TJMA - 0800619-70.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800619-70.2023.8.10.0151 AUTOR: DONIZETE DOS SANTOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, VITOR DE MATTOS - MA21489 REU: CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800619-70.2023.8.10.0151 Requerente: DONIZETE DOS SANTOS GONCALVES Requerido: CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA, posto que o documento juntado está em nome de terceiro (ID nº 87444247), que em nada se relaciona à demanda.
Embora tenha sido oportunizada ao demandante a juntada de documentos comprobatórios de seu domicílio, nada trouxe à lide, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede da demandada ser diverso desta Comarca e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por esta juízo, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/04/2023 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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22/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800619-70.2023.8.10.0151 AUTOR: DONIZETE DOS SANTOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, VITOR DE MATTOS - MA21489 REU: CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800619-70.2023.8.10.0151 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID nº 87444247), sem que comprovasse vínculo ou parentesco.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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