TJMA - 0802112-68.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:21
Juntada de Alvará
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12/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:02
Juntada de petição
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05/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0802112-68.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: ELAINE MENDONCA MOREIRA Advogado: ALEXANDRE FREITAS SILVA OAB/MG 79829 PROMOVIDA: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS OAB/RJ 146629 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado da demandante para informar dados bancários seus ou de sua cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 29 de Março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
30/03/2021 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:40
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2021 16:46
Juntada de petição
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25/03/2021 13:43
Juntada de petição
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24/03/2021 14:36
Juntada de petição
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22/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:17
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 01:53
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAS SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:50
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0802112-68.2019.8.10.0007 REQUERENTE: ELAINE MENDONCA MOREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA - OAB MG79829 REQUERIDA I: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OAB RJ146629 REQUERIDA II: DECOLAR.
COM LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELAINE MENDONCA MOREIRA contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A e DECOLAR.
COM LTDA.
Sustenta, em síntese, que foi lesada pelas Requeridas em razão do cancelamento e alteração de horário no voo de ida, do trecho Fortaleza/CE para Lisboa/POR, haja vista que tais modificações causaram-lhes inúmeros transtornos.
Diante disso, almeja que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas; as demandadas apresentaram contestações e documentos.
No mais, o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda promovida.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que cabe razão à segunda requerida em suscitar a fustigada preliminar, haja vista que não participou do evento lesivo sofrido pela demandante, pelo que, com fulcro no Art. 485, VI, do NCPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação à DECOLAR.COM LTDA. Por conseguinte, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
No mérito, a demanda em si não requer muita exploração, vez que em análise aos autos, observa-se que assiste razão à promovente, fazendo jus à compensação pelos danos morais auferidos.
Nos termos do artigo 6º, III e IV, do CDC, é direito básico do consumidor ter acesso, previamente à contratação, às informações corretas sobre quantidade, características, especificidades, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos dos produtos e serviços (princípios da informação e transparência).
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, houve as alterações dos voos da promovente sem prévia comunicação, haja vista que a mesma tomou conhecimento dessa situação apenas no momento da viagem, o que representa patente falha na prestação do serviço, cuja justificativa alegada na defesa versando sobre problemas técnicos operacionais, não tem o condão de eximir a requerida de sua responsabilidade, tendo em vista se enquadrar no risco de empreendimento, onde mesmo que tenha havido a realocação da autora em um voo posterior, isso não elide os transtornos e aborrecimentos por ela suportados, já que não pôde fazer a viagem na forma como fora planejada, além do fato de que não houve nenhuma assistência da empresa no período que teve que aguardar para o seu devido embarque, os quais extrapolaram a seara do mero dissabor, configurando verdadeira lesão ao direito de sua personalidade, sendo, neste caso, os danos morais presumidos in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador do dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
A demandada contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Ex positis e por tudo mais que constam nos autos, julgo procedente o pedido para condenar a promovida, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, a pagar à promovente, ELAINE MENDONCA MOREIRA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender suficiente à reparação da lesão sofrida, apenas reduzindo-se o valor requerido, sendo tal pecúnia acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 03 de março de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
03/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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08/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
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08/10/2020 12:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2020 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/10/2020 19:04
Juntada de petição
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06/10/2020 14:24
Juntada de petição
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01/10/2020 09:41
Juntada de petição
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25/09/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
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20/08/2020 00:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2020 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2020 18:32
Juntada de petição
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23/03/2020 19:48
Juntada de contestação
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19/03/2020 13:18
Juntada de contestação
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18/03/2020 11:49
Juntada de petição
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17/03/2020 17:06
Juntada de termo
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17/03/2020 17:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/03/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2020 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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