.
Tendo este Juízo tomado o cuidado de confirmar por meio de consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, PJE, verifico que os autos de nº 0807875-29.2023.8.10.0001, de fato tramitaram na 16ª Vara Cível de São Luís.
No entanto, apesar de o processo em referência, ter tramitado naquela unidade, o mesmo já se encontra arquivado definitivamente, razão pela qual não há possibilidade de conexão, haja vista que esta não existe entre processos findos ou quando um deles já tenha sido julgado, conforme Súmula n. 235 – STJ.
Ressalte-se que a ação de produção antecipada de prova não gera prevenção em relação a ação principal (art. 381, § 3º do CPC), haja vista que a ‘produção antecipada da prova’, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.
Assim a jurisprudência aduz: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA.
Não há conexão entre a produção antecipada de provas e a ação principal, visto que a primeira possui característica meramente homologatória, inexistindo a possibilidade de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MG – CC: 10000200386944000 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) Nesta senda, indefiro o pedido de redistribuição do feito e determino a intimação da parte autora para juntar ao processo documentos comprobatórios da assistência judiciária gratuita ou o comprovante de pagamentos das custas iniciais, bem como a guia de recolhimento que utilizou para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do novo CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:43
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:12
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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