TJMA - 0810918-71.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:15
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 03:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:43
Juntada de petição
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29/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 20:09
Juntada de petição
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25/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0810918-71.2023.8.10.0001
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia 12/09/2023 11:00.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 24 de julho de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
24/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 09:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/07/2023 09:40
Extinto o processo por desistência
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24/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS - Processo nº 0810918-71.2023.8.10.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência formulado pela requerente em razão de se encontrar em outro município do Estado do Maranhão.
Analisando os autos, entendo que o pedido não merece acolhida, haja vista que a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, de modo que é imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, inclusive, na modalidade presencial para todas as partes do processo.
Destaca-se, ainda, que a prática de atos processuais por videoconferência, autorizada pelo art. 236, §3º, do CPC/15, é facultada ao juiz, não o vinculando a adotar tal procedimento, na forma do art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado." Ademais, a Portaria Conjunta TJMA nº 01/2023, no seu art. 1º, determina: "Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial." Destarte, a presente ação poderia ter sido distribuída no juízo do domicilio do autor.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação. -
21/07/2023 15:28
Juntada de petição
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21/07/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:19
Juntada de petição
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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03/04/2023 16:36
Juntada de contestação
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0810918-71.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ZENAIDE DE OLIVEIRA DA SILVA - MA22913 DEMANDADO: DETRAN MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA, através do seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 12/09/2023, às 11h:00min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA, Servidor Judicial, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
10/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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