TJMA - 0000802-06.2015.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
24/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 08:38
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:12
Juntada de petição
-
03/06/2024 11:23
Juntada de petição
-
17/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826356-43.2023.8.10.0000
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04/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:01
Juntada de petição
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:22
Juntada de diligência
-
13/10/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:21
Juntada de diligência
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02/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0000802-06.2015.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA.
Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI).
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUNTUM.
Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3861-PI), KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados.
A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em preliminar, a ausência de documentos essenciais e, no mérito, excesso de execução.
O julgamento foi convertido em diligências para fins de liquidação do julgado.
Intimada para promover a liquidação e apresentar os recibos de pagamentos do período a ser liquidado, a parte requerente apresentou a manifestação de id. n.º 77275200.
Manifestação do Município no ev. id. n.º 80588642.
Foi proferida decisão de liquidação de sentença, conforme ev. id. n.º 85542738.
Intimado(a) para se manifestar, o Município impugnou a decisão de liquidação (id. n.º 91918353).
Intimado(a) para impugnar a manifestação do Município, a parte exequente não se manifestou.
Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consigne-se que a irregularidade sanável, correspondente a ausência de documentos essenciais, quais sejam, os recibos de pagamento do(a) exequente, foi regularizada após despacho de conversão em diligências (id. n.º 77275200) e sobre a manifestação do(a) exequente, o Município também se manifestou (id. n.º 80588642), ultimando na decisão de id. n.º 85542738.
Outrossim, observados os cálculos referente a este pedido de cumprimento de sentença igualmente constam homologados na decisão de id. n.º 85542738.
Não há que se falar, então, em inépcia, tampouco em excesso de execução. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os valores referente a este cumprimento de sentença constam homologados na decisão de id. n.º 85542738.
Sem condenação em despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV ou Precatório (considerando o limite da Lei Municipal n.º 763/2010) em favor do(a) exequente.
Expeça-se a correspondente RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento do crédito relativo aos honorários de sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro nas contas do Município.
Igualmente, expeça-se requisição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, por meio do Sistema SAPRE, para pagamento do principal do débito.
Após, acautelem-se os autos em Secretaria Judicial, em arquivamento provisório, até que a Coordenadoria de Precatórios do Eg.
TJMA preste informações sobre a tramitação e cumprimento da requisição.
Efetuada a comunicação do crédito, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, intimando-a para levantamento, podendo ser eletrônico, caso requerido.
Concluídas as diligências retro e inexistindo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se definitivamente estes autos, dando-se baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
28/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0000802-06.2015.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA.
Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI).
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUNTUM.
Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3861-PI), KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Considerando o teor da decisão de id. n.º 85542738 e a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município, intime-se o(a) exequente para, caso queira, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
11/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:07
Outras Decisões
-
12/05/2023 05:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:52
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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23/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:36
Juntada de diligência
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0000802-06.2015.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI).
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE TUNTUM.
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3861-PI), KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA).
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, devidamente qualificados.
Determinou-se a juntada de documentos para fixação do quantum devido, conforme decisão/despacho no ID 74792407.
Cumprida a determinação através da juntada de documentos com a petição no ID 77275200.
Manifestação do requerido, na qual pugna pela extinção do feito, sem, contudo, apresentar o valor que entenda devido. É o essencial a relatar.
Com efeito, a parte cumpriu o comando judicial e acostou documentação suficiente para fixação do valor devido.
Além do mais, não há falar-se em extinção do feito por não juntada de todos os contracheques, visto que o próprio requerente possui melhores condições de promover tal juntada, visto que a parte requerente cobra valores devidos com base na prestação de serviços.
Logo, presume-se que o requerido possui os contracheques atinentes à relação jurídica em questão.
Por fim, cumpre ressaltar, o executado não apresentou impugnação ao valor requerido.
Fixo o valor consignado na petição de ID 58919872: Principal: R$ 16.563,76.
Honorários: R$ 3.312,75 Julgo extinta a fase de liquidação.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a)(s) requerente(s) no ID 58919872, dê-se vistas dos autos à parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, impugnar a execução (art. 535 do CPC), sem rediscussão dos valores acima fixados, em decorrência de preclusão.
Após o prazo acima indicado e não havendo impugnação à execução, expeça-se ofÍcio ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para fins de expedição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC.
Na hipótese de impugnação à execução, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM -
13/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:16
Outras Decisões
-
01/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:29
Juntada de petição
-
24/10/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:26
Juntada de diligência
-
11/10/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
13/09/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2022 10:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TUNTUM em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:49
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2022 10:02
Juntada de petição
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28/02/2022 00:14
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:52
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TUNTUM em 10/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:01
Juntada de diligência
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17/02/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 09:12
Outras Decisões
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28/01/2022 08:07
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 17:35
Juntada de diligência
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14/01/2022 10:25
Juntada de petição
-
13/01/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:03
Juntada de petição
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16/12/2021 16:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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