TJMA - 0000426-77.2018.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 09:25
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:14
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:26
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:18
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:39
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 16:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/03/2024 16:13
Outras Decisões
-
04/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:02
Juntada de petição
-
08/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000426-77.2018.8.10.0082 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVILENE RAMOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA - MA8440 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária manejada por ALVILENE RAMOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Deduz a parte autora que faz jus a concessão de salário maternidade, todavia teve o benefício negado pelo réu.
Anexa a inicial documentos pessoais, CTPS, procuração, comprovante de residência, declaração de nascido vivo, protocolo, certidão de nascimento da criança, certidão eleitoral, carteira, ficha e talões de sócia do Sindicato Rural, ficha geral do hospital, RG e CPF do dono da terra, documentos do imóvel, declaração de produtor rural e declaração de exercício de atividade rural.
Despachada a inicial, determinou-se a citação do promovido e designou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Contestando a exordial, o acionado alegou que a promovente não satisfaz os requisitos para concessão do benefício, notadamente o exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou requerimento, alertando que ela deixou de apresentar prova material contemporânea nesta direção, apontando que a declaração do sindicato ou a certidão eleitoral não servem a este propósito, pugnando pela improcedência.
Na data da audiência, colheu-se o depoimento da autora e de uma testemunha.
Em memoriais escritos, o INSS reforçou a tese sustentada em impugnação.
Promoveu-se a migração dos autos para o PJE, sem reclamação dos litigantes. É o relatório.
DECIDO. (…) Portanto, do cotejo dos autos entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, restando ao juízo acolher o pedido formulado.
Isto posto, com base no art. 71, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, para condenar a autarquia ré, INSS, ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, desde a data de nascimento do menor ENZO GABRIEL LIMA ALVES (06/09/2015), com a devida correção e juros legais, a ser pago através de RPV em nome da promovente.
CONDENAR a autarquia requerida, INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ c/c art. 85, § 2º e §3º, do NCPC).
Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas no comando, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária.
Sentença que não se sujeita a remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Após tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de maio de 2022.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito -
09/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 21:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 21:28
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:49
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:38
Juntada de Petição
-
25/11/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805205-11.2021.8.10.0026
Autoridade Policial Civil
Elimar de Arruda Rocha
Advogado: Joao Marcos Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 14:19
Processo nº 0801277-36.2022.8.10.0117
Clidiomar Candeira Rodrigues
Advogado: Vinicius da Cruz Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 17:37
Processo nº 0000802-06.2015.8.10.0135
Municipio de Tuntum
Waldenilde Ribeiro da Silva
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 00:00
Processo nº 0000802-06.2015.8.10.0135
Waldenilde Ribeiro da Silva
Municipio de Tuntum
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 00:00
Processo nº 0800206-12.2023.8.10.0069
Luiz de Franca Escorcio Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 13:32